DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026
33/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81677734, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81645949, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81677734, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81655164, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81663111 (Processo SEI 017.00144434/2026-33)
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
Interessados: RENATA PEDROSO DE ARAUJO (283.XXX.XX8-56) ÁLVARO DE ARAUJO E ESPOSA (087.XXX.XX8-97)
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81663111, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81645949, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81663111, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81677734, encerrando-se o contencioso imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. o débito será inscrito em dívida ativa. do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81655164 aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o (Processo SEI 017.00144433/2026-99) desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, Interessados: compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de STELLA MARIS SILVA MARINHO (011.XXX.XX8-44) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, THEREZA DE JESUS PIRES VARA (193.XXX.XX8-87) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. MARIA HELENA PIRES BOSCHILIA (842.XXX.XX1-04) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81681402 JOSE ROBERTO SOARES PIRES (147.XXX.XX8-04) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144437/2026-77) CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (219.XXX.XX8-06) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE THOMAZ CYPRIANO E SUA MULHER (025.XXX.XX8-00) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo FÁBIO CYPRIANO (089.XXX.XX8-86) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação Declaração de ITCMD nº 81655164, disponível para consulta no endereço aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81681402, disponível para consulta no endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81677734, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81681402 (Processo SEI 017.00144437/2026-77)
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81655164, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81663111, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81681402, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81677734 (Processo SEI 017.00144436/2026-22) Interessados: FAUSTO ALBERTO (014.XXX.XX8-79) ELOISA ALBERTO (014.XXX.XX8-16)
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