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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 148

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

XL - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): toda modalidade de abastecimento coletivo destinado a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização, e sem rede de distribuição; XLI - usuários: são todas as pessoas que circulam nas áreas do sítio aeroportuário, incluindo viajantes e trabalhadores;

XLII - veículo para abastecimento de água potável (QTA): caminhão ou carrinho rebocável utilizado para reposição de água potável nos reservatórios dos sanitários e cozinha das aeronaves; XLIII - veículo transportador de dejetos e águas residuárias (QTU): caminhão ou carrinho rebocável utilizado para coleta e transporte de dejetos e águas residuárias das aeronaves; XLIV - vetor: inseto ou outro animal que normalmente é portador de um agente infeccioso que constitui um risco à saúde pública; e

XLV - viajante: no contexto aeroportuário, pessoa em viagem, independente da sua condição legal; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante ou outro. CAPÍTULO II

SEGURANÇA SANITÁRIA DOS AEROPORTOS E AERONAVES

Seção I

Classificação dos aeroportos

Art. 4º Para fins desta Resolução, os aeroportos são classificados em domésticos, internacionais e designados.

Art. 5º Para fins desta Resolução, os aeroportos são também classificados em razão do número de passageiros processados (Classes I, II, III e IV) conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC Nº 153, ou outro que vier a substituí-lo. Seção II

Responsabilidades das administradoras aeroportuárias

Art. 6º Todas as administradoras aeroportuárias devem cumprir as Boas Práticas Sanitárias (BPS), as quais nesta Resolução constam elencadas no Capítulo IV, nos serviços de coleta, acondicionamento e disposição final de resíduos sólidos ou efluentes sanitários; nos sistemas de climatização; na limpeza e desinfecção do sítio aeroportuário; no fornecimento de água para consumo humano; no controle de fauna sinantrópica nociva; em serviços de saúde e atendimento pré-hospitalar móvel e em outras atividades sujeitas à vigilância sanitária que venham a exercer ou que sejam realizadas por empresas prestadoras de serviço a terceiros. § 1º As atividades sujeitas à vigilância sanitária descritas no caput deste artigo as quais sejam realizadas por prestadoras de serviços a terceiros devem ser adequadamente definidas, formalizadas e controladas por meio de contrato que especifique as funções, responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, bem como o dimensionamento de recursos físicos e humanos, incluindo a necessidade de ciência e aprovação do contratante original caso subcontratações sejam aceitas. § 2º Deve-se garantir que as diretrizes, o planejamento técnico-operacional e as ações para realização das atividades previstas no caput, incluindo ações de contingência em situações de risco sanitário, estejam documentadas, a despeito de possível terceirização da execução das atividades. § 3º Deve ser assegurado o treinamento inicial e periódico das equipes que executarão as atividades citadas no caput deste artigo, a despeito de possível terceirização de sua execução ou da ministração dos treinamentos.

Art. 7º As administradoras aeroportuárias devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, por elas contratadas, que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, atendam os seguintes requisitos:

I- operem segundo as especificações técnicas do contrato;

II- atuem conforme o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) da contratante, para as categorias de aeroportos aplicáveis;

III- disponham de responsável técnico habilitado;

IV- cumpram a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução; e

V- estejam regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando

couber.

Art. 8º As administradoras aeroportuárias devem exigir, como condição para o início e a manutenção das atividades, que os cessionários e locatários que realizem atividades sujeitas à vigilância sanitária no sítio aeroportuário apresentem comprovação de regularização junto à autoridade sanitária competente, quando couber.

Art. 9º As administradoras aeroportuárias devem cadastrar, junto à Anvisa, os aeroportos sob sua administração conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência e atualizar tais cadastros anualmente e sempre que houver alteração na relação de aeroportos por elas administrados ou do interlocutor designado para a comunicação com a Anvisa.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo inclui a lista de empresas prestadoras de serviços a terceiros que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária que atuam no sítio aeroportuário. Art. 10. As administradoras de aeroportos de classe III e IV e de aeroportos designados devem dispor de um SGQ que garanta a segurança sanitária em todo o sítio aeroportuário.

Seção III

Responsabilidades das empresas aéreas

Art. 11. As empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo de passageiros ou cargas, como operador aéreo regular ou não regular, devem cumprir as BPS, as quais nesta Resolução constam elencadas no Capítulo V, nos serviços de coleta, acondicionamento e transporte de resíduos sólidos ou efluentes sanitários; nos alimentos ofertados a bordo; nos sistemas de climatização; na limpeza e desinfecção; no fornecimento de água para consumo humano; no controle de fauna sinantrópica nociva; no conjunto de primeiros socorros; no conjunto médico de emergência e em outras atividades sujeitas à vigilância sanitária que venham a executar ou que sejam realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros.

Art. 12. As empresas aéreas devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, por elas contratadas, que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, atendam os seguintes requisitos:

I- operem segundo as especificações técnicas do contrato;

II- atuem conforme o SGQ da contratante, para as categorias de empresas

aplicáveis;

III- disponham de responsável técnico habilitado;

IV- cumpram a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução; e

V- estejam regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando

couber.

Art. 13. As empresas aéreas que operam voos regulares e não regulares no Brasil devem cadastrar-se junto à Anvisa conforme as orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência, e atualizar seus cadastros anualmente e sempre que houver alteração do operador aéreo ou do interlocutor designado para a comunicação com a Anvisa.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo inclui a lista de empresas prestadoras de serviços a terceiros que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária.

Art. 14. As empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo regular de passageiros, operando aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica, devem dispor de um SGQ que garanta a segurança sanitária das aeronaves. Seção IV Responsabilidades das empresas prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários

Art. 15. Todas as empresas atuantes no sítio aeroportuário que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, incluindo prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários, devem atender os seguintes requisitos: I- cumprir a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução;

II- estar regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando couber.

Art. 16. Cessionários ou locatários de espaços no sítio aeroportuário que sejam responsáveis por executar atividades de limpeza e manutenção em suas áreas privativas, conforme acordado com o cedente ou locador, devem garantir condições higiênicosanitárias satisfatórias em tais ambientes e atuar em conformidade com os planos de gerenciamento de resíduos sólidos e de prevenção, controle e monitoramento de fauna sinantrópica nociva do aeroporto. CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (SGQ)

Seção I

Requisitos gerais e atividades

Art. 17. As administradoras de aeroportos de classe III e IV e de aeroportos designados e as empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo regular de passageiros, operando aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica, devem dispor de SGQ que determine a implementação de uma Política de Segurança Sanitária, com intenções e diretrizes globais relativas à qualidade sanitária de ambientes, processos, produtos e serviços, formalmente expressa e autorizada pela administração superior da empresa.

Parágrafo único. A Política de Segurança Sanitária referida no caput poderá integrar estrutura de gestão da qualidade já adotada pela organização, inclusive aquela destinada à Garantia da Segurança Operacional, desde que contemple os documentos, processos, parâmetros e instrumentos necessários à garantia da Segurança Sanitária e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 18. Os requisitos gerais do SGQ contemplam:

I - estrutura definida na organização da empresa englobando procedimentos, processos e recursos organizacionais; II - ações sistemáticas necessárias para assegurar que um ambiente, processo, produto ou serviço atenda às boas práticas sanitárias.

Art. 19. A área responsável pelo SGQ deve realizar as seguintes atividades relacionadas ao controle sanitário de ambientes, processos, produtos e serviços: I - garantir a implementação e a manutenção de um sistema da qualidade que abranja as atividades sujeitas à vigilância sanitária relacionadas à limpeza e desinfecção, gerenciamento de resíduos sólidos ou efluentes, controle e monitoramento da fauna sinantrópica nociva, garantia da qualidade da água para consumo humano e do ar nos ambientes climatizados e outras que sejam realizadas pelas administradoras aeroportuárias, empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços a terceiros; II - coordenar a gestão documental, elaborando, revisando e aprovando os documentos da qualidade; III - adotar e manter programa de auditorias de qualidade das atividades desempenhadas pela própria empresa; IV - gerir a qualificação de fornecedores e prestadores de serviço, determinando requisitos técnicos de seleção e garantindo o registro da qualificação; V - aprovar e supervisionar contratos de prestação de serviço a fim de garantir a qualidade do serviço prestado; VI - adotar e manter programa de auditoria periódica da qualidade, aplicável a prestadores de serviço;

VII - promover programas de treinamento iniciais e periódicos;

VIII - receber, investigar e responder as reclamações; e

IX - registrar, investigar e adotar ações corretivas e preventivas para as não conformidades identificadas.

Art. 20. O SGQ das administradoras aeroportuárias e das empresas aéreas deve assegurar que as atividades sujeitas à vigilância sanitária, ainda que realizadas por prestadoras de serviços a terceiros, sejam:

I - claramente especificadas em documentos formalmente aprovados;

II - geridas por profissionais com responsabilidades específicas descritas nas atribuições dos cargos;

III- executadas por pessoal competente, devidamente treinado e em número compatível com a complexidade da atividade e com o tempo de execução pretendido; IV - executadas em conformidade com os procedimentos definidos e normas sanitárias específicas;

V - registradas, a fim de comprovar a sua execução, monitoramento e

supervisão;

VI - monitoradas quanto à sua qualidade, segundo procedimento de monitoramento e/ ou auditoria da qualidade; e

VII - avaliadas quanto à sua qualidade, com frequência associada ao risco sanitário, por usuários e funcionários, objetivando sua melhoria contínua. Seção II

Documentação

Art. 21. A documentação constitui parte essencial do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) sendo a sua gestão fundamental à garantia da Segurança Sanitária.

Parágrafo único. Um sistema de documentação deve ser utilizado para estabelecer, controlar, monitorar e registrar as atividades que impactem na segurança sanitária. Art. 22. O Manual da Qualidade ou documentação equivalente deve estar estabelecido e conter a descrição do SGQ, incluindo as responsabilidades de gestão. Art. 23. São considerados documentos do SGQ: I - os planos dispostos nos capítulos IV e V desta Resolução e outros que venham a ser elaborados;

II - procedimentos operacionais padronizados que descrevam ações para a execução de atividades sujeitas à vigilância sanitária, bem como aqueles relacionados à qualificação, seleção e monitoramento de prestadores de serviço, auditorias da qualidade, treinamento de funcionários, gestão de reclamações e gestão de não conformidades;

III - instruções de trabalho, ordens de serviço, especificações técnicas e listas;

e

IV - registros, formulários preenchidos e relatórios.

Art. 24. Os documentos da qualidade devem dispor de:

I - orientações para elaboração, revisão, aprovação, distribuição e controle, treinamento, codificação, guarda e obsolescência dos documentos, em formato físico ou eletrônico;

II - identificação única sequencial e a data de efetividade definida; III - nomes, cargos e setores dos elaboradores, revisores técnicos, revisores da qualidade e aprovadores; e

IV - elaboração, revisão e aprovação realizadas por pessoas distintas.

Art. 25. A empresa deve assegurar que os documentos necessários à execução das atividades estejam atualizados e disponíveis para os funcionários e que todos os documentos obsoletos sejam retirados de uso. Art. 26. Os procedimentos, instruções e registros devem ser mantidos por, no mínimo, 2 (dois) anos após a sua obsolescência. Seção III

Atividades realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros Art. 27. O SGQ das administradoras aeroportuárias e empresas aéreas deve incluir o controle e o monitoramento de quaisquer atividades relacionadas à garantia da segurança sanitária que sejam realizadas por prestadoras de serviços a terceiros. Art. 28. Os serviços prestados por terceiros e seus contratos estão sujeitos à fiscalização sanitária.

Art. 28. Os serviços prestados por terceiros e seus contratos estão sujeitos à

Art. 29. As empresas prestadoras de serviços a terceiros devem cumprir as boas práticas sanitárias descritas no presente regulamento quando da execução das atividades para as quais foram contratadas, sem prejuízo das responsabilidades do contratante.

Art. 30. Qualquer atividade contratada, cujo escopo esteja sujeito a requisitos sanitários, deve ser adequadamente definida, formalizada e controlada por meio de contrato que contenha o detalhamento das funções, responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, bem como o dimensionamento de recursos físicos e humanos.

Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput deste artigo deve prever que as subcontratações dependem de avaliação e aprovação prévias pelo contratante original.

Art. 31. O contratante é responsável pela conformidade das atividades realizadas, incluindo aquelas executadas por empresas subcontratadas pela contratada, devendo adotar medidas para garantir o cumprimento integral das normas sanitárias por todas as partes envolvidas.

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