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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 34

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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34/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

MORIKO HIGUCHI UCHIDA (227.XXX.XX8-51) REGINA EIKO KIMACHI (127.XXX.XX8-09) TSUNEHIKOHIGUCHI (004.XXX.XX7-15) MARCOS SATORU KIMACHI (105.XXX.XX8-81) TOSHIHIKO HIGUCHI (262.XXX.XX8-91) LISSANDRA MATSUMOTO HIGUCHI (222.XXX.XX8-96)

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81687873, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81681402, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais declaração de ITCMD nº 81681402, encerrando-se o contencioso indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva declaração de ITCMD nº 81687873, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81738663, encerrando-se o contencioso encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva o débito será inscrito em dívida ativa. referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81684137 de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, (Processo SEI 017.00144438/2026-11) do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o Interessados: aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, ANDRÉ SPINELLI PAPALASKARIS (380.XXX.XX8-41) desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de REBECA PAPALASKARIS (444.XXX.XX8-09) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, JOÃO SPINELLI PAPALASKARIS (380.XXX.XX8-70) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81750228 (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144441/2026-35) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: Declaração de ITCMD nº 81684137, disponível para consulta no endereço 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) ALINE GARÇON RODRIGUES (374.XXX.XX8-03) eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE ALMIR RODRIGUES (010.XXX.XX8-10) Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo VERA LUCIA GARÇON RODRIGUES (027.XXX.XX8-74) Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81750228, disponível para consulta no endereço 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Lei 10.705/2000. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). declaração de ITCMD nº 81684137, disponível para consulta no mesmo podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da utilizando-se a mesma senha da declaração original. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81750228, disponível para consulta no mesmo referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio declaração de ITCMD nº 81687873, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81738663 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação (Processo SEI 017.00144440/2026-91) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico aplicável. Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio GUILHERME STEFANO MORATTI (283.XXX.XX8-19) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço BIAMOR MORATTI JUNIOR (672.XXX.XX8-49) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação da notificação recebida. Declaração de ITCMD nº 81738663, disponível para consulta no endereço aplicável. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a pelo contribuinte. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais declaração de ITCMD nº 81684137, encerrando-se o contencioso Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do declaração de ITCMD nº 81738663, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81750228, encerrando-se o contencioso encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva o débito será inscrito em dívida ativa. de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81687873 do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, (Processo SEI 017.00144439/2026-66) aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o Interessados: desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, FIDEFICO HIGUCHI (333.XXX.XX8-20) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81738663, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81750228, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81750228, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de

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