DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção V Sistemas de climatizaçãoArt. 63. O sistema de climatização do aeroporto deve permanecer em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle. Art. 64. O aeroporto deve dispor de Plano de Operação, Manutenção e Controle (PMOC) conforme a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018; Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, e normas técnicas da ABNT atualizadas.
§ 1º Devem ser respeitadas as exigências mínimas e periodicidade de atividades de limpeza, manutenção, operação e controle constantes na legislação citada no caput deste artigo, bem como os padrões referenciais, métodos analíticos e frequência de análises determinados.
§ 2º Deve ser implementado o Programa de Gestão da Qualidade do Ar Interno (PGQAI) previsto na norma técnica ABNT NBR17037, suas atualizações e normas relacionadas, incluindo ações para contingência em situações que possam comprometer a segurança sanitária da oferta e qualidade do ar climatizado. § 3º Todos os documentos relacionados à avaliação biológica, química e física das condições do ar interno dos ambientes climatizados, laudos, documentos de avaliação ambiental, relatórios e outros documentos relacionados ao PGQAI devem estar disponíveis para a autoridade sanitária quando solicitados em ações de fiscalização.
Art. 65. A administradora aeroportuária deve informar a cessionários ou locatários de espaços coletivos na área aeroportuária, com sistema de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h) na soma das capacidades de refrigeração, ou de estabelecimentos de assistência à saúde no aeroporto, a necessidade de implementar o PMOC e manter um responsável técnico habilitado.
Seção VI
Serviços de saúde instalados e atendimento pré-hospitalar móvel (APH)
Art. 66. As administradoras aeroportuárias que prestem ou terceirizem serviços de saúde no sítio aeroportuário, bem como locatários ou cessionários que prestem serviços de saúde em espaço do aeroporto, devem garantir o cumprimento das boas práticas de serviços de saúde, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 e outras que vierem a substituílas, dentre outras normas aplicáveis, e aquelas relacionadas às boas práticas sanitárias em aeroportos.
§ 1º A infraestrutura do serviço de saúde deve atender a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º O serviço de saúde deve dispor de profissionais de saúde legalmente habilitados, em número apropriado, e qualificados para o atendimento dos usuários, em conformidade com as resoluções dos respectivos conselhos de classe profissionais e normas do Ministério da Saúde aplicáveis.
Art. 67. As ambulâncias devem possuir características e operar em conformidade com a legislação sanitária aplicável a serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, como a Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002 e suas atualizações e ABNT NBR 14561 e suas atualizações.
Art. 68. Os serviços de saúde e atendimento pré-hospitalar móvel devem estabelecer procedimentos de limpeza e desinfecção e indicar os EPI a serem utilizados na rotina e em caso de ocorrência ou suspeita de evento de saúde pública.
Art. 69. As administradoras aeroportuárias devem estabelecer, implementar e manter fluxo operacional para identificação, acolhimento, encaminhamento e acesso oportuno a atendimento de saúde de usuários do aeroporto em situação de urgência ou emergência. CAPÍTULO V
BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS EM AERONAVES Seção I Água para consumo humano em aeronaves
Art. 70. As empresas aéreas devem garantir a qualidade da água ofertada para consumo humano a bordo das aeronaves, segundo os padrões legais de potabilidade, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 71. As empresas aéreas devem assegurar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano das aeronaves e dos veículos de transporte de água para o abastecimento de aeronaves (QTA), bem como garantir a manutenção de condições higiênico-sanitárias satisfatórias desses reservatórios.
§ 1º A limpeza e a desinfecção do reservatório de água para consumo humano devem ser realizadas periodicamente, conforme determinação do fabricante das aeronaves e sempre que ocorrer suspeita de contaminação da água ofertada a bordo.
§ 2º Os registros das atividades de limpeza e desinfecção e de controle da potabilidade da água dos reservatórios das aeronaves e veículos referidos no caput devem ser disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 72. Análises de qualidade da água devem ser realizadas periodicamente a partir de pontos de oferta da aeronave, em frequência tecnicamente justificada, e sempre que houver suspeita de contaminação, devendo ser executadas, inclusive, após a adoção de medidas corretivas, para a comprovação da conformidade com o padrão de potabilidade.
Parágrafo único. Devem constar em procedimento as ações de mitigação de risco adotadas quando da suspeita ou constatação de que a água ofertada na aeronave encontra-se imprópria para o consumo humano.
Art. 73. As empresas aéreas que operam nos aeroportos que não ofertam o serviço de abastecimento de água em aeronaves devem garantir nível suficiente de água nos reservatórios, adequado ao número de viajantes e ao tempo de voo, até que o abastecimento possa ser realizado em outro aeroporto que oferte o serviço.
Seção II
Alimentos ofertados a bordoArt. 74. As empresas aéreas devem garantir a segurança e a integridade dos alimentos ofertados a bordo, os quais devem ser preparados, armazenados e transportados conforme as boas práticas descritas nesta seção e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 ou outra que vier a substituí-la, a despeito da realização de uma ou mais etapas por prestador de serviços a terceiros, regularizado, como as comissarias.
§ 1º O tempo entre a preparação do alimento que requeira a manutenção de condições especiais de temperatura para transporte e armazenamento e a sua entrega à aeronave deve ser conhecido pelas empresas aéreas, devendo a temperatura de transporte estar adequada durante todo o trajeto, havendo registros durante a operação ou comprovação de que o processo de transporte é eficaz para a manutenção da temperatura.
§ 2º A temperatura do alimento no ato do recebimento na aeronave não deve exceder 10 ºC no caso de alimentos refrigerados e nem ser inferior a 70 ºC no caso de alimentos quentes.
§ 3º Não deve haver cruzamento de fluxo entre o abastecimento de alimentos e a retirada de restos alimentares e outros resíduos sólidos ou com produtos que possam contaminar os alimentos que serão consumidos.
Art. 75. Não deve haver manipulação de alimentos no interior do veículo transportador, nem a exposição dos alimentos a serem embarcados a resíduos alimentares, utensílios utilizados no serviço de bordo ou a qualquer outro elemento que possa contaminá-los ou comprometer sua segurança.
Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput deve possuir compartimento ou finalidade exclusivos para transporte de alimentos e estar em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
Art. 76. Os alimentos produzidos para consumo a bordo deverão apresentar-se embalados e identificados conforme a Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 ou outra que vier a substituí-la.
Seção III
Limpeza e desinfecção em aeronaves
Art. 77. As empresas aéreas devem garantir a manutenção das condições higiênicosanitárias em todas as superfícies das aeronaves, incluindo os porões. Art. 78. As empresas aéreas devem dispor de Plano de Gerenciamento de Limpeza e Desinfecção (PLD), contemplando cronograma com a frequência das atividades, bem como procedimentos de limpeza e desinfecção em contexto de rotina, e aqueles adotados pós-evento de saúde pública ou derrame de fluido biológico e em situação de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional.
§ 1º Os procedimentos supracitados no caput deste artigo, incluindo as superfícies contempladas, devem considerar o tipo de transporte realizado, se de passageiros ou cargas, a origem e duração do voo, característica do serviço de bordo e tempo de solo, devendo os registros de sua execução serem disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.
§ 2º Durante as escalas deve-se minimamente retirar resíduos sólidos e limpar e desinfetar os sanitários, podendo fatores como os elencados no § 1º ensejar a extensão dos procedimentos a outras superfícies.
§ 3º Nos pernoites deve ser realizada a limpeza de todas as superfícies da aeronave e desinfecção de todas as superfícies frequentemente tocadas.
Art. 79. A autoridade sanitária poderá demandar limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies, ou alteração da frequência da realização de tais atividades, quando constatadas condições sanitárias insatisfatórias ou com fundamento em critérios técnicos ou epidemiológicos.
Art. 80. Em caso de evento de saúde pública a bordo, ou situações de maior risco como compartimentos da aeronave expostos à contaminação por sangue, fezes, vômito, urina ou outros fluidos orgânicos, deve-se realizar, independente da duração da escala, limpeza e desinfecção ou descontaminação, quando aplicável, de todas as áreas afetadas, garantindose o devido uso e manejo de EPI necessários para as atividades.
Art. 81. O tempo destinado à execução dos procedimentos de limpeza e desinfecção de aeronaves em escalas ou pernoites deve ser compatível com a complexidade das ações previstas, bem como com o tamanho da aeronave.
§ 1º As empresas aéreas deverão se programar para que as atividades mencionadas no caput, as quais ocorram em escalas, sejam satisfatoriamente executadas, dentro do tempo de solo previamente estabelecido para as aeronaves.
§ 2º Casos fortuitos relacionados a ações de autoridades intervenientes na aviação civil que impactem a execução das atividades mencionadas no caput deverão ser devidamente registrados, juntamente com as evidências de tais ações. Art. 82. Deve haver medidas, previstas em procedimento, para não expor os passageiros ao contato com resíduos ou saneantes durante a execução de atividades de limpeza e desinfecção.
Art. 83. Os saneantes utilizados na limpeza e desinfecção da aeronave devem ser armazenados, diluídos e fracionados em local específico e utilizados conforme as orientações de seus fabricantes, considerando também as orientações dos fabricantes das aeronaves.
Art. 84. Os procedimentos operacionais de limpeza e desinfecção de aeronaves devem descrever os EPI necessários para cada atividade, de acordo com o seu risco, com a ficha de segurança dos saneantes e com o contexto epidemiológico, devendo haver também previsões sobre a correta higienização, transporte e armazenagem segregada dos referidos equipamentos.
Art. 85. As empresas aéreas devem disponibilizar na aeronave artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos para higienização das mãos de modo a evitar a contaminação entre usuários. Art. 86. Os itens para uso individual fornecidos a bordo, como travesseiros, mantas e fones de ouvido, deverão ser entregues limpos aos passageiros, devendo ser substituídos ou higienizados após seu uso.
Seção IV
Gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo Art. 87. As empresas aéreas devem garantir que a operação de retirada e o acondicionamento dos resíduos sólidos gerados a bordo ocorram de modo a atender ao disposto no PGRS do aeroporto e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 88. As empresas aéreas devem disponibilizar, nas aeronaves, local e recipiente adequados para o descarte de resíduos sólidos, incluindo os perfurocortantes. Art. 89. As empresas aéreas devem garantir que o esgotamento e transporte de dejetos e águas residuárias da aeronave seja realizado de acordo com as Boas Práticas Sanitárias e conforme normas específicas relacionadas.
§ 1º A operação de esgotamento do sistema coletor de dejetos e águas residuárias de aeronave deve ocorrer somente com equipamentos apropriados para a coleta, transporte e despejo de efluentes, e com procedimentos seguros para o manejo de derrames dos dejetos.
§ 2º Quando o aeroporto não ofertar a infraestrutura para o esgotamento sanitário de aeronaves, as empresas aéreas devem se programar para realizar a operação em aeroporto que disponha de tais condições.
Art. 90. No veículo de esgotamento de dejetos e águas residuárias deve haver equipamentos e produtos de limpeza, desinfecção e descontaminação, destinados a casos de derrames, conforme procedimento específico para a ocorrência. Art. 91. O uso de EPI pelos trabalhadores durante todo o procedimento de esgotamento de efluentes e águas residuárias deve ser garantido.
Parágrafo único. Os EPI e equipamentos utilizados na atividade devem ser transportados, higienizados, e guardados de forma segregada em local específico a fim de evitar contaminação cruzada.
Art. 92. O veículo de esgotamento de dejetos e águas residuárias de aeronave deve: I - ser estacionado em locais afastados de fontes de abastecimento de água para consumo humano e de alimentos; e II - ser submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção de acordo com o PLD. Seção V
Controle da Fauna Sinantrópica Nociva em aeronaves
Art. 93. As empresas aéreas devem dispor de um Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) que seja efetivo em manter a aeronave livre de insetos, roedores, animais peçonhentos ou que sejam vetores ou reservatórios de doenças de interesse da saúde pública, consideradas as especificidades dos locais de operação das aeronaves.
Parágrafo único: Os registros das atividades descritas no plano a que se refere o caput devem estar disponíveis para apresentação à autoridade sanitária quando solicitado. Art. 94. Os produtos químicos utilizados para o controle da fauna sinantrópica nociva e a forma de aplicação devem ser seguros para os viajantes e aplicadores e constar descritos no PPMCF, bem como os locais e frequência de aplicação.
§ 1º Os produtos químicos utilizados para o controle da fauna sinantrópica nociva devem estar regularizados perante a Anvisa.
§ 2º As empresas aéreas internacionais podem utilizar produtos distintos dos previstos no § 1º, desde que sejam aprovados pelas autoridades sanitárias do país de origem e reconhecida sua segurança. Seção VI
Sistema de climatização das aeronaves
Art. 95. As empresas aéreas devem possuir procedimentos referentes à operação, manutenção e limpeza do sistema de climatização das aeronaves, de acordo com a orientação técnica do fabricante.
Parágrafo único. As empresas aéreas devem se certificar de que as previsões constantes no manual do fabricante garantam a qualidade do ar interno durante todo o tempo em que a aeronave estiver operando. Seção VII
Conjunto de primeiros socorros e conjunto médico de emergência Art. 96. As empresas aéreas que realizam a montagem de conjuntos de primeiros socorros e conjuntos médicos de emergência em território nacional devem possuir estrutura adequada e controles para as atividades de recebimento, armazenamento, descarte e distribuição dos itens dos conjuntos, incluindo a unitarização de doses dos medicamentos. Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo pode ser compreendida como um dispensário de medicamentos ou como uma farmácia privativa, a depender da complexidade da unitarização realizada, e está sujeita a licenciamento sanitário, devendo manter responsável técnico habilitado e cumprir os demais requisitos para sua regularização conforme seu enquadramento.
149
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082500149