DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 525, DE 21 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.110992/2026-17, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GROUP TEO SOCIEDAD ANONIMA, RUC nº 800978269, até 10 de Outubro de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre o Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Nº 50, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do DNIT, e com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, nas manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, e adotando como fundamento o Processo Administrativo nº 50600.010091/2025-67, decide ANULAR a Decisão Administrativa de Segunda Instância (SEI nº 24197619), em razão do vício de competência reconhecido na cadeia decisória do procedimento administrativo, preservando os atos de natureza meramente instrutória regularmente praticados e determinando o regular prosseguimento do processo.
EDME TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Nº SEI 17528079, DE 26 DE ABRIL DE 2024INTERESSADO: ALBECI DE PAULA MORAIS, Portador do RG sob o nº ****898.
O Superintendente Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Rio Grande do Norte - DNIT/RN torna público que fora CONHECIDO o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Albeci de Paula Morais (SEI 17017319) e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando a imediata desocupação ou a devida regularização da ocupação da faixa de domínio da União, dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem afastar a Notificação expedida. PROCESSO: 50001.053255/2023-38.
GETULIO BATISTA DA SILVA NETO Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 585, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre o formato padrão para identificação de contas bancárias mantidas no Brasil para fins de transferências internacionais de fundos (formato IBAN) e regulamenta seu uso.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 5º, caput, incisos I, VIII a XI, e § 4º, e 14, § 2º, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e nos arts. 3º, caput, incisos II e III, e 4º, caput, inciso VI, alínea "d", da Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização do padrão ISO 13616 (International Bank Account Number - IBAN) como formato padrão para a identificação de contas bancárias mantidas no Brasil nas transferências internacionais de fundos, denominado formato IBAN para fins desta Resolução. Art. 2º O formato IBAN, composto por vinte e nove caracteres, segue o seguinte critério de formação:
Art. 2º O formato IBAN, composto por vinte e nove caracteres, segue o seguinte
I - dois caracteres alfanuméricos correspondentes ao código do país, conforme a
norma ISO 3166-1;
II - dois dígitos verificadores (mod 97), conforme a norma ISO 7064;
III - oito caracteres alfanuméricos correspondentes ao Identificador do participante junto ao Banco Central do Brasil para o Sistema de Pagamentos Brasileiro - ISPB, conforme as listas de participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI divulgadas no sítio do Banco Central do Brasil; IV - cinco caracteres numéricos correspondentes à identificação da agência bancária (sem dígito verificador);
V - dez caracteres numéricos correspondentes ao número de conta do cliente (com
dígito verificador);
VI - um caractere alfanumérico correspondente ao tipo de conta, conforme dicionário de tipos do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (segundo caractere); e VII - um caractere alfanumérico correspondente à identificação do titular da conta, de acordo com a ordem na listagem de titulares.
§ 1º A identificação do titular da conta, de que trata o inciso VII do caput, será
realizada mediante:
I - a atribuição dos numerais "1" para o primeiro ou único titular, "2" para o segundo titular e assim por diante, até o nono titular; ou
II - a atribuição das letras "A" para o décimo titular, "B" para o décimo primeiro e assim por diante, utilizando os caracteres alfabéticos de "A" a "Z" (incluindo "K", "W" e "Y"). § 2º A validação do formato padrão não deve diferenciar caracteres maiúsculos e minúsculos.
§ 2º A validação do formato padrão não deve diferenciar caracteres maiúsculos e
§ 3º Os campos numéricos devem, sempre que necessário, ser preenchidos com
zeros à esquerda.
§ 4º A apresentação do formato IBAN deve ser feita em grupos de quatro caracteres separados por espaço, com todos os caracteres em maiúsculo, com vistas a facilitar a sua automação e a sua leitura, inclusive a eletrônica.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com referência às transferências internacionais de fundos para crédito de seus clientes, devem:
I - fornecer a identificação da conta no formato IBAN a seus clientes, a qualquer tempo, sob sua demanda; e II - acatar as transferências realizadas com a utilização do formato IBAN, efetuando as validações de sua responsabilidade. Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.625, de 14 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Política Monetária
Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
- COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
ICP nº 08192.043401/2026-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 5º, inciso III, alínea "e", e artigo 6º, inciso VII, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 75/1993; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985; nos artigos 6º, inciso VI, e 84 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); na Lei Federal nº 9.656/1998; e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, bem como a proteção dos direitos dos consumidores e a garantia da prestação adequada dos serviços de relevância pública, inclusive os serviços privados de assistência à saúde (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/1993; e Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO a instauração originária de Notícia de Fato promovida a partir de representação formalizada por Laiane Santos (ID 20635001), noticiando a suspensão indevida de atendimentos de saúde a beneficiários no Distrito Federal por clínicas credenciadas à operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda., sob a justificativa de ausência de repasse financeiro aos prestadores de serviço; CONSIDERANDO a especial gravidade dos fatos narrados, que envolvem a interrupção abrupta de tratamento contínuo e multiprofissional ministrado ao menor Bento Pereira Barros, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), junto à clínica credenciada Espaço Aberto (ID 20635001, ID 20873937), violando o direito fundamental à saúde e as garantias protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/1998;
CONSIDERANDO a manifestação e os documentos apresentados pela Easyplan Administradora de Benefícios Ltda. (IDs 20873935, 20873936, 20873937, 20873938, 20873939, 20873940), nos quais sustenta a limitação de sua responsabilidade às atividades de gestão financeira/administrativa do plano coletivo (com fulcro na Resolução Normativa ANS nº 515/2022) e comprova a adimplência dos repasses financeiros devidos à operadora Nova Saúde mediante Declaração de Adimplência firmada pela própria operadora em 17/03/2026 (ID 20873940);
CONSIDERANDO que a operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. foi devidamente cientificada e requisitada a prestar esclarecimentos por meio do Ofício nº 099/2026/3ª PRODECON/MPDFT (ID 20641984, ID 20683483) e, posteriormente, reiteração com advertência cominatória mediante o Ofício nº 379/2026/3ª PRODECON/MPDFT (ID 22132536, ID 22213155), tendo deixado transcorrer os prazos assinalados sem qualquer manifestação ou prestação de informações (IDs 20874053, 22575189);
CONSIDERANDO que a recusa, a omissão ou o retardamento injustificado no fornecimento de dados técnicos ou informações indispensáveis requisitadas pelo Ministério Público configura o crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/1985; CONSIDERANDO a conversão do feito em Procedimento Preparatório promovida no Despacho Ministerial de 01/07/2026 (ID 22127624, ID 22127628), do qual a 6ª Câmara Cível Especializada tomou conhecimento em 07/07/2026 (ID 22211869); CONSIDERANDO que o esgotamento do prazo de tramitação do Procedimento Preparatório e a persistência da omissão da operadora investigada exigem o prosseguimento das investigações e a realização de novas diligências com vistas à eventual adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais de proteção coletiva dos consumidores (artigo 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); resolve:
Art. 1º INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP), mediante a conversão do Procedimento Preparatório nº 08192.043401/2026-01, com o objetivo de apurar a ocorrência de paralisação e descontinuidade ilícita na prestação de serviços de assistência à saúde e a suspensão indevida de atendimentos em rede credenciada pela operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. no Distrito Federal, motivada por suposta ausência de repasse financeiro a clínicas e prestadores de serviço, com prejuízo direto aos beneficiários, notadamente quanto à interrupção de tratamentos essenciais voltados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º DETERMINAR a adoção das seguintes providências operacionais e instrutórias pela Secretaria da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor: 1. AUTUAÇÃO E REGISTRO:
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Registre-se a presente Portaria no sistema informatizado de controle de feitos extrajudiciais do MPDFT, alterando-se a classe do procedimento para Inquérito Civil Público, mantendo-se a numeração originária (nº 08192.043401/2026-01);
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Cumpra-se o prazo regulamentar de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil Público, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
- PUBLICIDADE E COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS:
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Publique-se o extrato da presente Portaria na imprensa oficial/Diário Eletrônico do MPDFT, para fins de conferir a devida publicidade ao ato, em observância ao disposto nos normativos institucionais; - Remeta-se cópia desta Portaria à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, para ciência e controle de tramitação, conforme estipulado pela normatização regimental (ID 22211869). 3. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA APURAÇÃO CRIMINAL (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985):
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Extraia-se cópia integral e autenticada dos presentes autos, com destaque para a petição inicial/representação (ID 20635001), Ofício nº 099/2026 (ID 20641984), Certidão de Expedição/Entrega (ID 20683483), Certidão de Prazo Expirado (ID 20874053), Ofício nº 379/2026 (ID 22132536), Certidão de Expedição e Rastreio Postal BN 017 513 463 BR (ID 22213155) e Certidão de Decurso de Prazo (ID 22575189);
Encaminhem-se as peças extraídas à Central de Inquéritos Policiais / Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) ou à Promotoria de Justiça Criminal competente, requisitando a instauração de procedimento investigatório criminal para apurar a eventual prática do crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/1985 imputado aos representantes legais da operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. (CNPJ nº 50.876.139/0001-71). 4. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS):
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Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre: a) A situação cadastral, operacional e econômico-financeira da operadora Nova Saúde Operadora Integral Ltda. (Registro ANS nº 423661); b) A existência de procedimentos administrativos, fiscalizações, sanções ou reclamações formalizadas perante a ANS contra a referida operadora no Distrito Federal relacionadas ao descredenciamento de prestadores sem prévia substituição ou à suspensão de atendimentos por inadimplemento financeiro entre os anos de 2025 e 2026. 5. DILIGÊNCIA PERANTE A REDE CREDENCIADA:
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Oficie-se à clínica Espaço Aberto - Clínica Multidisciplinar (situada no St. D Sul QSD 31 - Taguatinga, Brasília - DF, CEP 72020-310, telefone 61 3257-4078) (ID 20873937), solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se mantém ou manteve contrato de credenciamento ou prestação de serviços com a operadora Nova Saúde no período de 2025/2026; b) Se houve suspensão ou interrupção de atendimentos a beneficiários da referida operadora e quais as causas determinantes (esclarecendo se decorreram de atrasos ou ausência de repasse de valores pela operadora).
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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