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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 26

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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26/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026

Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da pelo contribuinte. Lei 10.705/2000. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81325606, disponível para consulta no mesmo cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no utilizando-se a mesma senha da declaração original. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, declaração de ITCMD nº 81326505, encerrando-se o contencioso foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de o débito será inscrito em dívida ativa. arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81327877 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico (Processo SEI 017.00144400/2026-49) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. ANA SILVEIRA REA (500.XXX.XX8-48)

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81327895, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81327877 (Processo SEI 017.00144400/2026-49) Interessados: ANA SILVEIRA REA (500.XXX.XX8-48) ELIANA MARIA REA GOLDSCHMIDT (143.XXX.XX8-36) SILVANA MARIA REA (146.XXX.XX8-01) MARIA SILVEIRA REA (509.XXX.XX8-16) PAULO EDUARDO REA (188.XXX.XX8-35)

5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) ELIANA MARIA REA GOLDSCHMIDT (143.XXX.XX8-36) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE SILVANA MARIA REA (146.XXX.XX8-01) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo MARIA SILVEIRA REA (509.XXX.XX8-16) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação PAULO EDUARDO REA (188.XXX.XX8-35) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da aplicável. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Declaração de ITCMD nº 81327877, disponível para consulta no endereço A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, aplicável. da notificação recebida. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e pelo contribuinte. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da da notificação recebida. necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Lei 10.705/2000. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a pelo contribuinte. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81327877, disponível para consulta no mesmo 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do declaração de ITCMD nº 81325606, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar declaração de ITCMD nº 81327895, encerrando-se o contencioso imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81326505 compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o (Processo SEI 017.00144399/2026-52) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, Interessados: utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA (046.XXX.XX8-34) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. o débito será inscrito em dívida ativa. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81339839 identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (Processo SEI 017.00144403/2026-82) Declaração de ITCMD nº 81326505, disponível para consulta no endereço A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Interessados: eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação THELMA COHEN TOHAR (074.XXX.XX8-50) Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, aplicável. BENJAMIN COHEN NETO (053.XXX.XX8-94) Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio DENISE COHEN (139.XXX.XX8-50) a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço SIMONE COHEN EPSTEIN (094.XXX.XX8-47) 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a GILBERTO FARIAS DA SILVA (838.XXX.XX8-72) previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da da notificação recebida. identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Lei 10.705/2000. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Declaração de ITCMD nº 81339839, disponível para consulta no endereço 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a pelo contribuinte. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com declaração de ITCMD nº 81326505, disponível para consulta no mesmo 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao utilizando-se a mesma senha da declaração original. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Lei 10.705/2000. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar declaração de ITCMD nº 81327877, encerrando-se o contencioso indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva declaração de ITCMD nº 81339839, disponível para consulta no mesmo aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, utilizando-se a mesma senha da declaração original. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. o débito será inscrito em dívida ativa. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81327895 de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (Processo SEI 017.00144401/2026-93) do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Interessados: aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação ELIANA MARIA REA GOLDSCHMIDT (143.XXX.XX8-36) desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de aplicável. RENATO REA GOLDSCHMIDT (326.XXX.XX8-50) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio SILVANA MARIA REA (146.XXX.XX8-01) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço FLAVIA REA GOLDSCHMIDT (279.XXX.XX8-35) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a PAULO EDUARDO REA (188.XXX.XX8-35) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) da notificação recebida. identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Declaração de ITCMD nº 81327895, disponível para consulta no endereço A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo

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