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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 22

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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22/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 declaração de ITCMD nº 81098371, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

(expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81096848, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no utilizando-se a mesma senha da declaração original. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81096848, encerrando-se o contencioso foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81097621 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144382/2026-03) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE JOSÉ MIGUEL SOBRINHO (015.XXX.XX8-49) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo CRISTIANA MARQUES MIGUEL DE AQUINO (811.XXX.XX7-34) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à aplicável. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81097621, disponível para consulta no endereço 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao da notificação recebida. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81097621, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81085001, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81098371, encerrando-se o contencioso prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81096848 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. (Processo SEI 017.00144381/2026-51) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81101034 Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144384/2026-94) JOSÉ MIGUEL SOBRINHO (015.XXX.XX8-49) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: VIVIAN MARQUES MIGUEL SUEN (060.XXX.XX8-33) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) ANGELA TERESA MARTINS (951.XXX.XX8-87) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE REGINA MARQUES BREVAK (008.XXX.XX8-12) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima Declaração de ITCMD nº 81096848, disponível para consulta no endereço aplicável. identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Declaração de ITCMD nº 81101034, disponível para consulta no endereço Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. Lei 10.705/2000. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário declaração de ITCMD nº 81096848, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81101034, disponível para consulta no mesmo utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no utilizando-se a mesma senha da declaração original. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81097621, encerrando-se o contencioso foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81098371 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144383/2026-40) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE JOSÉ MIGUEL SOBRINHO (015.XXX.XX8-49) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo KATHARINA BATSCHARI (500.XXX.XX8-22) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à aplicável. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81098371, disponível para consulta no endereço 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao da notificação recebida. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo

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