Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 83

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

83/176 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:13:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000491-77.2025.8.26.0498, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLA GRANDELLI MEASSI

CPF: 21XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013054715/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição aos autores da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:14:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012460-79.2025.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAFAEL CLARO DANIEL

CPF: 33XXXXXX35

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 016712079/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/05/2026 - 17:42:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000520-83.2026.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIANE MESSINA MENEGASSI CPF: 35XXXXXX78

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 014459383/04 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio), da parte autora, incluindo na sua base de cálculo os seus vencimentos integrais, que, no caso, deverão incidir, também, sobre os valores percebidos a título de PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62500/2017.

Sendo o 1º qq a partir de 30/08/2017; o 2ºqq a partir de 13/04/2024. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:22:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002004-53.2026.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CASSIO MARLON DE ARAUJO SILVA

CPF: 38XXXXXX88

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 017254668/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

determinar à ré que proceda à inclusão da bonificação por resultado e da verba "abono FUNDEB", este até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/08/2026 - 17:18:57

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002190-76.2026.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIANA CHIVA CPF: 27XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 010482192/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Recálculo da Sexta-parte sobre o PISO SALARIAL DOCENTE.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:19:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001908-38.2026.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDREA SILVA CPF: 19XXXXXX32 Matrícula: PEB II Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 012113130/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

determinar à ré que proceda à inclusão da bonificação por resultado e da verba "abono FUNDEB", este até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial: devem integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias, em razão de sua natureza remuneratória.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:18:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001433-56.2025.8.26.0160, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JANAINA CHIARETTO FERRAZ DE SOUZA CPF: 25XXXXXX58

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 011774472/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida a proceder ao recálculo da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), que deverá ser paga em valor não inferior à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) anteriormente percebida pela Requerente, recompondo o valor da gratificação ao patamar de R$ 2.727,99 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) ou superior, conforme evolução da carreira funcional, com apostilamento nos assentamentos funcionais da Requerente.

CONDENAR a Requerida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução indevida da gratificação, apuradas desde julho/2022 até a efetiva recomposição do valor, observada a prescrição quinquenal, com incidência nos reflexos de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens legais; c) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) após 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, e CONDENAR a Requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, bem como dos descontos efetuados sobre o décimo terceiro salário e férias, observada a prescrição quinquenal; d) CONDENAR a Requerida à inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº62.500/2017) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) e da Sexta-Parte devidos à Requerente, com apostilamento nos assentamentos funcionais, e ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da exclusão indevida, desde a época em que o Piso Salarial Docente deveria ter sido incluso na base de cálculo, observando-se os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:15:53

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008138-16.2025.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO HENRIQUE FATALA

CPF: 37XXXXXX28

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 015624195/07 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Por consequência, condeno a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/06/2026 - 10:56:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011950-66.2025.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GUSTAVO LEMOS DE SOUZA

CPF: 27XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013261289/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE. Por consequência, condeno a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:36:50

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011950-66.2025.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GUSTAVO LEMOS DE SOUZA

CPF: 27XXXXXX70

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013261289/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE. Por consequência, condeno a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 23/06/2026 - 16:16:59

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino de São Carlos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008138-16.2025.8.26.0566, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCAS DA SILVA BASSO

CPF: 41XXXXXX55

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor do Ensino Fundamental e Médio

RS/PV: 017015522/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Por consequência, condeno a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.19.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).