DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026
30/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81573869 (Processo SEI 017.00144418/2026-41)
Interessados: ALCEBIADES VIEIRA (320.XXX.XX8-20) MARCELO VIEIRA (256.XXX.XX8-00)
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação Declaração de ITCMD nº 81573869, disponível para consulta no endereço aplicável. eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do declaração de ITCMD nº 81573869, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81582050, encerrando-se o contencioso semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81583172 declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144420/2026-10) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE FRANCESCO PAOLO VENOSA (563.XXX.XX8-68) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo ADRIANO DA COSTA MANSO VENOSA (336.XXX.XX8-38) pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação VERA LUCIA PRADO DA COSTA MANSO VENOSA (667.XXX.XX8-15) aplicável. PAULA DA COSTA MANSO VENOSA (310.XXX.XX8-09) 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Declaração de ITCMD nº 81583172, disponível para consulta no endereço recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir da notificação recebida. Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Lei 10.705/2000. (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81583172, disponível para consulta no mesmo declaração de ITCMD nº 81573869, encerrando-se o contencioso endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do utilizando-se a mesma senha da declaração original. prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio o débito será inscrito em dívida ativa. aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81582050 desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de (Processo SEI 017.00144419/2026-95) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de Interessados: arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências FABIOLA DE FARIA ANDRADE (025.XXX.XX6-32) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico ROSA MARIA LAMAS ALVES (148.XXX.XX8-98) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da FABÍOLA DE FARIA ANDRADE (025.XXX.XX6-32) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Declaração de ITCMD nº 81582050, disponível para consulta no endereço pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir aplicável. Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento da notificação recebida. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Lei 10.705/2000. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário pelo contribuinte. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais declaração de ITCMD nº 81582050, disponível para consulta no mesmo necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo utilizando-se a mesma senha da declaração original. (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81583172, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81594519 (Processo SEI 017.00144421/2026-64)
Interessados:
MARCELO FONSECA RIBEIRO (149.XXX.XX8-63) TERESA CRISTINA DE FREITAS BUARQUE (011.XXX.XX8-75) PAULO ROBERTO PLANET BUARQUE (530.XXX.XX8-68)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81594519, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81594519, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81594519, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81598782 (Processo SEI 017.00144422/2026-17) Interessados:
CAMILA SIQUEIRA DE LIMA (326.XXX.XX8-51) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81598782, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81598782, disponível para consulta no mesmo
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.18.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).