DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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29/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81540580 (Processo SEI 017.00144414/2026-62)
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
Interessados:
ANDRE ABDALLA SAAD (370.XXX.XX8-26)
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81540580, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81540580, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81540580, disponível para consulta no mesmo cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no utilizando-se a mesma senha da declaração original. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, declaração de ITCMD nº 81520747, encerrando-se o contencioso foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de o débito será inscrito em dívida ativa. arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81530343 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico (Processo SEI 017.00144413/2026-18) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. EDISON KAZUO KAWASHIMA (846.XXX.XX8-34) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) VANESSA MATSUSHITA (361.XXX.XX8-26) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE GUSTAVO KAWASHIMA MATSUSHITA (361.XXX.XX8-39) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima aplicável. identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Declaração de ITCMD nº 81530343, disponível para consulta no endereço do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. da notificação recebida. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da pelo contribuinte. Lei 10.705/2000. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81530343, disponível para consulta no mesmo cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no utilizando-se a mesma senha da declaração original. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, declaração de ITCMD nº 81540580, encerrando-se o contencioso foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de o débito será inscrito em dívida ativa. arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81550975 utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico (Processo SEI 017.00144416/2026-51) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. LETICIA GABRIELLE SOMBREIRO ARAUJO & CIA (23.5XX.XXX/XXX1-98) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) DIRCE RIZZO SCAMPINI (004.XXX.XX8-08) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE PAULO JOSÉ SCAMPINI (911.XXX.XX7-04) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo STELLA FATIMA SCAMPINI (182.XXX.XX8-80) pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81550975, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81550975, disponível para consulta no mesmo 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. declaração de ITCMD nº 81530343, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81550975, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81552090 (Processo SEI 017.00144417/2026-04) Interessados:
CLOTILDE COUTINHO REIS RODRIGUES (261.XXX.XX8-33) LUIZ ALBERTO COUTINHO (041.XXX.XX8-68) VICTOR JOSE COUTINHO (854.XXX.XX8-72) MARIA APARECIDA COUTINHO (049.XXX.XX8-11) LIA MARA COUTINHO (070.XXX.XX8-90)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81552090, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81552090, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81530343, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado,
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81552090, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do
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