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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 2

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/29 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES

NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Processo: 151.00010574/2026-82

Empresa: Atlas Brasil Energia Holding 6 S.A. (NIRE: 35300636112) e Atlas Brasil Energia Holding 7 S.A (NIRE 35300636228) Assunto: Diligência/notificação

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Atlas Brasil Energia Holding 6 S.A. (NIRE: 35300636112) e Atlas Brasil Energia Holding 7 S.A (NIRE 35300636228), Luiz Eduardo Da Silva, Fabio Torres Bortoluzo, Manoel De Andrade Lira Neto. Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação.

  1. Vistos.

  2. Trata-se dos boletins administrativos:

  1. Diante do exposto, ficam as sociedades Atlas Brasil Energia Holding

6 S.A. (NIRE: 35300636112) e Atlas Brasil Energia Holding 7 S.A (NIRE 35300636228) e seus Diretores FABIO TORRES BORTOLUZO, MANOEL DE ANDRADE LIRA NETO, devidamente cientificados sobre as instaurações dos Boletins Administrativos nos arquivamentos 6.818/26-2, 262.499/26-5 e 262.498/26-1, bem como de que deverão regularizar a pendência apontada mediante a apresentação de instrumento de rerratificação do(s) registro(s) supramencionado(s), considerando a irregularidade apontada pelo(s) boletim(ns) administrativo(s). Salienta-se que para a referida rerratificação deverá observar o art. 117 e seguintes da IN DREI nº 81/2020, bem como que o ato deverá ser apresentado mediante o preenchimento de cadastro Via Rápida Empresa (VRE), o selecionando o ato “rerratificação/outros” e demais que eventualmente sejam necessários, recolhendo os emolumentos correspondentes;

E apresentar a arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias, instrumento ata. Salienta-se que para o referido arquivamento deverá observar a IN DREI nº 81/2020, bem como que o ato deverá ser apresentado mediante o preenchimento de cadastro Via Rápida Empresa (VRE), o selecionando o ato que eventualmente sejam necessários, recolhendo os emolumentos correspondentes.

  1. Informar que a ausência de regularização no prazo concedido

poderá ensejar o cancelamento dos registros 6.818/26-2, 262.499/26-5 e 262.498/26-1.

  1. Servirá o presente despacho como notificação às interessadas.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Mariza Helena Chaves Lins, Marelle Serviços Ltda, Mariza Helena Chaves Lins,Denis Barroso Alberto, Marcos Vilela. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do registro nº 167.266/26-3, de 24/04/2026, da empresa em epígrafe; adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, com o retorno do expediente após a fase notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo, nos termos do laudo/parecer grafotécnico acostado aos autos.

PRAZO PARA RECURSO

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. SEI nº 151.00022103/2025-36 PAS: 998089/26-6 Requerente: Adriano Nunes Empresa: Orange Publicidade Ltda. (NIRE 35219521866).

Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autografas – Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Deferido o cancelamento administrativo. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Adriano Nunes, Orange Publicidade Ltda, Antonio Carlos Maniga, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada sob o nº 476.278/11-9, de 15/12/2011, da sociedade Orange Publicidade Ltda. (NIRE 35219521866), considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.

PRAZO PARA RECURSO

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Processo: 151.00012040/2026-91 Requerente: Caio Fernando Gandini Panegossi Sociedade: Dissoltex Indústria Química Ltda (NIRE 35200862684) Assunto: Apreciação preliminar do expediente. Notificação. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Dissoltex Indústria Química Ltda, Caio Fernando Gandini Panegossi, Kelly Cristina Diniz Bicalho, Luis Felipe Terra Da Silva, Lucas Fernandes Mutran, Eliana Izabel Lavezzo Bass. Para ciência do despacho a seguir e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta publicação.

  1. Vistos.

  2. Trata-se de requerimento apresentado por Caio Fernando Gandini Panegossi, sócio da Dissoltex Indústria Química Ltda (NIRE 35200862684), por meio do qual questiona a regularidade formal e a validade do arquivamento nº 204.866/26-1, sessão de 03/06/2026.

  3. Relata que, por meio do registro nº 204.866/26-1, foi arquivado o documento denominado "Ato de Deliberação da Administradora acerca da Distribuição de Lucros – Lei nº 15.270/2025", que dispõe sobre a destinação de lucros acumulados, manutenção de reserva de lucros e postergação de sua distribuição até 31/12/2028. Sustenta que o referido ato foi subscrito exclusivamente por uma das sócias administradoras, em desacordo com a Cláusula 7ª § 3º, do contrato social, por entender que a matéria dependeria de deliberação dos sócios.

  4. O ato impugnado (registro nº 204.866/26-1) refere-se ao documento denominado "Ato de Deliberação da Administradora acerca da Distribuição de Lucros – Lei nº 15.270/2025", por meio do qual Kelly Cristina Diniz Bicalho, sócia administradora e titular de 50% do capital social, deliberou unilateralmente acerca da destinação dos lucros acumulados, com manutenção de reserva de lucros e postergação de sua distribuição, sem a participação dos demais sócios. 5. Após o reexame do ato, foram identificas as seguintes irregularidades:

a) A destinação dos lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios, nos termos dos arts. 1.071 e 1.078 do Código Civil. Não há previsão legal nem no Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020) que autorize a administradora a deliberar unilateralmente sobre retenção, destinação ou distribuição de lucros

b) Não restou demonstrada a convocação dos sócios para deliberação da matéria, tampouco comprova hipótese legal de dispensa dessa formalidade. Nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, a convocação somente é dispensada quando todos os sócios comparecem ou declaram, por escrito, ciência do local, data, hora e ordem do dia da reunião ou assembleia.

Ademais, a cláusula 9 do contrato social consolidado, arquivado sob o registro nº 230.895/24-4, estabelece que a convocação para reunião de sócios deverá ser realizada por escrito, com obtenção individual de ciência, dispensadas as formalidades de anúncio.

c) Não foram observadas as disposições da Cláusula 10ª do contrato social consolidado (Reg. nº 230.895/24-4), a qual, em consonância com os arts. 1.071, 1.072 e 1.078 do Código Civil, estabelece que a distribuição de lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios.

  1. As irregularidades acima identificadas ensejaram a instauração de Boletim Administrativo, com o seguinte fundamento:

“A distribuição de lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios e não da administração, nos termos dos arts. 1.071 e 1.078 do Código Civil e da Cláusula 9ª do contrato social consolidado (Reg. nº 230.895/24-4). Ausência da comprovação regular convocação dos sócios. (SEI 151.00012040/2026-91)”

  1. Diante do exposto, fica o requerente Caio Fernando Gandini Panegossi cientificado da instauração do Boletim Administrativo e das providências adotadas, sendo a presente ciência realizada por meio do processo eletrônico (SEI), no qual lhe é franqueada vista dos autos.

  2. Visando assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o regular trâmite do processo administrativo, esta Assessoria Técnica do Gabinete NOTIFICA, por carta com aviso de recebimento e se necessário por edital, a sociedade empresária Dissoltex Indústria Química Ltda (NIRE 35200862684) e a sócia KELLY CRISTINA DINIZ BICALHO para:

a) Tomarem ciência da tramitação do presente procedimento e apresentarem manifestação ou defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, por meio de:

· Peticionamento Eletrônico (SEI): A manifestação deverá ser protocolada, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). Após a liberação do cadastro, o interessado deverá solicitar a liberação de peticionamento e juntada ao endereço eletrônico [email protected], fazendo expressa referência ao número deste processo administrativo.

· Protocolo Presencial: Excepcionalmente, a manifestação poderá ser protocolada de forma física na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

b) Vista dos Autos: Durante o prazo de defesa, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas, mediante requerimento assinado digitalmente e encaminhado ao e- mail [email protected], instruído com:

· Dados de qualificação do solicitante que demonstrem sua condição de parte ou interessado nos autos;

· Endereço de e-mail válido para contato (do solicitante ou de seu procurador);

· Instrumento de procuração com poderes específicos, caso a solicitação seja formulada por representante legal;

c) Advertência Legal: Ressalta-se que a ausência de manifestação no prazo legal ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, com o potencial cancelamento do(s) registro(s) com base nos elementos probatórios constantes dos autos.

  1. ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO, sendo encaminhado diretamente por esta Assessoria Técnica às partes interessadas para a produção imediata de seus efeitos legais. Processo: 151.00014020/2026-54

Protocolo: 1018022/26-0

PAS: 998187/26-4

Requerente: Thiago Antônio Peres Empresa: Prolink Industria Química Ltda. (NIRE 35213648651) Assunto: Errata

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Thiago Antônio Peres, Prolink Industria Química Ltda. (NIRE 35213648651), Maria Izabel Peres Lopes, Carlos Alberto Redigolo Novaes, Jussara Cury Chianezzi, Luan Andrade Souza. Maisa Curti De Oliveira, Guilherme Vinicius Dyonizio Silverio. Acerca da retificação do item 10, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos da alteração contratual registrada sob o nº 250.835/26-5, de 26/06/2026, da sociedade em destaque; adicionalmente, DETERMINO a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, com o retorno do expediente após a fase notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo nos termos do ofício do Cartório acostado a este expediente.

PRAZO PARA RECURSO

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Processo: 151.00010490/2026-49

Protocolos: 1004103/26-8 – PAS: 0998161/26-8 Requerente: Kleber da Silva Empresas: Construsilva Materiais de Construção Matão Ltda. (NIRE 35602667959) Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autografas – Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Deferido o cancelamento administrativo.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Kleber da Silva, Construsilva Materiais de Construção Matão Ltda. e Clodoaldo da Silva Mello, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada sob o nº 92.655/26-9, de 13/03/2026, da sociedade em destaque, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10[2] da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.

PRAZO PARA RECURSO

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Processo: 151.00013133/2026-32

Empresa Fiscontabil Calegari Ltda (NIRE: 35220076099) Assunto: Indeferimento do pedido de cancelamento do registro nº 1.036.006/26-8. Ausência de irregularidade formal no documento registrado. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Fiscontabil Calegari Ltda (NIRE: 35220076099), TANIA REGINA CALEGARI VITIELLO, KELI CRISTINA CALEGARI e VANIA MARIA CALEGARI, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que INDEFERIMENTOU do pedido inaugural, considerando as razões ora apresentadas e que não se constatou irregularidade formal no arquivamento nº 1.276.313/24-0, sessão de 22/10/2024, que justifique a sua anulação. PRAZO PARA RECURSO

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