DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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4/57 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 153, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, terça-feira, 18 de agosto de 2026
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)
b) Cópia do contrato de locação vigente acompanhado de prova de posse atual; ou
c) Cópia da notificação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício vigente;
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
VI. Em casos de término de relação contratual (locação, sublocação ou outro similar), o pedido deverá ser instruído adicionalmente com:
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a) Cópia do contrato outrora vigente que fundamentava o uso do
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endereço;
-
b) Prova de notificação extrajudicial ou judicial comunicando o
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término, a rescisão ou a resilição da relação contratual, com o respectivo comprovante de recebimento assinado por sócio, administrador ou representante legal da empresa constante na ficha cadastral;
Nº do Processo: 151.00006504/2026-20 PAS: 998114/26-1
Protocolo: 1035096/26-2
Requerente: Ivan Alberico da Silva
-
c) Documento que comprove o encerramento do vínculo, tais como
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distrato assinado, sentença judicial de despejo ou termo de entrega de chaves.
Empresa: Ivanal Comércio, Importação e Distribuição Ltda. (NIRE 35212388095)
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — Ação judicial em curso — Sobrestamento do expediente administrativo até o advento de decisão final transitada em julgado na esfera judicial.
VII. Comprovante de pagamento do emolumento devido (DARE, código: 370-0 (opção comunicação extrajudicial), individualizado por empresa impugnada.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Ivan Alberico Da Silva, Jair Gonçalves De Oliveira, Agnaldo Moreira Da Silva, Gilson Rodrigues Dos Santos, Luiz Fernando Zorze Biazon, Ivanal Comércio, Importação E Distribuição Ltda. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o sobrestamento do presente expediente administrativo até que sobrevenha decisão judicial final transitada em julgado, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Portaria Jucesp nº 69/2020. Com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, do artigo 9º da Lei Estadual 10.177/1998.
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§ 1º O requerente responde civil e criminalmente pela veracidade das
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informações e documentos apresentados, sujeitando-se às penas da lei em caso de declaração falsa.
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§ 2º O pedido deverá ser instruído mediante a utilização do
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formulário padrão, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, que será disponibilizado no sítio eletrônico www.jucesponline.sp.gov.br e no Protocolo de Entrada da sede da JUCESP.
A documentação completa poderá ser protocolada de duas maneiras:
PRAZO PARA RECURSOFica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
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Presencialmente:
-
Na Sede da Jucesp (utilizando a senha “SDA – Suporte a
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Documentos Arquivados”).
o Em uma das unidades descentralizadas da Jucesp. Os locais de atendimento podem ser consultados em: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/institucional.html · Peticionamento Eletrônico: o Através do sistema disponível
COMO PROTOCOLAR:Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
- em: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html
- A documentação supramencionada deverá ser apresentada no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo do presente expediente, facultado o seu oportuno desarquivamento na hipótese de superveniência de novas manifestações ou elementos informativos. Nº do Processo: 151.00007076/2026-52
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
-
Empresa: LBP HOLDING LTDA (NIRE: 35270488021) transformada de LBP
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HOLDING S/A (Nire 35300588509) Assunto: Diligências. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Lbp
-
Holding Ltda, Laura Brum Prata Bizzo, Telesforo De Paula Prata, Telma Brum Prata. Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação. 1. Vistos.
Nº do Processo: 151.00006987/2026-62 Protocolo: 1035454/26-9
Requerente: Comercial Hidrail Ltda. (NIRE 35218152468) SOCIEDADE: Hydrail Válvulas E Conexões Ltda. NIRE: 35280401115
- Trata-se do boletim administrativo 3.201.117/26-2, instaurado no
registro 35270488021, de 09/04/2026, da sociedade em destaque, com fundamento: “o CPF está impedido de participar de qualquer entidade do CNPJ a pedido do cidadão”. E do boletim administrativo 3.201.116/26-9, instaurado no registro 173.584/26-3, de 09/04/2026, nire 35300588509, com o mesmo fundamento.
EMENTA: Cancelamento do registro 35280401115. Ausente regularização do Boletim Administrativo no prazo concedido.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Sergio Antonio Benedini, Comercial Hidrail Ltda., Andrea Daciole Benedini, Hydrail Valvulas E Conexoes Ltda, Luis Fernando Silveira Abade. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do registro 35280401115, da sessão de 09/03/2026, tendo do registro 35280401115, da sessão de 09/03/2026, tendo em vista a ausência de regularização do Boletim Administrativo no prazo concedido. Diante disso, cabe à Administração Pública, de ofício, anular registros que infrinjam a lei, conforme o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, além daqueles que atentem contra a ordem pública, desrespeitando os procedimentos legais para o registro empresarial, conforme estabelece o artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994.
- Fica a empresa LBP HOLDING LTDA, a sócia LAURA BRUM PRATA decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o BIZZO e os Administradores TELESFORO DE PAULA PRATA e TELMA BRUM CANCELAMENTO do registro 35280401115, da sessão de 09/03/2026, tendo do registro 35280401115, da sessão de 09/03/2026, tendo PRATA devidamente cientificados sobre a instauração do Boletim em vista a ausência de regularização do Boletim Administrativo no prazo Administrativo supramencionado, bem como de que deverá regularizar a concedido. Diante disso, cabe à Administração Pública, de ofício, anular pendência apontada no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registros que infrinjam a lei, conforme o disposto no artigo 53 da Lei o preenchimento do cadastro no sistema Via Rápida Empresa (VRE), Federal nº 9.784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, além selecionando o ato “Arquivamento de Documento de Interesse do daqueles que atentem contra a ordem pública, desrespeitando os Empresário”; requerimento formal dirigido ao Presidente da Jucesp, procedimentos legais para o registro empresarial, conforme estabelece o contendo a qualificação completa da empresa e de seu representante artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994. legal, bem como um breve relatório dos fatos ocorridos e anexar os PRAZO PARA RECURSO documentos comprobatórios da atualização cadastral perante a Receita Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a Federal, especificamente o cartão de CNPJ atualizado e o QSA (Quadro de partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Sócios e Administradores); Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e Salientamos que a ausência de providências poderá resultar no seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da cancelamento do ato. Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Nº do Processo: 151.00013128/2026-20 COMO PROTOCOLAR: PAS nº: 998179/26-7 Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio Requerente: Marina Satie Miyoshi do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento Empresa: Mavmix Comercio Utilidades Domesticas Ltda. (NIRE prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site 35270551904) transformada de Marina Satie Miyoshi 04843325899 (NIRE institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). 35850243016) FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autógrafa — Ofício do presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios cartório informando falsidade no reconhecimento de firma — Deferido o Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. cancelamento administrativo VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Marina Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível Satie Miyoshi, Mavmix Comercio Utilidades Domesticas Ltda, Mariana Satie para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o Miyoshi 04843325899. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao que DETERMINOU o CANCELAMENTO do ato de transformação de tipo e-mail [email protected]. jurídico para sociedade limitada, consubstanciado nos Nº do Processo: 151.00010505/2026-79 registros 0.194.900/26-5, 35270551904 e 725.039/26-7, todos de 20/05/2026, Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo – 6ª da empresa em destaque. Considerando que cabe à Administração Promotoria de Justiça Criminal, Instituto de Estudos de Protestos de Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em Títulos do Brasil – Seção Rio Grande Do Sul – IEPTB - RS conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal nº 9.784/1999, Empresas: IEPRO CART RS LTDA (NIRE 35280366433 – CNPJ 65.305.316/0001-37), TAB IEPRO RS LTDA. (NIRE 35280291956 – CNPJ artigo 10[2] da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que 64.584.545/0001-75), CART NOT IEPRO RS LTDA. (NIRE 35280401638 – CNPJ evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos 65.573.922/0001-33) previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do Ementa: Cancelamento. Constituição de sociedade disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo empresária. Utilização de expressão indevida na composição de nome 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996. empresarial ou afronta aos princípios da veracidade e da novidade, em PRAZO PARA RECURSO franca desobediência aos artigos 166, VI, do Código Civil; 296, III; 4º, VI, do Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a Código de Defesa do Consumidor; 35, I e V, da Lei Federal 8934/94; 53, I e partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de VI e 62, do Decreto Federal 1800/96; assim como arts. 14 e 15 da IN-DREI Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e 01/25. Possibilidade de cancelamento, com fundamento nos artigos 42, § seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da 6º, I, da Lei Federal 8934/94 e 51, § 1º, I, do Decreto Federal 1800/96. Dever Instrução Normativa DREI nº 81/2020. da Jucesp de evitar que o registro público empresarial seja utilizado para COMO PROTOCOLAR: ludibriar o consumidor, causar prejuízo à livre concorrência ou praticar Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio fraudes e delitos de qualquer natureza. do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Iepro Cart prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site Rs Ltda, Marcos Roberto De Andrade, Tab Iepro Rs Ltda, Victor Moyses De institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). Oliveira, Cart Not Iepro Rs Ltda, Derick Cassio De Almeida Silva, Instituto
De Estudos De Protestos De Títulos Do Brasil – Seção Rio Grande Do Sul - Ieptb-Rs. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição, assim como dos respectivos arquivamentos posteriores das empresas a seguir descritas, tendo em vista a infringência dos artigos 166, VI, do Código Civil; 296, III; 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 35, I e V, da Lei Federal 8934/94; 53, I e VI e 62, do Decreto Federal 1800/96; assim como arts. 14 e 15 da IN-DREI 01/25, com fundamento nos artigos 42, § 6º, I, da Lei Federal 8934/94 e 51, § 1º, I, do Decreto Federal 1800/96: · IEPRO CART RS LTDA (NIRE 35280366433 – CNPJ 65.305.316/0001-37) · TAB IEPRO RS LTDA. (NIRE 35280291956 – CNPJ 64.584.545/0001-75) · CART NOT IEPRO RS LTDA. (NIRE 35280401638 – CNPJ 65.573.922/000133) Adotando como razões de decidir o entendimento jurídico externado no Parecer CJ/Jucesp n.º 612/2024, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal 8.934/1994.
PRAZO PARA RECURSOFica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00012510/2026-16
Protocolo: 1044208/26-0 PAS: 998182/26-6
Requerente: Adilson de Oliveira Couto Empresa: Vipe Guindaste Logística e Transporte Ltda. (NIRE 35630052866)
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Adilson De Oliveira Couto, Vipe Guindaste E Transporte - Ltda - M.E. , Maria Aparecida Goncalves Dantas. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos da alteração contratual registrada sob o nº 240.728/26-9, de 12/06/2026, da sociedade em destaque; adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, com o retorno do expediente após a fase notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo nos termos do ofício do Cartório acostado a este expediente. DEFIRO o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020.
PRAZO PARA RECURSOFica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
PAS: 998030/26-0
Protocolo: 1074517/25-8
Requerente: Eduardo Basso Júnior Empresa: Ótica Capivari Ltda. (NIRE 35202191213) Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autografas – Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Deferido o cancelamento administrativo.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Eduardo Basso Júnior, Eduardo Basso , Leila Maria de Oliveira, Ótica Capivari Ltda. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada sob o nº 428.604/25-0, de 08/12/2025, da sociedade Ótica Capivari Ltda. (NIRE 35202191213). Considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10[2] da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.
PRAZO PARA RECURSOFica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
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