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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 35

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

35/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81757988 (Processo SEI 017.00144442/2026-80) Interessados:

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81782290 (Processo SEI 017.00144445/2026-13) Interessados:

arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

JULIANA SCHLIMA (296.XXX.XX8-54)

VOIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTD (07.4XX.XXX/XXX1-36) MANOELLA CHELI DE AZEVEDO (093.XXX.XX9-01)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81757988, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81782290, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário declaração de ITCMD nº 81757988, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81782290, disponível para consulta no mesmo utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81775132, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81780819 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144444/2026-79) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) VANESSA KARINE PRIES (060.XXX.XX9-80) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE KATALINA NATASHA KATONA DEMOVIS (305.XXX.XX8-05) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo KARENINA SAMANTHA KATONA (338.XXX.XX8-85) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à aplicável. do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81780819, disponível para consulta no endereço 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao da notificação recebida. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81780819, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81757988, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81782290, encerrando-se o contencioso prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81775132 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. (Processo SEI 017.00144443/2026-24) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81788874 Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144446/2026-68) RODRIGO DA ROCHA LIMA E OLIVEIRA (289.XXX.XX8-11) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: SILVIA MARA DA ROCHA LIMA (410.XXX.XX8-68) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) RICARDO CARMO ABDUCH (111.XXX.XX8-19) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE SYLMARA APARECIDA DE MELLO DOCHA (116.XXX.XX8-02) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo WILSON LOPES CÂMARA (107.XXX.XX8-10) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação Declaração de ITCMD nº 81775132, disponível para consulta no endereço aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81788874, disponível para consulta no endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima declaração de ITCMD nº 81775132, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81788874, disponível para consulta no mesmo 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81780819, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81788874, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

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