DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026
38/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
(expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81928160, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81939394 (Processo SEI 017.00144485/2026-65) Interessados: EDUARDO CESTARI (873.XXX.XX8-87) ROSELI CESTARI (335.XXX.XX8-75) JOÃO BAPTISTA CESTARI (005.XXX.XX8-34)
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81939394, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Declaração de ITCMD nº 81939394, disponível para consulta no endereço opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, da notificação recebida. Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). pelo contribuinte. 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do Lei 10.705/2000. ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no declaração de ITCMD nº 81939394, disponível para consulta no mesmo Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, declaração de ITCMD nº 81920188, encerrando-se o contencioso utilizando-se a mesma senha da declaração original. administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de o débito será inscrito em dívida ativa. desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81928160 compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de (Processo SEI 017.00144484/2026-11) arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências Interessados: utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico JOSE RIBEIRO DE BARROS FILHO (097.XXX.XX8-53) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da EDUARDO RIBEIRO DE BARROS (187.XXX.XX8-96) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo Declaração de ITCMD nº 81928160, disponível para consulta no endereço pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir aplicável. Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento da notificação recebida. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Lei 10.705/2000. comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário pelo contribuinte. Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais declaração de ITCMD nº 81928160, disponível para consulta no mesmo necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo utilizando-se a mesma senha da declaração original. (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com 10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como declaração de ITCMD nº 81939394, encerrando-se o contencioso referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de 11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da o débito será inscrito em dívida ativa. declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81945171 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) (Processo SEI 017.00144486/2026-18) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE Interessados: A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo GUSTAVO PELLEGRINELLI RIZZI (189.XXX.XX8-89) pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação PATRICIA PERSONA CHAMILETE RIZZI (296.XXX.XX8-45) aplicável. GABRIEL PELLEGRINELLI RIZZI (291.XXX.XX8-05) 7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e Declaração de ITCMD nº 81945171, disponível para consulta no endereço recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir da notificação recebida. Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado 2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81945171, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 81945171, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81952266 (Processo SEI 017.00144487/2026-54) Interessados:
MARIA OLÍVIA RODRIGUES TAVARES MARQUES (176.XXX.XX8-42) LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES (157.XXX.XX8-62)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81952266, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 81952266, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados. Tais amostras foram utilizadas como referências para a apuração do valor de mercado. Destarte, por se tratar de anúncios, o cálculo feito pelo Fisco considerou para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio aferido através das referências, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A/B/C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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