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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 93

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 169, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo administrativo nº 13113.260844/2026-20, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para navegação de apoio marítimo OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, CNPJ nº 08.800.454/0001-59 e os estabelecimentos de CNPJ nº 08.800.454/0002-30 e 08.800.454/0005-82, até 02/03/2029, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é TotalEnergies EP do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.461.767/0001-43. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 170, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo administrativo nº 13113.261738/2026-63, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para navegação de apoio marítimo WILSON, SONS OFFSHORE S.A., CNPJ nº 08.376.900/0001-40, e os estabelecimentos de CNPJ nº 08.376.900/0002-20 e 08.376.900/0003-01, até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017. Art. 3º A operadora é a empresa BP Energy do Brasil, CNPJ nº 02.873.528/000109, e a empresa contratante é Pan Marine do Brasil Ltda, CNPJ nº 42.519.082/0001-25. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 44, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo nº 13032.466076/2026-16, declara:

Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.028.583/0001-10, situada na Rua do Russel 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46,24344° W Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W

Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: CNPJ 04.028.583/0001-10 - Rua do Russel 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010.

Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): FPSO - Almirante Tamandaré (Campo de Búzios) - Latitude: 24º44'37" (S) Longitude: 42º30'48" (W) FPSO - P-78 (Campo de Búzios) - Latitude: 24º40'51" (S) Longitude: 42º22'60" (W) FPSO - P-79 (Campo de Búzios) - Latitude: 24º32'38,87" (S) Longitude: 42º28'12,52"

(W)

Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH

MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 43, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo nº 13032.466004/2026-79, declara:

Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.028.583/0001-10, situada na Rua do Russel 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço AET BRASIL SERVIÇOS STS LTDA, CNPJ 17.328.869/0001-62, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:

Vértice A: Latitude 25º21'00,00" S; Longitude 46º26'00,02" W

Vértice B: Latitude 25º28'00,34" S; Longitude 46º38'52,51" W

Vértice C: Latitude 25º54'00,00" S; Longitude 47º00'00,00" W Vértice D: Latitude 25º38'32,21" S; Longitude 47º18'08,86" W Vértice E: Latitude 25º17'45,24" S; Longitude 47º04'14,45" W Vértice F: Latitude 25º05'11,69" S; Longitude 46º48'03,06" W Vértice G: Latitude 25º07'15,17" S; Longitude 46º37'40,48" W Vértice H: Latitude 25º01'09,88" S; Longitude 46º20'52,01" W Vértice I: Latitude 25º01'51,02" S; Longitude 46º14'36,38" W Vértice J: Latitude 24º56'16,58" S; Longitude 45º52'28,92" W Vértice K: Latitude 25º56'00,02" S; Longitude 45º00'00,00" W

Vértice L: Latitude 26º36'00,00" S; Longitude 45º45'00,00" W

Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: CNPJ 04.028.583/0001-10 - Rua do Russel 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010.

Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):

FPSO - Almirante Tamandaré (Campo de Búzios) - Latitude: 24º44'37" (S) Longitude: 42º30'48" (W) FPSO - P-78 (Campo de Búzios) - Latitude: 24º40'51" (S) Longitude: 42º22'60" (W) FPSO - P-79 (Campo de Búzios) - Latitude: 24º32'38,87" (S) Longitude: 42º28'12,52" (W)

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.347, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.354035/2026-98, declara:

Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) a pessoa jurídica SANSON PAVIMENTO E OBRAS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.474.537/0001-44, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto do setor de transportes - Rodovia denominado "Concessionária Rota Sorocabana S.A.", aprovado pela Portaria nº 241, de 20 de março de 2025, expedida pelo Ministério dos Transportes, de titularidade da CONCESSIONÁRIA ROTA SOROCABANA S.A., CNPJ 58.484.141/0001-07, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR Nº 442, de 24 de abril de 2025 (publicado no DOU nº 78, de 25/04/2025), com as matrículas CNO vinculadas nº 90.027.41136/72, 90.028.31862/73, 90.028.93879/70 e 90.028.01923/79. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.

Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDGAR SUEICHI YAGI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.348, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no requerimento nº 000055.180826.2.1.004.1.6-73, declara:

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