DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026
23/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81145166, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81168193, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81101034, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como declaração de ITCMD nº 81168193, encerrando-se o contencioso 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81129189 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de (Processo SEI 017.00144385/2026-39) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da o débito será inscrito em dívida ativa. FÁBIO CIBELLA DE MORAES NATIVIDADE (392.XXX.XX8-60) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81191229 RUTE CIBELLA (024.XXX.XX8-39) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) (Processo SEI 017.00144388/2026-72) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE Interessados: (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo MANOEL CARLOS EGAS CINTRA (135.XXX.XX8-20) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação EDUARDO VIEIRA CINTRA (320.XXX.XX8-94) Declaração de ITCMD nº 81129189, disponível para consulta no endereço aplicável. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Declaração de ITCMD nº 81191229, disponível para consulta no endereço a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Lei 10.705/2000. declaração de ITCMD nº 81129189, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81191229, disponível para consulta no mesmo foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81145166, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81168193 compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144387/2026-28) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE ROSIRIS VILHEGAS TOMMASI (004.XXX.XX8-08) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo MARCO ANTÔNIO TOMMASI (054.XXX.XX8-26) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação PAULA TOMMASI SAMPAIO (085.XXX.XX9-37) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) aplicável. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Declaração de ITCMD nº 81168193, disponível para consulta no endereço aplicável. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço da notificação recebida. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. pelo contribuinte. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81168193, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81129189, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81191229, encerrando-se o contencioso 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81145166 compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de (Processo SEI 017.00144386/2026-83) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, Interessados: utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. MARIA DE LOURDES ARRUDA PECORA (156.XXX.XX8-94) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81199122 ALBERTO WALTER DA CRUZ PECORA (070.XXX.XX8-34) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144389/2026-17) RAFAEL ANTONIO ARRUDA PECORA E ESPOSA (162.XXX.XX8-99) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE ALBERTO FELIPE SMITH DE VASCONCELLOS (220.XXX.XX8-30) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo ROSA MARIA MACDONALD SMITH DE VASCONCELL (896.XXX.XX8-87) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação Declaração de ITCMD nº 81145166, disponível para consulta no endereço aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81199122, disponível para consulta no endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Lei 10.705/2000.
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