DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
57/136 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
Objeto: Segundo Termo de Prorrogação do prazo de vigência do Contrato, referente à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de 11 (onze) elevadores do Conjunto Desportivo “Constâncio Vaz Guimarães”.
Valor Inicial Atualizado: R$ 71.563,50 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Data de Celebração do Termo: 17/08/2026. Programa de Trabalho: 27.122.4113.5854-0000. Prazo de Vigência: 15 (quinze) meses, de 19/08/2026 a 18/11/2027. Tipo de Pessoa: Jurídica. Notas de Empenho: 2026NE00002 e 00306 Natureza da Despesa: 33.90.39.80.
CHEFIA DE GABINETE
RESUMO DO TERMO DE FOMENTO Nº 84/2026Termo de Fomento nº 84/2026
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Resumo do objeto: Evento Esportivo (Copa Corpo em Ação) Partícipes: Secretaria de Esportes e o Associação Ginart – Arte Esporte
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e Educação
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Modalidade: Dispensa de chamamento público, nos termos do artigo
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29 da Lei 13.019/14, alterada pela Lei 13.204/15, decorrente de emenda parlamentar LOA 2026.285.87294 do Deputado Rômulo Fernandes.
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Valor: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de
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responsabilidade do ESTADO. Data da assinatura: 19/08/2026
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Gestora Técnico: Sonia Maria de Souza Gabriel
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Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação: André de
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Barros, Eduardo Daroz e Margarete Aparecida Marcati Crédito orçamentário: Funcional Programática 04.127.5125.2272.0000 Fonte: Tesouro do Estado Vigência: 115 (cento e quinze) dias Parecer CJ/SESP nº 06/2026, de 18 de março de 2026.
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPRIMENTOS E INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO V
INEXIGIBILIDADE - TERMO DE ADITIVO CONTRATUALNúmero do Processo:017.00158543/2023-95
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Número do Contrato:23744-SAAC-00214-2023
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Parecer Jurídico:PARECER: CJ/SEFAZ n.º 252/2026
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Modalidade da licitação: Inexigibilidade de Licitação Art. 25º Contratante(s): 200152 - DAR V - SAR ARARAQUARA
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Contratada: CRER PARA SER ESCOLA CRISTA DE EDUCAÇAO INFANTIL E
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Objeto Resumido do Contrato: Prestação de serviços contínuos
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especializados em acolhimento infantil. Objeto do Aditivo: Prorrogação de Vigência Contratual Vigência: 20/08/2026 à 19/11/2027 Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 18.360,75 Valor do exercício: (2026) R$ 5.345,02 Valor do exercício: (2027) R$ 13.015,73 Classificação dos recursos:150010001-TESOURO-GERAL Data Assinatura: 18/08/2026
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
DIRETORIA GERAL EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DELEGACIAS TRIBUTÁRIAS
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE COBRANÇA
EDITAL UGC_COB Nº 120, DE 19 DE AGOSTO DE 2026-
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE COBRANÇA CONTRIBUINTE: ULTRAX DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA CNPJ BASE: 05.131.638
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ENDEREÇO DA MATRIZ: AVENIDA JOSE ILIO VERONEZ, N.º 211 - COMPL:
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SETOR NORTE - BAIRRO: PARQUE INDUSTRIAL TOUFIK RACHID RAZUK - CEP:
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17284632 - PEDERNEIRAS – SP REFERÊNCIA: PROCESSO SEI N.º 017.00144652/2026-78 ASSUNTO: IMPOSIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO
O Auditor Fiscal da Receita Estadual signatário do presente documento, no exercício da competência delegada por meio do artigo 2º da Portaria SRE nº 58/2024 e Memorando Circular nº 01/2024-UGC Cobrança e Gestão de Crédito, e em conformidade com o que dispõe os artigos 71 e 72 da Lei nº 6.374/1989 e artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 1.320/2018, RESOLVE aplicar o presente Regime Especial de Ofício a todos os estabelecimentos do contribuinte acima identificado.
Essa medida é fundamentada no despacho de folhas 209 a 222 do Processo SEI 017.00144652/2026-78 e considera que:
I – o contribuinte apresenta comportamento de inadimplência habitual do ICMS Declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA) / Escrituração Fiscal Digital (EFD), em flagrante inobservância à legislação vigente;
II – A Secretaria da Fazenda e Planejamento envidou esforços objetivando a mudança do comportamento do contribuinte. A abordagem, todavia, não logrou êxito, vez que o contribuinte persiste na inadimplência;
III - esta situação atenta contra os princípios da livre concorrência, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes que, a despeito de atuarem sob as mesmas condições conjunturais, arcam com a obrigação de recolhimento dos seus tributos, em especial do ICMS que originam;
IV - o encargo econômico do ICMS é suportado pelo consumidor final, cabendo ao contribuinte apenas a arrecadação e o repasse dos valores ao erário. O não recolhimento do imposto declarado (próprio ou por substituição tributária) configura, portanto, retenção indevida de recursos públicos;
V - Tal prática compromete a execução das políticas públicas, distorce a livre concorrência e viola a Justiça Fiscal, ao conferir vantagem competitiva indevida em relação aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações.
VI - Nesse contexto, impõe-se à Administração Tributária a adoção de medidas voltadas à preservação do interesse público, à prevenção da inadimplência e à correção de comportamentos reiteradamente lesivos à arrecadação estadual.
VI – No desenho do regime especial imposto por este ato, a Administração levou em consideração a garantia ao livre exercício profissional, conciliando-a com o interesse social, de forma que as obrigações impostas são necessárias, razoáveis e proporcionais à conduta do contribuinte;
VII - A imposição do presente Regime Especial de Ofício não tem efeitos de cobrança sobre os débitos tributários inadimplidos pela empresa, mas objetiva o estancamento do crescimento da já expressiva dívida do contribuinte, que seguirá crescendo se nada for feito.
O presente Regime Especial de Ofício será regido pelas seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O disposto neste Regime Especial implica no controle fiscal das operações realizadas pelo contribuinte, do recolhimento do imposto devido e dos documentos fiscais emitidos, nos termos do artigo 20, inciso III, da lei Complementar nº 1.320/2018, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
CLÁUSULA SEGUNDA – A apuração do ICMS devido sobre as operações realizadas, nos termos do artigo 85 do RICMS/SP, tanto de operações próprias quanto na condição de substituto tributário, será efetuada no último dia do mês de referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração.
CLÁUSULA QUARTA – A guia de informação prevista no artigo 253 do RICMS/SP (GIA e/ou GIA-ST) e/ou a Escrituração Fiscal Digital (EFD) será entregue até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração.
CLÁUSULA QUINTA – Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 124 do RICMS/SP, serão objeto de controle e terão sua quantidade autorizada previamente, sendo que esta autorização:
I – Terá periodicidade mensal;
II – Permitirá a emissão de documentos fiscais em quantidade suficiente para, no mínimo, um mês de operação do contribuinte;
III - Será calculada com base na quantidade média de documentos fiscais emitidos nos 12 (doze) meses anteriores à vigência deste regime e poderá levar em consideração períodos de sazonalidade.
IV – Será enviada ao contribuinte até o dia 25 de cada mês, preferencialmente, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC;
V – É de competência do(a) Auditor(a) Fiscal subordinado(a) à Delegacia Tributária de Cobrança;
VI - Condiciona-se ao cumprimento das obrigações previstas neste regime especial;
§ 1º - O limite para emissão de documentos fiscais será dado pelo acumulado de todas as autorizações concedidas, aproveitando-se aos meses seguintes, as emissões autorizadas não efetivadas pelo contribuinte.
§ 2º - A cada ano de vigência do regime, a média de que trata o inciso III será recalculada com base nos doze meses anteriores ao do recálculo.
§ 3º - A quantidade de documentos fiscais a ser autorizada pode ser alterada, mediante pedido fundamentado do contribuinte.
§ 4º – A periodicidade do controle e autorização para emissão de documentos fiscais pode ser alterada a pedido ou de ofício, a critério do Fisco.
§ 5º - O controle e autorização de que trata o caput englobam todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista.
CLÁSULA SEXTA – Em caso de descumprimento do presente Regime Especial, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no artigo 20 da Lei Complementar 1.320/2018.
Parágrafo único – A medida será antecedida de notificação, que conterá informação sobre o descumprimento do Regime Especial, o prazo para regularização da pendência e a medida a ser adotada em caso de não regularização.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Regime Especial vigorará de 01/09/2026 a 31/08/2027 e produzirá efeitos mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA OITAVA - Será previamente autorizada, inicialmente, a emissão de documentos fiscais em quantidade suficiente para a operação de dois meses do contribuinte, calculada nos termos do inciso III da Cláusula Quinta.
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL A
EDITAL Nº 091, DE 19 DE AGOSTO DE 2026NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (ARBITRAMENTO) 97392326 Interessados(as):
TOSHIO CHIBA – CPF 087.XXX.XXX-02 (herdeiro)
Fica o(a) interessado(a) NOTIFICADO(A) de que houve discordância do Fisco no processo de análise da declaração de ITCMD nº 80825837, protocolo SEI 017.00149302/2026-06, motivando a retificação de ofício da declaração apresentada, substituída pela de número 97392326.
A Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício n° 97392326 poderá ser acessada no Sistema Declaratório (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), opção “Emitir documentos (Declaração, Demonstrativo, DARE, Certidão de Homologação, Notificação)”, informando o número da declaração e a mesma senha utilizada na declaração retificada.
O procedimento administrativo de arbitramento e documentos que o instruem podem ser acessados na opção “Imprimir outros documentos – Arbitramento”.
A declaração retificada também está disponível para consulta no sistema declaratório do ITCMD através do antigo número da declaração (80825837) e da senha cadastrada pelo declarante.
A apresentação do(s) comprovante(s) de recolhimento ou de eventual impugnação deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do terceiro dia útil do registro postal desta, conforme previsto no artigo 16, § 4º, da Portaria CAT 15/2003, através do SIPET, em “Atendimento a Notificação de ITCMD”, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Na ocasião do protocolo, solicita-se juntar cópia da presente notificação.
O imposto apurado de ofício, por meio da Declaração de Transmissão por Escritura Pública - Intervenção de Ofício n° 97392326, será considerado como definitivamente lançado, decorrido o prazo de impugnação sem manifestação. Nesse caso, a ausência de recolhimento do imposto devido (ou de seu pedido de parcelamento) submeterá o sujeito passivo à inscrição do débito apurado pelo Fisco em Dívida Ativa.
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO N.º 027/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026-
Diante dos elementos constantes nos autos do Processo SEI nº 018.00000423/2026-14, referente ao Termo de Contrato nº 027/2026 firmado com a INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.096.728/0001-71 referente a Contratação de Serviços de Controle, Operação e Fiscalização de Portarias e Edifícios e, considerando a competência a mim atribuída, eu, DIEGO CÉSAR SANTANA MENDES, respondendo pelo expediente da Diretoria de Administração, com fundamento no artigo 174, inciso I, alínea "b", da Resolução SGGD nº 33/2026, c.c. artigo 1º da Portaria SGC nº 002/2026, bem como em cumprimento às exigências dispostas da Lei Federal 14.133/2021, resolvo:
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DESIGNO para exercerem a GESTÃO e FISCALIZAÇÃO do Termo de Contrato nº 027/2026, os seguintes agentes públicos: Gestor do Contrato: Regis Martins Castilho, Chefe de Serviço, inscrito no CPF nº 844..-91;
Gestora do Contrato Substituta: Silmara Regina Moreira dos Santos Morais, Oficial Administrativo, inscrita no CPF nº 194. . -98; Fiscal Técnica: Lisandra Costa Mendes, Oficial Administrativo, inscrita no CPF nº 844. . -91; Fiscal Técnico Substituto: José Roberto Pereira de Souza, Oficial Administrativo, inscrito no CPF nº 064 . -54.
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Atesto que os agentes supra designados cumprem os requisitos do artigo 3º do Decreto Estadual n. 68.220/2023, não incorrendo nas vedações dos artigos 4º e 5º do mesmo Decreto, bem como nas do artigo 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo sido alertados para que, em caso de ocorrência, se faz necessário informar à Administração para consequente afastamento das atividades de fiscalização.
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Fica revogada a designação anterior referente ao Contrato nº 027/2026, passando esta publicação a prevalecer integralmente.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01180949162026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01180949162026
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO N° 1205/2026 Nº Processo: 147.00008548/2026-62
Objeto: Contratação de empresa para confecção de Envelopes tipo saco em papel Kraft 80 gr, cor parda, medindo 26 x 36 cm aproximado, Modelo 338, timbrado
Total de Itens Licitados: 01 (UM).
Valor total da licitação: sigiloso Disponibilidade do edital: 20/08/2026 Horário: das 08h às 17h59 Endereço: Av. Ibirapuera, n.° 981 - 6º andar, Vila Clementino – São Paulo – SP; e
Link do PNCP: <https://pncp.gov.br/app/editais?pagina=1> Entrega das Propostas: a partir de 20/08/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras.
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