DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
59/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Data e local.
ARMANDO NATAL MAURÍCIO Coordenador Geral
Coordenadoria Geral de Administração e Finanças (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA
RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO N.º 01/2024
Processo SEI: 005.00000050/2023-51
Dispensa de Licitação: inciso IX do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021 Contrato: n.º 01/2024
Contratante: Secretaria de Comunicação
Contratada: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP
Na publicação do Extrato do Segundo Termo de Aditamento n.º 01/2024, veiculada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 17 de agosto de 2026, fica retificada a informação referente à Classificação de Recursos, nos seguintes termos:
Onde se lê:
Classificação de Recursos: UGE 290122 – 33.90.39 – 24.131.2930.5359.0000. Leia-se: Classificação de Recursos: UGE 290122 – 33.90.40 – 24.131.2930.5359.0000. Permanecem inalteradas as demais informações constantes da publicação.
SECRETARIA DE CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA
ACORDO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃOO PRESENTE ACORDO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO (doravante denominado “Acordo”) é celebrado na data posterior entre 10 de agosto de 2026 ou a data de assinatura por uma das partes aqui presentes (doravante denominada “Data de Vigência”), entre Agence France-Presse (“AFP”), entidade autônoma francesa dotada de personalidade civil e atuando de acordo com as regras comerciais (Lei nº 57-32 de 10 de janeiro de 1957, que define o Estatuto da Agence France-Presse), com sede social situada em 11/15, Place de la Bourse, 75002 Paris, FRANÇA, inscrita no Registro de Comércio e Sociedades de Paris sob o número 775 658 354, com escritório local situado na Avenida Almirante Barroso 52, sala 1002, Centro, Rio de Janeiro, 20031-000, Brasil, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.033.914/0001-10, representada por Thomas Morfin, na qualidade de Diretor para o Brasil, devidamente autorizado(a) a assinar este Acordo, de um lado, e Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (“FPA”), fundação brasileira, com sede situada na Rua Cenno Sbrighi, 378, Água Branca, São Paulo/SP, BRASIL, inscrita no CNPJ sob nº 61.914.891/0001-86, representada por Maria Angela de Jesus, na qualidade de presidente executiva, e por Reginaldo Ricioli, na qualidade de diretor administrativo-financeiro, devidamente autorizados a assinar este Acordo, de outro lado (cada qual uma “Parte” e, em conjunto, as “Partes”).
CONSIDERANDO que a AFP alega que a FPA, por meio da TV Cultura e/ou de suas plataformas, fez uso não autorizado de determinadas imagens e/ou materiais audiovisuais da AFP (o “Conteúdo”) identificados no relatório de detecção da AFP e/ou previamente discutidos pelas Partes (a “Reclamação”), e que tal conduta alegada constituiu, entre outras coisas, violação de direitos autorais; e
CONSIDERANDO que nenhuma das Partes admite que as alegações de fato ou as teses jurídicas ou defesas da outra Parte sejam procedentes; e CONSIDERANDO que as Partes desejam dirimir todas as divergências, desentendimentos e controvérsias existentes entre elas em relação à Reclamação e concluíram que é de interesse de cada Parte compor a Reclamação;
RESOLVEM, portanto, em consideração aos fundamentos acima e às cláusulas e condições abaixo estabelecidas, e por outras boas e valiosas contraprestações, cujo recebimento e suficiência são por meio deste reconhecidos, que as Partes acordam o seguinte:
-
�. Remuneração Financeira. A FPA concorda em pagar à AFP um valor de transação no montante bruto de cinquenta mil dólares norte-americanos (US$ 50.000,00) (o “Pagamento”) em relação à Reclamação. O Pagamento será efetuado em dez (10) parcelas, conforme o seguinte cronograma: Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de outubro de 2026
-
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de dezembro de 2026 Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de janeiro de 2027 Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 30 de abril de 2027
-
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de julho de 2027
-
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de outubro de 2027
-
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de janeiro de 2028
-
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 30 de abril de 2028
-
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) até 31 de julho de
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 disposição nula, inválida ou inexequível será tida como não integrante deste Acordo.
2028
Um pagamento de cinco mil dólares norte-americanos (US$ 5.000) em 31 de outubro de 2028
- Contrapartes. Este Acordo poderá ser assinado por meio de assinaturas digitais ou por fac-símile, em múltiplas vias, cada uma das quais será considerada original. As vias assinadas poderão ser entregues por cópias em PDF enviadas por e-mail ou fax, e cada uma será considerada original. A entrega será considerada concluída com o recebimento das cópias enviadas por e-mail.
A FPA efetuará os Pagamentos por transferência bancária, conforme segue:
Banco: Crédit Agricole CIB Paris 31489 00010 0002851441147
- Lei Aplicável e Foro. Idioma do Acordo. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil, e as Partes se submetem ao foro exclusivo dos tribunais competentes da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. Este Acordo é emitido em inglês e português. Em caso de qualquer controvérsia ou divergência entre as duas versões deste Acordo, prevalecerá a versão em português.
IBAN FR76 3148 9000 1000 0285 1441 147
Código BIC: BSUIFRPPXXX
O Pagamento inclui todos e quaisquer honorários advocatícios, despesas e custos, e é o único pagamento previsto neste Acordo relativo a qualquer infração alegada até a Data de Vigência.
- Quitação Incondicional e Integral de Todas as Reclamações. Exceto pelos acordos, obrigações e compromissos decorrentes deste Acordo, a AFP dá plena, geral, rasa e irrevogável quitação, libera, renuncia, desiste e exonera a FPA (“Parte Dada à Quitação”) em relação a todas e quaisquer quantias em dinheiro, contas, reclamações, ações, causas de pedir, exigências, danos, demandas judiciais, custos, despesas, responsabilidades ou outras perdas que a AFP tenha alegado ou devesse ter alegado contra a Parte Dada à Quitação na Reclamação até a Data de Vigência. Esta quitação é condicionada ao recebimento, pela AFP, de uma via devidamente assinada deste Acordo pela FPA e ao recebimento integral dos Pagamentos nas datas de vencimento aqui previstas. No caso de qualquer atraso ou inadimplemento em qualquer Pagamento, a AFP deverá notificar a FPA por escrito e conceder um prazo de cura de quinze (15) dias úteis a contar do recebimento de tal notificação antes de tomar qualquer medida com base nesse atraso ou inadimplemento. Caso o Pagamento em atraso não seja regularizado dentro de tal prazo de cura, a FPA incorrerá em multa por atraso equivalente a 5% do montante em aberto. As demais parcelas permanecerão devidas nas respectivas datas de vencimento previstas. Não obstante o disposto acima, qualquer atraso no pagamento resultante de restrições orçamentárias governamentais, contingências, retenção de verbas públicas, exigências de processamento administrativo ou outras circunstâncias além do controle razoável da FPA que afetem a liberação de recursos não constituirá descumprimento material deste Acordo (embora a FPA venha a incorrer em multa por atraso equivalente a 5% de qualquer valor em aberto), desde que a FPA notifique prontamente a AFP por escrito, forneça à AFP documentação razoável que comprove as circunstâncias que deram origem ao atraso e continue envidando esforços comercialmente razoáveis para efetuar o pagamento o mais breve possível. Nessas circunstâncias, as Partes cooperarão de boa-fé para estabelecer novas datas de pagamento.
E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E ACORDADAS, as Partes abaixo assinadas firmam o presente Acordo.
Anexo(s):AFP_FPA_ACORDO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO (Confito de codifcação Unicode).docx.pdf
Summary.pdfEXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - INEXIGIBILIDADE Nº 0213/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA
CNPJ: 61.914.891/0001-86
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0213/2026
Modalidade: Inexigibilidade nº 0259/2026
Processo SEI nº: 264.00000300/2026-17
Contratante: Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas
CNPJ: 61.914.891/0001-86
Contratada: Jove informática
CNPJ: 62.281.795/0001-00
Objeto: Prestação de serviços para disponibilização de inteligência de mercado para mídia e publicidade Data do Parecer Jurídico: 21/07/2026 Data da Assinatura: 17/08/2026 Vigência: 17/08/2026 a 16/08/2027 Valor: R$ 27.447,72
Anexo(s):- Ausência de Reconhecimento de Responsabilidade. As Partes entendem e concordam que este Acordo constitui uma composição de reclamações contestadas e que a existência deste Acordo não será interpretada como reconhecimento de responsabilidade ou veracidade das alegações, reclamações ou argumentos de qualquer Parte, e que não existem quaisquer compromissos, promessas, obrigações ou entendimentos entre as Partes fora deste Acordo, exceto conforme especificamente aqui estabelecido.
FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA
EXTRATO DE 4º ADITAMENTO AO CONTRATO FMAL 15/2022PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022SECRETARIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS
Fundação Memorial da América Latina
QUARTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A
FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA E NET BENEFÍCIOS LTDA., TENDO
POR OBJETO A RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO
MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA PARA OS FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DE VIGÊNCIA.
-
Isenção de Responsabilidade da AFP. A AFP não concede qualquer garantia quanto ao uso de nomes, imagens, propriedades, marcas registradas, logotipos, desenhos ou obras de arte registrados, não registrados ou protegidos por direitos autorais retratados no Conteúdo. Nenhum termo de cessão de imagem, propriedade, logotipo de equipe, marca ou qualquer outra autorização é detido ou concedido pela AFP em relação ao Conteúdo, nem há quaisquer autorizações ou liberações para qualquer uso do Conteúdo por parte de entidades credenciadoras.
-
Declarações e Garantias Recíprocas. As Partes declaram e garantem uma à outra que (i) têm o poder e a autoridade necessários para celebrar este Acordo e cumprir integralmente as obrigações assumidas por elas nos termos deste; e (ii) nenhuma outra pessoa ou entidade tem, teve ou terá qualquer interesse nas reclamações, exigências, obrigações ou causas de pedir mencionadas neste Acordo.
Processo SEI nº: 267.00000033/2023-51
Pregão Eletrônico FMAL n.°: 004/2022
Contrato FMAL nº: 015/2022
Código Único: 2022058129-9 Contratante: FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA. Contratada: NET BENEFÍCIOS LTDA.
- Não Denigração. Cada Parte concorda que não irá, direta ou indiretamente, engajar-se, iniciar ou provocar qualquer atividade de qualquer natureza, pública ou privada, que seja negativa, depreciativa ou acusatória em relação à outra Parte, tendo como objeto a Reclamação.
Objeto: Serviços de fornecimento de Vale Transporte, em suas diversas modalidades, aos empregados da Fundação Memorial da América Latina.
Valor para 12 meses: R$ 24.686,88 Vigência: 17/08/2026 a 16/08/2027 Data da Assinatura: 15/08/2026
- Contraprestação. AFP e FPA reconhecem e concordam expressamente que este Acordo foi celebrado de boa-fé para resolver a Reclamação. AFP e FPA reconhecem expressamente que todos os termos deste Acordo estão respaldados por contraprestação boa, válida e juridicamente suficiente, de modo a tornar este Acordo vinculante e válido. 8. Confidencialidade. Os termos deste Acordo são confidenciais; no entanto, cada Parte poderá revelar os termos deste Acordo, conforme necessário, para fazer cumprir suas disposições, em resposta a ordem judicial ou procedimento legal válido, a seus assessores financeiros, fiscais e/ou jurídicos ou seguradores, ou conforme de outra forma exigido ou permitido pela legislação aplicável. As Partes reconhecem que a FPA é uma entidade descentralizada do Estado de São Paulo e que este Acordo poderá estar sujeito a análise, verificação e/ou divulgação perante os órgãos e autoridades formais de controle competentes do Estado de São Paulo, conforme aplicável. Em qualquer divulgação legalmente exigida, a Parte reveladora notificará a outra Parte, salvo se proibido, acerca da possível divulgação antes que esta ocorra e, na medida do possível, com tempo suficiente para permitir que a outra Parte apresente objeção ou busque outra forma de proteção em relação a tal divulgação.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 006/2026Processo JUCESP- SEI-151.00000796/2023-44 Convênio JUCESP n.º 006/2026
Parecer jurídico CJ/JUCESP Nº 339/2026
Convenente – Junta Comercial Do Estado De São Paulo - JUCESP.
Conveniada: A Associação Comercial e Industrial de Piracicaba e o Município de Piracicaba.
Objeto: Desconcentração de serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Vigência: 05 (cinco) anos contados da data da assinatura. Data da assinatura: 14/08/2026
- Custos. Cada Parte arcará com seus próprios custos, despesas e honorários advocatícios relacionados à elaboração e negociação deste Acordo. Não obstante o acima disposto, em caso de qualquer medida judicial ou procedimento decorrente do descumprimento deste Acordo, a Parte vencedora terá direito de recuperar da Parte vencida seus honorários advocatícios razoáveis.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
- Acordo Voluntário. As Partes declaram, garantem e concordam que este Acordo é firmado voluntariamente e sem qualquer coação ou influência indevida, seja por parte ou em nome de qualquer das Partes. As Partes reconhecem, ainda, que celebram este Acordo com a intenção de se vincular juridicamente aos seus termos.
GABINETE DO SECRETÁRIO
TERMO ADITIVO AO ACT OU TERMO DE COOPERAÇÃO Nº DÉCIMO NONO TERMO DE ADITAMENTO DE CONVÊNIO, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
- Autonomia das Disposições. Caso qualquer disposição deste
Acordo seja considerada, declarada, determinada ou tida por qualquer tribunal competente como nula, ilegal, inválida ou inexequível à luz de qualquer estatuto aplicável ou norma jurídica vigente, a legalidade, validade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas, e a
PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO Extrato de Termo Aditivo – Convênio não Oneroso.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.18.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).