DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026
45/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo Procuradoria Geral da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
recuperação ambiental da área autuada:1. Necessário apresentar croqui da área autuada e da área de plantio.Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas Procuradoria Geral que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo Procuradoria Geral da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20230521012377-22 SEMIL.041556/2023-87-87
AIA nº: 20250207007562-1
SEMIL.008298/2025-76
WALACE DE OLIVEIRA PAES
CPF: 395.475.148-81
Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental (TCRA) número Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados 0000152871, firmado em 03/04/2025. Diante do exposto, faz -se necessária os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio demarcação da área em recuperação; descrição das medidas Procuradoria https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Geral que foram executadas no período; fotografias da área em AIA nº: 20230521012377-22 recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; SEMIL.041556/2023-87-87 declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto CALIL DE MORAES da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de CPF: 081.752.308-19 documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta -se que o Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo R$ 50,00 (cinquenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo Procuradoria Geral da área autuada e caso o mesmo não seja 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso Procuradoria Geral Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até AIA nº: 20190520010055-1 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na SMA.014571/2019-56 legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é EDUARDO ANTONIO BENEDETTI de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O CPF: 151.804.078-00 protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser Comunica-se, após análise da documentação apresentada, que é realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço necessário que entre em contato, através do e - eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso [email protected] para assinatura de novo TCRA. Quanto à nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo solicitação em relação à multa, informamos que foi aplicada multa por estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida não cumprimento do TCRA anteriormente firmado e deverá ser recolhida. ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, AIA nº: 20200508003603-1 parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, SIMA.020287/2020-35 é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio CLAUDIO SERGIO GONCALVES https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ CPF: 167.252.178-50 AIA nº: 20220519007763-1 Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento SIMA.042938/2022-79
Comunica -se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA n° 40253/2023. O valor da multa é de R$ 5.640,00 (Cinco Mil Seiscentos e Quarenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de nº1.212.512 anexa no processo. Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: [email protected], para firmar Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
Comunica -se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$1.890,00 (Mil, oitocentos e noventa reais) e conforme disposto no artigo225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotara obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20190528009337-1 SMA.016338/2019-37 ANTONIO PEREIRA DA ROSA FILHO CPF: 273.973.068-37 Solicita -se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelo e- mail: [email protected], para firmar Termo de
AIA nº: 20210910005239-1
SIMA.053679/2021-24
Reinaldo canavarro carneiro
CPF: 508.608.529-20
Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se que o Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental (TCRA)número 0000064710 ainda não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a
Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à reparação do dano. Ressalta -se que, em caso de não manifestação dentro do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20200530015852-1 SIMA.023305/2020-02
Comunica -se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$200,00 (Duzentos reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA nº: 20240403007060-1
SEMIL.005131/2025-32
Companhia Piratininga de Força e Luz
CNPJ: 04.172.213/0038-43
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20181016005927-1
SMA.027022/2018-90
Rosalina Maria Zenthofer Muller
CPF: 984.235.098-34
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Unidade da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental foi considerado parcialmente reparado. Para que a reparação seja integral, é necessário efetuar o cercamento total da área objeto da autuação, e abandonar o local para que ocorra a regeneração natural do sub bosque. Sendo assim, novo relatório técnico deverá ser apresentado no prazo de 01 (um) ano, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando que as medidas solicitadas foram realizadas e informando sobre o progresso da regeneração da vegetação nativa. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para a cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20240904011499-1 SEMIL.039326/2024-98
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