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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 8

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos Empresariais

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8/8 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Empresarial, Atos Empresariais, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

seus advogados com o Procurador Geral do Estado ou outro Procurador do Estado por ele indicado, com vistas a assegurar a atuação uniforme e coordenada, nos limites estabelecidos no artigo 101 da Constituição do Estado, observados os deveres e prerrogativas inerentes ao exercício profissional. ARTIGO 49 – É vedada a indicação, para os órgãos estatutários da empresa, de pessoas que se enquadrem nas causas de inelegibilidade estabelecidas na legislação federal. Parágrafo primeiro – A proibição presente no “caput” deste artigo estende-se às admissões para empregos em comissão e às designações para funções de confiança. Parágrafo segundo - A empresa observará o artigo 111-A, da Constituição do Estado de São Paulo, e as regras previstas nos Decretos estaduais n.º 57.970, de 12 de abril de 2012, e n.º 58.076, de 25 de maio de 2012, bem como as eventuais alterações que vierem a ser editadas. ARTIGO 50 – A admissão de empregados pela empresa fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deverá ser atualizada anualmente, bem como por ocasião do desligamento. Parágrafo único - A empresa observará as regras previstas no artigo 13, da Lei federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações posteriores, e no Decreto estadual n.º 41.865, de 16 de junho de 1997, e suas alterações posteriores, bem como as eventuais que vierem a ser editadas. ARTIGO 51 – A empresa observará o disposto na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, e no Decreto estadual n.º 54.376, de 26 de maio de 2009, bem como as eventuais alterações que vierem a ser editadas. Artigo 52 - Os órgãos da administração da Companhia poderão autorizar o pagamento da verba honorária de sucumbência a advogados empregados, observados os termos e condições previstos na Lei Complementar estadual nº 497, de 29 de dezembro de 1986 e as orientações da Procuradoria Geral do Estado. Certificamos que o anexo I é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio, parte integrante da Ata da Assembleia Ordinária e Extraordinária. Dr. José Augusto dos Santos Malta Moreira - Presidente da Mesa e Sr. Dauton Emerson de Mello - Secretário. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

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