DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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27/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026
pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
MARK WEI YIP (259.XXX.XX8-35) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81372241, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81339839, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81372241, disponível para consulta no mesmo Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, declaração de ITCMD nº 81339839, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81368449 compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de (Processo SEI 017.00144404/2026-27) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Interessados: utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico YUN HEE CHOI (053.XXX.XX8-00) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da VICTOR JIN YONG PARK (442.XXX.XX8-92) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. DAE KUN PARK (048.XXX.XX8-64) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação Declaração de ITCMD nº 81368449, disponível para consulta no endereço aplicável.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação Declaração de ITCMD nº 81368449, disponível para consulta no endereço aplicável. eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do declaração de ITCMD nº 81368449, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81372241, encerrando-se o contencioso semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81372933 declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144406/2026-16) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE ARLETE MINGHETTI DIAS (087.XXX.XX8-56) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo MARIA APARECIDA DA COSTA QUEIJO (266.XXX.XX8-45) pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação FABIO ROBERTO QUEIJO (083.XXX.XX8-60) aplicável. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Declaração de ITCMD nº 81372933, disponível para consulta no endereço opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, da notificação recebida. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). pelo contribuinte. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Lei 10.705/2000. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81372933, disponível para consulta no mesmo Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, declaração de ITCMD nº 81368449, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81372241 compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de (Processo SEI 017.00144405/2026-71) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Interessados: utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico WILLIAM MARK (570.XXX.XX8-66) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da BRIAN MARK (570.XXX.XX8-55) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81372933, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81374165 (Processo SEI 017.00144407/2026-61) Interessados:
CARMEN LIGIA CUCE NOBRE (954.XXX.XX8-87) MOACYR ROBERTO CUCE NOBRE (755.XXX.XX8-04) RITA HELENA CUCE NOBRE GABRIADES (063.XXX.XX8-57) EDUARDO ALBERTO CUSCE NOBRE (085.XXX.XX8-79) MARCIA MARABESI FERRARI (051.XXX.XX8-57)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81374165, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81374165, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81374165, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
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