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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 162

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 1º da Decisão Surod nº 925, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 2026, seção 1, pág. 92.

Onde se lê:

"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das Obras de Implantação do Posto de Parada e Descanso (PPD01), na PR-182, km 397+300, no município de Candói/PR."

Leia-se:

"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das Obras de Implantação do Posto de Parada e Descanso (PPD01), na BR-277/PR, km 397+300, no município de Candói/PR."

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.232, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1060595-88.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.489988/2025-20, e considerando o que consta no processo nº 50500.382967/2023-31, decide:

Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1.233, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.048722/2026-20, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .ANDREUCCI TRANSPORTE TURISTICO E MOBILILDADE URBANA LTDA .011702 .50.850.396/0001-34
. .BARCELOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA .011703 .43.628.011/0001-23
. .DIRCEU BUSS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA .007896 .37.666.725/0001-23
. .OLIVEIRA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA .011704 .52.064.710/0001-89
. .OURO BRASIL VIAGENS DE ESTUDO DO MEIO LTDA .011705 .08.583.309/0001-63
. .RM TUR LTDA .011706 .64.081.504/0001-66
. .RSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA .011707 .68.003.162/0001-17
DECISÃO SUPAS Nº 1.234, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.048699/2026-73, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .ALVES E ALVES TURISMO LTDA .007430 .49.731.166/0001-77
. .BENEDITO TRANSPORTES LTDA .011697 .39.366.809/0001-77
. .CRISTIANO FRAGOSO SCHINDA TRANSPORTES LTDA .011698 .19.281.089/0001-30
. .D'LEON SERVICOS E LOCACOES LTDA .011699 .24.295.246/0001-04
. .E V A GODOI TRANSPORTES LTDA .011700 .68.246.581/0001-80
. .MGS MESQUITA & CIA LTDA .003494 .03.276.237/0001-98
. .MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA .007856 .10.545.098/0001-16
. .ROBSON & PRISCILA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA .011701 .28.161.951/0001-61
. .VICTOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA .007404 .42.391.001/0001-54
DECISÃO SUPAS Nº 1.235, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.048689/2026-38, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .C 3 SOLUCOES LTDA .011690 .11.050.590/0001-83
. .JOTA W TURISMO LTDA .011691 .54.139.255/0001-69
. .LAYS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA .011692 .36.025.113/0001-99
. .P&F VIAGENS LTDA .011693 .59.737.815/0001-09
. .POLEX TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011694 .67.522.088/0001-82
. .TRANSPORTE ANZILIEIRO LTDA .000703 .09.344.865/0001-40
. .VAVATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011695 .02.033.972/0002-99
. .VIACAO TRANSPEROLA-LTDA .011696 .07.561.753/0001-15

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