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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 21

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026

21/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81038411 (Processo SEI 017.00144374/2026-59)

Interessados: MINOR NAGAO (410.XXX.XX8-91) SANDRA EMI NAGAO (261.XXX.XX8-01) ELCIO TERUO NAGAO (260.XXX.XX8-80)

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81038411, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81059845, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo declaração de ITCMD nº 81038411, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81059845, encerrando-se o contencioso seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81082660 https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144377/2026-92) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) VERA FURLAN DE FREITAS ORGOLINI (167.XXX.XX8-77) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE MELCHIADES FURLAN FREITAS (259.XXX.XX8-04) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo CLAUDIA FREITAS TRIUMPHO (151.XXX.XX8-69) pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81082660, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81082660, disponível para consulta no mesmo 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. declaração de ITCMD nº 81038411, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81059845 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências (Processo SEI 017.00144375/2026-01) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da RENATA FAVERO RAMPASO (302.XXX.XX8-74) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. DOUGLAS DE MELO (143.XXX.XX8-58) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação Declaração de ITCMD nº 81059845, disponível para consulta no endereço aplicável. eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do declaração de ITCMD nº 81059845, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da

declaração de ITCMD nº 81082660, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81084900 (Processo SEI 017.00144378/2026-37)

Interessados:

EDNA APARECIDA GUALBERTO (292.XXX.XX8-18) WALTER JOSÉ GUALBERTO (007.XXX.XX8-07) EDNAAPARECIDA GUALBERTO (292.XXX.XX8-18) JÉSSICA TIBERIO GUALBERTO (333.XXX.XX8-29)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81084900, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81084900, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81084900, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81085001 (Processo SEI 017.00144379/2026-81) Interessados:

SAMMY KELNER (036.XXX.XX4-00) LEA KELNER (908.XXX.XX4-00)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81085001, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81085001, disponível para consulta no mesmo

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