DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
40/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I
Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
tributária devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006.
COMUNICADO DE NÃO LOCALIZAÇÃO - DTC-I-NF-3DTC-I/NF-3
Comunica aos interessados a declaração de inatividade do estabelecimento em decorrência de diligência fiscal que constatou a não localização do contribuinte, formalizada por meio de “TERMO CIRCUNSTANCIADO”, e determinou a alteração da situação cadastral para “INAPTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO”, relativamente aos contribuintes abaixo relacionados, em conformidade com o previsto nos termos dos artigos 11 e 12 da Portaria CAT 95/2006, e em respeito ao artigo 25, inciso I c/c artigo 26 do RICMS-SP; efeitos a partir das datas indicadas. Contribuinte : MIRIAN STORE INOVA SIMPLES (I.S.) Inscrição Estadual : 159.090.717.112 CNPJ : 66.078.326/0001-40
Endereço : AVENIDA PAULISTA, 1636 – Bela Vista – São Paulo- SP – CEP 01.311-000 Expediente: SEI 017.00148117/2026-96 Data da inatividade: 05/04/2026
COMUNICADO PROTOCOLADO 017.00234250/2025-83O Delegado Tributário da Capital – DTC-I, com base no disposto no artigo 15, inciso II da Portaria CAT 02/2011, comunica a CASSAÇÃO da eficácia da Inscrição Estadual 138.144.330.119, em nome de AUTO POSTO NAIROBI LTDA, CNPJ 44.668.844/0001-80, com endereço à AVENIDA RAGUEB CHOHFI, 4939, Bairro JARDIM IGUATEMI, nesta capital paulista, tendo como sócio THAREK MAJIDE BANNOUT – CPF 377.991.588-08, com efeitos a partir de 19/08/2026. Data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP: 19/08/2026. Desta decisão cabe recurso ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir desta publicação, nos termos do artigo 17 da mesma Portaria.
COMUNICADO, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 - DTC-I-NF-4DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL – DTC-I/NF-4
Fica cientificado o contribuinte abaixo de que foi enviada, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte/DEC, notificação fiscal para apresentação de requerimento de pedido de renovação da inscrição estadual do estabelecimento, nos termos do artigo 8º-A, inciso I, alínea “a” da Portaria CAT nº 02 de 12 de janeiro de 2011.
O descumprimento da notificação sujeita o contribuinte às sanções legais, em especial a do artigo 15 da Portaria CAT nº 02/2011:
“Art. 15 – Será cassada a eficácia da inscrição de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que:
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido nos termos dos artigos 13 e 14;”
RAZÃO SOCIAL: AUTO POSTO CINCINATI LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL : 145.688.484.111 CNPJ: 16.960.793/0001-20 OSFs: 01.1.11618/26-4 e 01.1.11619/26-8
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL II
ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO Processo 017.00105860/2026-51Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir de 01/04/2022, data da inscrição no Estado, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, o Delegado Tributário da DTC-IICapital, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa V.MIRANDA, Inscrição Estadual nº 134.730.962.112 e CNPJ nº 45.870.787/0001-80, com endereço declarado ao fisco como sendo na RUA PAULO EMILIO,79 LOTE 03 / QUADRA 07 - Jardim Julieta, SAO PAULO, SP, CEP 02.162-040.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006.
PCN- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃOORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO - PORTARIA CAT 95, de 24/11/2006 –
Processo: 017.00033220/2026-32
Tendo em vista verificações fiscais preliminares, formalizadas pelos documentos e manifestações do AFR autor dos trabalhos, indicarem a existência de indícios ou evidências da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a partir de 25/07/2022, data da inscrição no Estado, e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, a Delegada Tributária da DTC-IICapital, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 16 da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO, relativamente à empresa AML CORRETORA E COMERCIO DE GRAOS LTDA, Inscrição Estadual nº 136.528.628.115 e CNPJ nº 47.275.237/0001-49, com endereço declarado ao fisco como sendo na RUA DOS CLERIGOS, Nº 30 - BAIRRO: Luz, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP: 01.103-060.
Desta decisão caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do
PCN- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃONULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
-PORTARIA CAT-95, DE 24/11/2006-
Processo 017.00088854/2026-22
Tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese prevista no inciso III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição do artigo 30 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, devidamente apurada mediante regular Procedimento Administrativo, nos termos das manifestações do AFR autor dos trabalhos e documentos juntados ao processo em epígrafe e considerando a proposta formulada pelo Inspetor Fiscal, a Delegada Tributária da DTC-II-Capital, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso II da Portaria CAT-95/2006, acolhe a proposta formulada e DETERMINA o enquadramento na situação cadastral NULA, com efeitos a partir de 16/04/2026, data da inscrição no Estado, da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo identificado:
PORTAL COMERCIO ATACADISTA LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 159.302.440.116 CNPJ: 66.300.532/0001-52
ENDEREÇO: RUA MATEO FORTE, Nº 216 - BAIRRO: Agua Branca, MUNICÍPIO: SAO PAULO, UF: SP, CEP: 05.038-901.
Nos termos do § 1º do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006, determino que a partir de 16/04/2026 são consideradas inidôneas todas as notas fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento em epígrafe, em conformidade com os documentos que instruem o processo.
Desta decisão caberá recurso ao DIRETOR GERAL EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEAT - sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 19 da Portaria CAT95/2006.
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE SANTOS - DT-2
COMUNICADO, NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL N°633.957.912.110 ( JS PORT SERVICES LTDA)
O Delegado Tributário de Santos - DT Santos deu início, no âmbito do protocolo administrativo SEI nº 017.00229563/2024-39, mediante a expedição de Ordem de Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual n° 633.957.912.110 da empresa JS PORT SERVICES LTDA, CNPJ Nº 39.741.982/0001-08, com endereço indicado como AVENIDA SENADOR FEIJO n° 686 – VILA MATHIAS – SANTOS /SP, CEP 11.015-504, em razão de verificações fiscais formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos fiscais indicarem a simulação de existência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, hipótese prevista no artigo 30, inciso I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). A instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição tem fundamento na Portaria CAT 95, de 24-11-2006, sendo facultada a apresentação de Defesa no prazo de 15 dias para esclarecimento dos fatos que motivaram este procedimento. Notifica-se, ainda, que o processo estará à disposição do interessado no Posto Fiscal de Santos, mediante envio de pedido de vistas através do e-mail [email protected], instruído com documentação comprobatória de identidade e/ou representatividade legal referente à empresa Interessada, durante o prazo para apresentação de defesa pelo interessado, nos termos do artigo 17, §1º, da Portaria CAT 95/06.
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS - DT-5
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO - DT-5
AVISO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Nos termos do artigo 17 da Portaria CAT 95/2006, o Delegado Tributário de Campinas avisa que no expediente SEI nº 017.00120906/2026-62 determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual em desfavor S S B S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IE 137.653.560.116, CNPJ 55.476.322/0001-01, por fatos que caracterizam inexistência do estabelecimento ou da empresa para o qual foi concedida a inscrição, a partir de 11/06/2024 (data da concessão da IE), hipótese prevista no artigo 30, inciso III, do RICMS. Em consonância ao artigo 17, §1º, da Portaria CAT nº 95/2006 o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta publicação, informações e/ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida. Os autos do processo administrativo eletrônico encontram-se disponíveis para consulta e/ou extração de cópias digitais na Delegacia Tributária de Campinas e deverão ser solicitados via requisição pelo Sistema De Peticionamento Eletrônico (SIPET), através do link: "https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet”.
POSTO FISCAL DE CAMPINAS
COMUNICADO Nº NF2.01, DE 18 DE AGOSTO DE 2026NOTIFICAÇÃO – AIIM - ICMS nº 5.061.357-1, de 13/08/2026 Contribuinte: MERIDIONAL COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA I.E. : 122.780.222.112 CNPJ/CPF: 22.556.259/0005-80 Endereço: RUA JOSE FRANCISCO BARBOSA, 86, , PARQUE RURAL FAZENDA SANTA CANDIDA
Unidade de Julgamento: DTJ-2 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE
Posto Fiscal de Vinculação: DRT-5, Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - Bonfim,
AIIM - ICMS Nº 5.061.357-1, de 13/08/2026
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. Nos termos do artigo 85-B da Lei 6.374/89, caso haja expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, e se atendidas as demais condições previstas no §1º, em havendo exigência de imposto, as infrações ficarão sujeitas a multa de 35% equivalente ao valor do imposto ou, nos demais casos, redução de 50% sobre os valores previstos na legislação vigente. Para mais dúvidas sobre a confissão irretratável redução da multa ou sobre os procedimentos para confessar, acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/ComoConfessar.aspx Além disso, de acordo com o artigo 95, inciso I e §8º, da Lei nº 6.374/89, a multa poderá ser paga com desconto de 70% (setenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar esta notificação realizada, condicionando-se este benefício ao pagamento integral do débito e implicando em renúncia à defesa e aos recursos previstos na legislação. Os valores líquidos para pagamento encontram-se no Demonstrativo do Débito Fiscal - Quadro 2.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos necessários acesse o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamentoicms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-ser-parcelados.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº 54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
As infrações podem caracterizar crime contra ordem tributária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento. O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT – Módulo do Contribuinte:
https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao Julgador Tributário. O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM, outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais, especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
COMUNICADO Nº NF2.02, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Contribuinte: MERIDIONAL COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA I.E. : 122.780.222.112 CNPJ/CPF: 22.556.259/0005-80
Endereço: RUA JOSE FRANCISCO BARBOSA, 86, , PARQUE RURAL FAZENDA SANTA CANDIDA Unidade de Julgamento: DTJ-2 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE CAMPINAS - Posto Fiscal de Vinculação: DRT-5, Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - Bonfim,
AIIM - ICMS Nº 5.063.110-0, de 13/08/2026
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
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