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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 2

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/135 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

EDITAIS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÁREA DE CONSULTORIA GERAL

PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

EDITAL Nº 1

PROCESSO SEDUC 015.00453957/2023-81 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: M.A.B.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Recebo a defesa prévia com pedido de perícia, expedição de ofícios mais oitiva de testemunhas. Recebo também ofício resposta com relação de afastamentos e documentos enviados pela origem, conforme determinações do termo de audência. 2. Oficie-se ao DPME para vinda de prontuário médico em midia e de posse do documento, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, com o envio de cópia integral do processo administrativo. 3. Intime-se a defesa, para que, querendo, apresente quesitos no prazo de 3(três) dias, seguindo os da Administração: 1. O(a) indiciado(a), ao tempo das faltas, apresentava doença mental ou anomalia psíquica? 2. Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica? 3. Em razão da natureza da doença / anomalia psíquica, ao tempo dos fatos, é possível afirmar que o(a) indiciado(a) era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o(a) indiciado(a) possuía, ao tempo dos fatos, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5.Atualmente o(a) indiciado(a) é portador(a) de doença mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, a doença / anomalia psíquica o(a) torna totalmente incapaz para os atos da vida civil? 6. Caso o(a) indiciado(a) seja portador(a) de doença / anomalia psíquica, esta é passível de tratamento? 7. O(a) indiciado(a) está em tratamento? Há perspectiva de duração? 4. Por ora, desnecessária a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Publique-se e cumpra-se. DRA. MICHELLI CESARONI - OAB/SP 380.094 PROCESSO SEDUC 015.00177729/2023-0 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: V.G.S.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Há notícia nos autos que a acusada não foi intimada para realização de perícia junto ao IMESC, sendo que o referido órgão informou que a interessada não compareceu ao ato. 2. Oficie-se para agendamento de nova data, com a antecedência necessária para que a mesma seja intimada pessoalmente. 3. Cumpra-se e publiquese. DR. Eduardo Figueredo de Oliveira – OABSP 221.607 PROCESSO SEDUC - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: V.S.B.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Recebo a Defesa Prévia, onde o defensor dativo alega, preliminarmente, nulidade de citação em razão de prematura citação ficta, tendo em vista que não teriam sido esgotados os meios de localização da acusada. 2. Não há que se falar em nulidade de citação, especialmente em razão das audiências que foram prejudicadas por erro material na publicação do edital, o que por si só não macula a citação ficta, muito pelo contrário. 3. A acusada não foi localizada no endereço funcional, tampouco no endereço residencial, conforme AR/MP negativo encartado ao processo. Assim aplicável o § 3° do artigo 278 do Estatuto - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. 5. E por fim, não se perca que é dever do servidor previsto na Lei 10.241/68, precisamente no artigo 241, inciso VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família, e pelo que se extrai, a acusada assim não procedeu, deixando de atualizar seu endereço. Consta dos autos AR/MP com as tentativas de entrega à indiciada, sem sucesso, e também a acusada foi buscada ainda na fase anterior à determinação de abertura de processo administrativo disciplinar, sem êxito. 6. Quanto à perícia, o pedido da defesa não se sustenta. Isto porque a acusada, embora citada pessoalmente não compareceu ao interrogatório e foi declarada revel. 7. No tocante às demais questões apresentadas, são prematuras, eis que se referem ao mérito. No âmbito da defesa prévia, defiro o requerimento para que se oficie ao DPME para envio da relação de afastamentos, deferidos ou não, com respectivo CID e à origem para envio de documentos médicos existentes no prontuário funcional no ano de 2024.. 8. Cumpra-se e publique-se.

Dr. Lucas Gabriel de Jesus Lima, OAB/SP 442.420

PROCESSO SEDUC 015.00961365/2025-09 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: D.E.S.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Termo a saber: Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00min, sob a Presidência do Procurador do Estado Dr. Vinicius Jose Alves Avanza, foi instalada a audiência por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, objetivando o interrogatório do acusado. Ausente o acusado DANILO EDUARDO SILVEIRA, nomeado um plantonista Dr. Rubens Fonseca e Silva- OAB/SP 549.596, devidamente identificado. Após a realização do interrogatório, pela

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 AZEVEDO SANTOS – OAB/SP nº 150.330). 3) Cumpra-se, adotando-se as cautelas e as providências de praxe. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

Presidência foi deliberado o seguinte: 1 – Diante da ausência do acusado DANILO EDUARDO SILVEIRA ato, a despeito de ter sido prévia e regularmente cientificado, a Presidência decreta sua revelia, sendo que será nomeado Defensor dativo para sua representação nos autos. 2 – A Defesa do acusado será intimida do presente ato, para apresentação de defesa prévia, em 03 (três) dias, a partir de 18/08/2026, momento em que, caso entenda necessário, poderá arrolar testemunhas, juntar documentos e especificar as provas que pretende produzir. 3 – Para oitiva das Testemunhas da Administração e as eventualmente arroladas pela Defesa, designo o dia 08/12/2026 ás 13h30, salientando que a audiência será realizada por videoconferência, ficando facultada às testemunhas a escolha do local onde pretendem prestar o depoimento. As testemunhas da Administração serão intimadas na data acima designada, devendo informar, o endereço eletrônico (e-mail), e número de documento, telefone para contato, por mensagem eletrônica a ser enviada para o e- mail da 8ª Unidade: [email protected] , sob pena do disposto no artigo 262 da Lei 10.261/68. A defesa notificará as testemunhas eventualmente arroladas (artigo 287 da Lei Estadual 10.261/1968, devendo informar, através do e-mail da 8ª Unidade: [email protected], os e- mails e telefones de contato das pessoas que deseja ouvir, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas, as Defesas e a acusada, receberão em seus endereços eletrônicos, com antecedência, link com todas as orientações para participar da audiência por videoconferência. 4- Foi nomeada a Dra. Helen Patrícia Da Silva Figueiredo- OAB/SP 484.631, para dar andamento no processo. NADA MAIS, encerra-se este termo, que reproduz os atos praticados em audiência virtual. Vinicius Jose Alves Avanza. Procurador do Estado.

Dra. ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS – OAB/SP 150.330

PROCESSO SES 024.00184337/2025-40 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO:

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Recebo a defesa prévia. 2. Oficie-se à origem para envio da ficha de ficha funcional atualizada e registros de frequência dos anos de 2025 até a presente data. 3. Cumpra-se e publique-se.

Dra. Barbara Maria Vieira Santos - OAB/SP 468.613 PROCESSO SES 015.00250836/2023-80 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: A.L.M.A.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: Recebo a defesa prévia, que contém preliminares e matéria de mérito, não obstante a defesa prévia se preste à especificação de provas, (Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las), sendo que não houve qualquer pedido nesse sentido, mas requerimento futuro de juntada de documentos para novos pleitos. Primeiramente oportuno anotar que a alegação de nulidade em razão do acusado ter se pronunciado em sede de apuração preliminar, sem a assistência de advogado, não procede. Isto porque a apuração preliminar, que no caso é possível ser realizada em razão da Administração ter a prerrogativa de avaliar a razão das ausências ao trabalho, e que o interessado apresente justificativa, constituiu avaliação prévia de modo a ser ou não aberto o processo administrativo disciplinar, tendo em vista que autoridade administrativa competente poderá ou não acolhê-la. 3. Nessa linha, tem-se oportuna a reprodução de comentário em “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: comentado com precedentes administrativos e judiciais. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2026: “Dada sua natureza investigativa, objetivando apurar se há indícios do cometimento de falta disciplinar e de sua autoria que permitam a instauração de procedimento acusatório, não há que se pretender a aplicação da garantia da ampla defesa e seus consectários à apuração preliminar “.[PA 57/2015, PA 72/2009]. Quanto à alegação de morosidade, oportuno anotar que a Administração possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da última falta. O processo administrativo disciplinar seguiu seu curso regular, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, já que houve apuração preliminar, determinação de instauração de processo, baixa de portaria, audiência de interrogatório e com defesa prévia já apresentada. No tocante ao requerimento de adoção de prática autocompositiva neste processo disciplinar, o pleito não prospera. O Decreto nº 69.122 de 9/12/2024 estabeleceu o regramento para os casos de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a saber os requisitos previstos no artigo 21: Artigo 21 - A celebração do termo de ajustamento de conduta - TAC poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar, ou requerida pelo interessado, enquanto não iniciado o procedimento disciplinar, na hipótese de a conduta não constituir falta grave e quando atendidos os seguintes requisitos em relação ao servidor: I - não ter agido com dolo ou má-fé; II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV - não ter outra sindicância ou processo disciplinar em curso; e V - não ter celebrado TAC nos últimos 3 (três) anos. § 1° - É condição para celebração do TAC a assunção pelo servidor da responsabilidade pela prática da irregularidade a que deu causa, o seu comprometimento em ajustar sua conduta e a reparação do dano, se houver. § 2° - O TAC não poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria. § 3° - A celebração do TAC não será oferecida ou homologada, ou será indeferida, se a autoridade competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando a medida não for suficiente para: 1 - o efetivo controle da moralidade administrativa; 2 - coibir prática contumaz, reiterada ou de grande repercussão. Ou seja, a competência para a realização do TAC é da autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, não cabendo à Presidência da Unidade Processante; um segundo requisito, é a ocasião em que o TAC pode ser realizado, que será durante a instauração da apuração preliminar; a três, há juízo de admissibilidade para o cabimento da medida em relação à irregularidade apurada; no caso vertente, a infração prevê a pena de demissão e as ausências ao trabalho atingem os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, de modo que não há reparação a ser realizada. No mais, quanto ao mérito, oportunamente serão apreciadas, por ocasião das alegações finais. Oficie-se: 1) à origem para envio da ficha de ficha funcional atualizada e registros de frequência dos anos de 2024 até a presente data; 2) ao DPME para que seja encaminhada a relação de afastamentos, deferidos ou não, com respectivo CID.

DRA. HELEN PATRÍCIA DA SILVA FIGUEIREDO - OAB/SP 484.631 PROCESSO SEDUC 015.00079920/2023-87 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: E.R.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho a saber: 1. Recebo o laudo pericial encaminhado pelo IMESC. 2. Dou por encerrada a instrução. Intime-se a defesa (Dr. Denis Willians Bonfim, OAB/SP 297.990) para que apresente Alegações Finais no prazo legal. 3. Publique-se.

DR. DENIS WILLIANS BONFIM - OAB/SP 297.990 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PROCESSO SAP 1645/2017 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: C.R.R.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 4ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 93, a saber: 1. Recebo a Defesa Prévia apresentada às fls. 86/90, com rol de 2 (duas) testemunhas e documento às fls. 91. 2) Quanto à preliminar suscitada pela defesa, cumpre esclarecer que os processos administrativos disciplinares hão de ser instaurados observando-se o prazo previsto no inciso II do artigo 261 da Lei nº 10.261/68, que dispõe que, da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos. Assim, considerando que o fato ocorreu em 08 de abril de 2017 e a Portaria de Instauração foi expedida em prazo inferior a cinco anos da data do fato (11 de fevereiro de 2022), não há que se falar em prescrição. Ainda, nos termos do §2º do mesmo artigo 261, a portaria que instaura o processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, de modo que o prazo prescricional não se consumou. 3) Quanto à citação por Edital, consta nos autos diversas tentativas prévias de citação. Conforme informado às fls. 64, o Chefe de Departamento do Complexo Penal de Álvaro de Carvalho, a qual o servidor pertencia quando em atividade, realizou diversas tentativas de contato, por telefones e e-mails, sem êxito. Após, fornecido o endereço constante em sua Ficha Funcional, foi realizada tentativa via Correios, por meio de AR-MP às fls. 70. Todavia, o AR retornou negativo, com informação “mudou-se”. Nesse sentido, foram integralmente atendidas as condições estabelecidas no §3º do artigo 278 da Lei nº 10.261/68 para citação por edital, não havendo qualquer nulidade no ato praticado. 4) As demais questões suscitadas pela d. Defesa confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, quando da elaboração do Relatório Final. 5) Intimem-se as testemunhas da Administração e as arroladas pela d. defesa para a audiência designada para o dia 07 de outubro de 2026, às 11 horas, conforme fls. 83. 6) Publique-se em nome da Defesa às fls. 79v (Dr. Diogo Simionato Alves - OAB/SP 195.990, Dr. Dione dos Santos Mendes - OAB/SP 545.108 e Fernando Julião – OAB/SP 526.913). 7) Cumpra-se, adotando-se as cautelas e as providências de praxe. Dr. Diogo Simionato Alves - OAB/SP 195.990 Dr. Dione dos Santos Mendes - OAB/SP 545.108 DR. Fernando Julião – OAB/SP 526.913 PROCESSO SAP 1498/2017 INTERESSADO: M.I.S.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 213, a saber: 1) Para ciência à Defesa dos documentos anexados às fls. 206/212. 2) Publique-se em nome da i. Defesa constituída às fls. 74 (Dra. CAMILA DE OLIVEIRA BORGES LINS – OAB/SP nº 439.029). 3) Cumpra-se, adotando-se as cautelas e as providências de praxe. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. Dra. CAMILA DE OLIVEIRA BORGES LINS – OAB/SP 439.029 PROCESSO SAP 197/2018 INTERESSADO: W.A.F. Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 4ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 224, a saber: 1) Para ciência à Defesa dos documentos anexados às fls. 217/221 e a Certidão às fls. 223. 2) Publiquese em nome da i. Defesa constituída às fls. 149v (Dra. ELUZINALDA

Cumpra-se e publique-se. DR. LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - OAB/SP 307.730

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL

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