DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/57 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00011010/2026-67
Interessado: Maurício Marques Alexandre
Sociedade: Fabiana Transportes Marítimos Ltda. (NIRE 35207603218) Assunto: Notificação
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Maurício Marques Alexandre, Fabiana Transportes Marítimos Ltda. Denise Marques Alexandre, Daniela Marques Alexandre, Jose Alexandre, Fabiana Transportes Marítimos Ltda. (Nire 35207603218). Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação.
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Vistos.
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Maurício Marques Alexandre (herdeiro de Roseli de Freitas Marques
Alexandre, falecida e casada em comunhão universal com o sócio José Alexandre) impugna a alteração contratual da empresa em referência, registrada sob nº 189.404/25-5, de 26/05/2025. Referido documento se refere à Ata de Reunião de 29/04/2025 (registro nº 189.403/25-1).
- O requerente suscita a ocorrência de vícios formais insanáveis no
processo de convocação e deliberação da reunião de sócios que deveriam ter ensejado a colocação em exigência ou o indeferimento do registro, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994 e da IN DREI nº 01/2024. Sustenta, em síntese:
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3.1.1. Divergência de assinaturas no edital: O edital de convocação
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juntado aos autos aponta que o ato foi assinado pelo sócio Oscarlino, representado por sua procuradora, contudo, nas publicações oficiais dos jornais (D.O.E. e Folha de S. Paulo), constou que o edital fora assinado por outro sócio, José Alexandre.
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3.1.2. Ausência de poderes à época da convocação: O edital de
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convocação foi emitido e publicado a partir do dia 17/04/2025, no entanto, as procurações que outorgavam poderes para as advogadas assinarem e convocarem referida reunião só foram assinadas pelos sócios em 22/04/2025 (com firmas reconhecidas em 25/04/2025). Ou seja, na data da convocação, as signatárias não possuíam representação legal válida.
3.2.1. O requerente alega a ocorrência de vício insanável no ato convocatório por cerceamento de defesa, uma vez que o edital omitiu a pauta e os motivos específicos de sua não admissão na sociedade. Argumenta que a justificativa deliberada para rejeitá-lo — a "ausência de affectio societatis" — deveria constar expressamente na ordem do dia para garantir o exercício do contraditório antes da liquidação de suas quotas. Sustenta, ademais, que tal omissão violou as disposições do Manual de Registro de Sociedade Limitada (item 4.5.1 da SEÇÃO IV) e a Cláusula Décima do Contrato Social, a qual baliza o ingresso de sucessores sob o critério de "interesse" dos remanescentes, impedindo o herdeiro de contrapor os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para a sua exclusão.
| 4.Diante dos fatos narrados e visando assegurar as garantias |
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| constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o regular trâmite do processo administrativo, esta Assessoria Técnica do Gabinete NOTIFICA a sociedade empresária e seus sócios Daniela Marques Alexandre, Denise Marques Alexandre, Marcelo Marques Alexandre, Jose Alexandre e Oscarlino Barbosa Da Silva Filho. 5.Ficam os notifcados CIENTES da tramitação deste procedimento e CONVOCADOS a apresentar manifestação ou defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento deste instrumento. 5.1. Peticionamento Eletrônico (SEI):A manifestação deverá ser protocolada, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). Após a liberação do cadastro, o interessado deverá solicitar a liberação de peticionamento e juntada ao endereço eletrônico [email protected], fazendo expressa referência ao número deste processo administrativo. 5.2. Protocolo Presencial:Excepcionalmente, a manifestação poderá ser protocolada de forma física na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. 5.3. Vista dos Autos:Durante o prazo de defesa, o processo digital |
| fcará disponível para consulta às partes interessadas, mediante requerimento assinado digitalmente e encaminhado ao e- mail [email protected], instruído com: a) Dados de qualifcação do solicitante que demonstrem sua condição de parte ou interessado nos autos; b) Endereço de e-mail válido para contato (do solicitante ou de seu procurador); c) Instrumento de procuração com poderes específcos, caso a solicitação seja formulada por representante legal; d) Cópia legível do documento de identidade ofcial do solicitante e/ou de seu procurador. 5.4. Advertência Legal:Ressalta-se que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com o potencial cancelamento do(s) registro(s) com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 6.ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO, sendo encaminhado diretamente por esta Assessoria Técnica às partes interessadas para a produção imediata de seus efeitos legais. Nº do Processo:151.00004007/2026-97 PAS:998145/26-9 Procurador:Humberto Reis Chaves Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.18.4.4.1 m htt//dbr/tntiidd |
Volume 136, nº 153, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, terça-feira, 18 de agosto de 2026 tendo em vista que que sócios casados em comunhão total de bens não podem contratar sociedade entre si. (Art. 977 C.C.) – SEI 151.00011372/202658”. 4. Diante do exposto, fica a sociedade Veney - Assessoria E Consultoria Ltda. (NIRE: 35269575013) e seus sócios e aos sócios Ney Soares De Araujo E Vera Cavalcanti De Araujo devidamente cientificados sobre a instauração do Boletim Administrativo 3.201.249/26-9, instaurado no registro 35269575013, bem como de que deverão regularizar a pendência apontada mediante a apresentação a registro de instrumento de alteração contratual realizando a adequação no quadro societário, no prazo de 30 dias. Fica, ainda, advertido de que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá ensejar o cancelamento do respectivo registro.
Requerente: Phileppe Jean Jacques Coimbra Taragonet Empresa: Koi Parts Automotiva Ltda (NIRE 35222566832). Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autografas – Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Deferido o cancelamento administrativo.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Humberto Reis Chaves, Phileppe Jean Jacques Coimbra Taragonet, Koi Parts Automotiva Ltda, Rachel Bebiano Montini Alves Da Silva, Valeriano Melo Da Silva. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada sob o nº 326.307/10-2, de 18/09/2010, da sociedade Koi Parts Automotiva Ltda (NIRE 35222566832). Considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10[2] da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.
- Após o cumprimento das diligências, retorne o expediente para nova apreciação. Nº do Processo: 151.00021808/2025-36
Requerente: Miguel Jader Dantas Almeida
Empresa: Dantas & Souza Distribuidora de Óleos e Cereais Ltda. (NIRE 35226132403) Assunto: Diligências
PRAZO PARA RECURSO
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Miguel Jader Dantas Almeida, Dantas & Souza Distribuidora de Óleos e Cereais Ltda, Edson Lima De Souza. Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação.
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
- Vistos.
COMO PROTOCOLAR:
- Trata-se de requerimento em que o interessado informa ter sido incluído indevidamente no quadro societário da empresa Dantas & Souza Distribuidora de Óleos e Cereais Ltda., em decorrência de fraude documental e falsificação de assinatura.
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).
- Relata que obteve sentença judicial nos autos do processo nº 0504299-52.2017.8.05.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que determinou sua exclusão do quadro societário.
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)
- Informa que a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB
esclareceu não possuir competência para promover a alteração, em razão da transferência da sede da sociedade para o Estado de São Paulo, orientando-o a requerer as providências perante a JUCESP.
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00009645/2026-02 Protocolo: 1027324/26-5 (Correios)
- Da análise dos assentamentos desta Autarquia, verifica-se que a sociedade foi transferida da Bahia para São Paulo, sob o NIRE 35226132403, por meio do registro nº 97132068, tendo sido posteriormente arquivados os registros nº 449.523/11-1 (consolidação contratual) e nº 492.199/11-5 (aumento de capital).
Requerente: CREMILDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTANA, Assunto: Exigências (Portaria 69/2020)
- Os autos foram submetidos à Procuradoria da JUCESP, que, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 411/2026 (id 0104326597), esclareceu que a decisão judicial apresentada se refere à anulação do registro empresarial realizado pela Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, que incluiu o interessado na condição de sócio. Assim, considerando que o comando judicial foi dirigido aos atos praticados naquela unidade federativa e não determinou, de forma expressa, o cancelamento do registro de transferência de sede ou dos atos posteriormente arquivados nesta JUCESP, concluiu-se que a atuação desta Autarquia deveria restringir-se ao arquivamento da decisão judicial nos assentamentos da sociedade, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, competindo aos interessados promover a regularização do quadro societário mediante o arquivamento do instrumento próprio, nos termos do art. 47 do Decreto Federal nº 1.800/1996.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Cremilda Da Conceição Almeida Santana, Alex Sandro Da Silva. Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação.
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Vistos
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Notifique-se a requerente, Sra. Cremilda da Conceição Almeida Santana, e seu procurador, Sr. Alex Sandro da Silva, nos endereços constantes do requerimento inaugural, para que promovam o atendimento das exigências abaixo relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o expediente será arquivado, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso a interessada apresente nova manifestação posteriormente.
a) Apresentar requerimento escrito endereçado ao Presidente da Jucesp, contendo assinatura, nome por extenso e qualificação completa do requerente, incluindo endereço, telefone fixo, telefone celular e e- mail, apontando com clareza o ato que inquina como eivado de suposto vício e/ou as irregularidades decorrentes (artigo 12, I, da Portaria); b) Apresentar cópia simples dos documentos de identificação pessoal do requerente (RG/CPF) (artigo 12, II, da Portaria);
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Assim, a referida decisão judicial foi arquivada, sob o nº 857.634/26-4:
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Posteriormente, por meio do requerimento id 0113518519, o interessado apresentou nova decisão judicial, proferida nos mesmos autos e já transitada em julgado, que decretou a anulação do registro empresarial que o incluiu na condição de sócio da sociedade perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, conforme se vê:
c) Apresentar cópia simples do boletim de ocorrência policial circunstanciado em seu próprio nome, em cujo teor da declaração conste expressamente ter sido vítima de fraude de terceiro, indicando os dados da empresa e como tomou conhecimento de sua existência (artigo 12, III da Portaria); d) Apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida (cf. Decreto Federal nº 1.800/1996, artigo 39) ou certidão recente de procuração por instrumento público, no caso de ser o requerente representado por procurador (artigo 12, V, da Portaria) com a indicação expressa dos poderes específicos para postular administrativamente a alegação de falsidade de assinaturas autografas/certificado digital/gov.br, além da indicação dos respectivos números dos registros societários;
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Esta decisão também foi arquivada nos assentamentos da sociedade pelo nº 860.526/26-4, sendo anotada a exclusão do interessado por ordem judicial e mantida pendência administrativa para regularização do quadro societário, nos termos do art. 47 do Decreto Federal nº 1.800/1996.
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Diante do exposto, encaminhe-se os autos ao Serviço de Expedientes, solicitando-se:
a) Promover a substituição do nome de Miguel Jader Dantas Almeida por suas respectivas iniciais nos assentamentos cadastrais da sociedade; b) Excluir, da ficha cadastral da empresa, os dados relativos ao documento de identificação do referido titular; e
e) Apresentar o pagamento de emolumento devidos por meio de DARE, código: 370-0 (opção comunicação extrajudicial), salvo se assistido pelo Órgão da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/1994 (artigo 12, VI, da Portaria);
c) Incluir após as inicias do interessado a informação de que a exclusão ocorreu por expressa determinação judicial, vinculando a anotação aos registros de nºs 857.634/26-4 e 860.526/26-4.
- Após, restituam-se os autos a esta Assessoria para: a) notificar o interessado acerca das providências adotadas, instruindo a notificação com cópia da ficha cadastral atualizada;
f) Esclarecer se reconhece a sociedade G. SANTANA ARTES GRAFICAS LTDA (NIRE 35214728110 ). Em caso negativo apresentar Boletim de Ocorrência indicando os dados da empresa que não reconhece as assinaturas, bem como indicar ter sido vítima de fraude de terceiro;
b) notificar o sócio remanescente, Edson Lima de Souza, para que promova a regularização do quadro societário mediante protocolo do competente instrumento de
g) Cumpre esclarecer que, caso haja a judicialização da questão, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Portaria Jucesp 69/2020, eventual pedido administrativo com a mesma matéria será sobrestado, até julgamento final da ação judicial, a fim de evitar relação de prejudicialidade. 3. Servirá o presente despacho como notificação ao interessado. 4. Após o prazo estabelecido, não havendo manifestação, arquive-se Nº do Processo: 151.00011372/2026-58 Empresa: Veney - Assessoria E Consultoria Ltda. (NIRE: 35269575013) Assunto: Notificação. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Veney - Assessoria E Consultoria Ltda. (NIRE: 35269575013), Ney Soares De Araujo, Vera Cavalcanti De Araujo. Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação. 1. Vistos. 2. Trata-se de ofício, encaminhado pelo Escritório Regional SIMPI encaminhando a via original do protocolo n° SPP2630435687, referente a constituição da empresa Veney Assessoria E Consultoria Ltda, para as providências cabíveis visando a regularização do deferimento indevido. 3. Em razão do exposto, o expediente foi encaminhado à Coordenadoria de Registro para instauração do boletim administrativo 3.201.249/26-9, instaurado no registro 35269575013, de 19/03/2026, da sociedade em destaque, com fundamento: “Regularizar quadro societário
alteração contratual, observadas as formalidades previstas no Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81/2020).
- Servirá o presente despacho como notificação ao interessado e ao sócio remanescente, após o cumprimento das providências previstas no item 10.
Nº do Processo: 151.00013524/2026-57 Protocolo: 1044261/26-2 – PAS: 998181/26-2 Requerente: Paulo Eduardo Sheer Procurador: Edvaldo de Campos Empresa: Troop Toy Entretenimentos Ltda (NIRE 35603273016) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — Ação judicial em curso — Sobrestamento do expediente administrativo até o advento de decisão final transitada em julgado na esfera judicial. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Paulo Eduardo Sheer, Edvaldo de Campos, Troop Toy Entretenimentos Ltda (NIRE 35603273016). Leonardo Nelo De Souza. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o sobrestamento deste expediente até que sobrevenha decisão final transitada em julgado na esfera judicial, em conformidade com o que estabelece o art. 5º, parágrafo único da Portaria Jucesp nº 69/2020. Com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 e artigo 9º da Lei Estadual
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