Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 28

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

28/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81375598 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81510459 (Processo SEI 017.00144408/2026-13) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144411/2026-29) Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: PEDRO LUIS IWASAKA NEDER (002.XXX.XX2-96) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) MARIA CRISTINA SPACA (082.XXX.XX8-58) LURY IWASAKA NEDER E ESPOSO (141.XXX.XX2-34) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à aplicável. Declaração de ITCMD nº 81510459, disponível para consulta no endereço Declaração de ITCMD nº 81375598, disponível para consulta no endereço 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao da notificação recebida. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado Lei 10.705/2000. Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo declaração de ITCMD nº 81510459, disponível para consulta no mesmo declaração de ITCMD nº 81375598, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. utilizando-se a mesma senha da declaração original. utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81375621, encerrando-se o contencioso seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81495965 https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144410/2026-84) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) PATRICK POLLINI CABRAL (401.XXX.XX8-99) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE IVAN PAULA SANTOS MACHADO DANTAS (418.XXX.XX8-01) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima aplicável. aplicável. identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Declaração de ITCMD nº 81495965, disponível para consulta no endereço do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. da notificação recebida. da notificação recebida. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da pelo contribuinte. pelo contribuinte. Lei 10.705/2000. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81495965, disponível para consulta no mesmo cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no utilizando-se a mesma senha da declaração original. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, declaração de ITCMD nº 81510459, encerrando-se o contencioso declaração de ITCMD nº 81375598, encerrando-se o contencioso foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de o débito será inscrito em dívida ativa. o débito será inscrito em dívida ativa. arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81520747 Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81375621 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico (Processo SEI 017.00144412/2026-73) (Processo SEI 017.00144409/2026-50) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. RINALDO SANTOMAURO (046.XXX.XX8-72) ZABEL SAMOUILIAN (857.XXX.XX8-72) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) MARIA CECÍLIA MEDEIROS PEREIRA (022.XXX.XX8-40) JOSE GERVASIO VALETE BARROS (085.XXX.XX8-21) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE CLAUDIA MARIA MEDEIROS PEREIRA RIELO (088.XXX.XX8-51) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo MARIA MACEDO DE MEDEIROS SANTOMAURO (217.XXX.XX8-53) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação MARIA LUIZA MEDEIROS PEREIRA ANTONELLI (125.XXX.XX8-30) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à aplicável. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação Declaração de ITCMD nº 81375621, disponível para consulta no endereço 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Declaração de ITCMD nº 81520747, disponível para consulta no endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao da notificação recebida. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Lei 10.705/2000. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima declaração de ITCMD nº 81375621, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81520747, disponível para consulta no mesmo 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81495965, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81510459, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.18.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).