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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 32

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026

32/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81622832, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81624393, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio o débito será inscrito em dívida ativa. aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81623217 desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de (Processo SEI 017.00144427/2026-31) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de Interessados: arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências LUANA DE MATTOS TAVEIRA (223.XXX.XX8-21) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico ROBERTO VENTURA GROHMANN (262.XXX.XX8-00) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE Declaração de ITCMD nº 81623217, disponível para consulta no endereço A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, aplicável. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da da notificação recebida. Lei 10.705/2000. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a pelo contribuinte. declaração de ITCMD nº 81623217, disponível para consulta no mesmo 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do utilizando-se a mesma senha da declaração original. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar declaração de ITCMD nº 81624393, encerrando-se o contencioso de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. o débito será inscrito em dívida ativa. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81635075 apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE (Processo SEI 017.00144430/2026-55) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Interessados: pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação MARIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS (261.XXX.XX8-03) aplicável. MARIA JULIA GOMES (135.XXX.XX8-09) 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio JOÃO PEDRO GOMES DOS SANTOS GUIMARÃES (576.XXX.XX8-98) do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço LUIS FELIPE GOMES DOS SANTOS GUIMARÃES (576.XXX.XX8-52) eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à da notificação recebida. Declaração de ITCMD nº 81635075, disponível para consulta no endereço 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com pelo contribuinte. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Lei 10.705/2000. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário declaração de ITCMD nº 81623217, encerrando-se o contencioso Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do declaração de ITCMD nº 81635075, disponível para consulta no mesmo prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. utilizando-se a mesma senha da declaração original. 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar o débito será inscrito em dívida ativa. de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81624393 do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio (Processo SEI 017.00144428/2026-86) aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de Interessados: desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de EDISON BATISTELLA JUNIOR (046.XXX.XX8-57) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de MAIDE BATISTELLA (129.XXX.XX8-07) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências EDISON BATISTELLA (001.XXX.XX8-04) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico ELINE BATISTELLA (089.XXX.XX8-18) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE Declaração de ITCMD nº 81624393, disponível para consulta no endereço A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, aplicável. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a

opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81635075, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81636531 (Processo SEI 017.00144431/2026-08)

Interessados:

NIDIA CORREIA PAPE (031.XXX.XX8-81) DENISE CORREIA (112.XXX.XX8-02) EDER TOKIO ASATO (114.XXX.XX8-38)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81636531, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81636531, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81636531, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81645949 (Processo SEI 017.00144432/2026-44) Interessados:

TANIA MARA JORGE LEITE (115.XXX.XX8-70) OSMAR MEDERES (031.XXX.XX8-04)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81645949, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir

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