Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 36

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

36/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81804071 (Processo SEI 017.00144448/2026-57) Interessados:

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

NICOLAU CARLOS TEREBESI MEISEL (000.XXX.XX8-20) ANA MEISEL (013.XXX.XX7-80)

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à aplicável. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Declaração de ITCMD nº 81804071, disponível para consulta no endereço 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço da notificação recebida. Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao da notificação recebida. pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Lei 10.705/2000. pelo contribuinte. (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81804071, disponível para consulta no mesmo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de declaração de ITCMD nº 81788874, encerrando-se o contencioso endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do utilizando-se a mesma senha da declaração original. 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com declaração de ITCMD nº 81813363, encerrando-se o contencioso 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o o débito será inscrito em dívida ativa. aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81791253 desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de (Processo SEI 017.00144447/2026-11) compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, Interessados: arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências o débito será inscrito em dívida ativa. MARCELLA CHELI DE AZEVEDO (076.XXX.XX9-30) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81826312 MARIA HELENA ABDO (053.XXX.XX8-04) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da (Processo SEI 017.00144450/2026-26) MARIA GABRIELA ABDO CHELI (032.XXX.XX8-33) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: MARIA FERNANDA ABDO CHELI (073.XXX.XX8-78) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) JOÃO LUIZ FERRARI E SUA MULHER (431.XXX.XX8-78) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE CHRISTIANE FERRARI DE CARVALHO (256.XXX.XX8-21) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo JOÃO LUIZ FERRARI FILHO (288.XXX.XX8-69) identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação Declaração de ITCMD nº 81791253, disponível para consulta no endereço aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81826312, disponível para consulta no endereço Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima declaração de ITCMD nº 81791253, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81826312, disponível para consulta no mesmo 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81804071, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico o débito será inscrito em dívida ativa. compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81813363 arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. (Processo SEI 017.00144449/2026-00) utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE MARIA CHRISTINA TIBIRIÇA BAHBOUTH (034.XXX.XX8-06) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo SIMAN TOV BAHBOUTH (947.XXX.XX8-91) 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE aplicável. (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço Declaração de ITCMD nº 81813363, disponível para consulta no endereço aplicável. eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a da notificação recebida. a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). da notificação recebida. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais Lei 10.705/2000. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima pelo contribuinte. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81813363, disponível para consulta no mesmo ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da utilizando-se a mesma senha da declaração original. cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração de ITCMD nº 81791253, encerrando-se o contencioso 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis declaração de ITCMD nº 81826312, encerrando-se o contencioso homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.18.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).