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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 2

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

EDITAIS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÁREA DE CONSULTORIA GERAL

PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

EDITAL Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO SEDUC 015.00159266/2024-75 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: R.M.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Termo de Audiências a saber: Aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e seis às 14h30, sob a Presidência da Procuradora do Estado, Dra. Rita de Cássia Gimenes Arcas, foi instalada a audiência de interrogatório por videoconferência, que não se realizou em razão da acusada não ter comparecido ao ato. Pela Presidência foi deliberado: 1 – Considerando-se que a acusada foi regularmente citada e não compareceu à audiência de interrogatório, decreto a sua revelia; 2- Neste ato nomeio advogado credenciado para realizar a defesa da acusada, Dr. João Marco Teixeira de Souza Braga, OAB/SP 404.113., intimando-se pela Imprensa Oficial da nomeação e para que apresente defesa prévia. NADA MAIS, encerra-se este termo, que reproduz os atos praticados em audiência. Eu, Rita de Cássia Gimenes Arcas, digitei e subscrevi. Procuradora do Estado.

DR. JOÃO MARCO TEIXEIRA DE SOUZA BRAGA - OAB/SP 404.113 PROCESSO SEDUC 015.00502035/2023-13 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: J.P.R.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Com a juntada da ficha funcional atualizada do sindicado (ID10082), fica declarada encerrada a instrução processual. 2. Venham os autos conclusos para a elaboração do Relatório Final. 3.Publique-se.

DR. IOLANDO DE GÓES SANTOS – OAB/SP 376.973

DRA. LEONELA TAIS DA SILVA - OAB/SP 393.344 DR. CESAR RODRIGUES PIMENTEL – OAB/SP 134.301 DRA. CHRISTIANE TORTURELLO - OAB/SP 176.823 DR. JEFERSON FERNANDO CELOS – OAB/SP 256.055 DRA. ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS – OAB/SP 154.168 DRA. FERNANDA LINGE DEL MONTE - OAB/SP 156.870 DR. MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS – OAB/SP 228.902 DRA. FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO – OAB/SP 265.756 DRA. PATRICIA LAFANI VUCINIC – OAB/SP 196.889 DR. TALES CUNHA CARRETERO – OAB/SP 318.833 DRA. MEIRE ANA DE OLIVEIRA – OAB/SP 160.406 DR. LUIZ ALBERTO LEITE GOMES – OAB/SP 359.121 DRA. LEDA DOS SANTOS RAMOS – OAB/SP 371.207 DRA. SARA TEIXEIRA DE JESUS – OAB 432.182 DRA. STELA LUCAS LECH – OAB/SP 475.969

DR. SAMUEL MOARES VIEIRA – OAB/SP 295.298

DR. KAIO SANTANA MORENO – OAB/SP 473.904 PROCESSO SEDUC 015.00706538/2024-39 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: H.B.P.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: 1. Autos conclusos a esta Presidência nesta data. 2. A Defesa apresentou nova manifestação, carreando documentos. 3. A análise dos argumentos da Defesa, como já posicionado por esta Presidência, depende dE regular instrução probatória, de modo que o caso é de se aguardar a realização da audiência de instrução, por videoconferência, para oitiva das testemunhas da Administração e da testemunha arrolada pela Defesa, já designada para o dia 03 de setembro de 2026, às 14:00hs. 4. Friso que a testemunha de defesa deverá comparecer independente de intimação (art.287, Lei nº 10.261/68). 5. Em complemento, a testemunha arrolada na Portaria inaugural, M.M.S., que atuou como Agente de Organização Escolar na E.E. “Professor Manoel Patrício do Nascimento”, apresentou por e-mail justificativa para não participar da audiência, afirmando não manter mais vínculo com a Administração, mas com entidade privada, pelo regime da CLT, suscitando haver incompatibilidade em participar da audiência com seu horário de trabalho. 6. Substituo a oitiva da referida testemunha pela de E.G.P., RG nº XXXXXX X SP, Agente de Organização Escolar e subscritora de manifestação que ensejou a instauração da apuração preliminar (fl.22 dos autos digitais, DOC ID 1002). 7. Determino seja realizada sua intimação, em caráter de urgência, para participação na audiência. 8. Publique-se. Cumpra-se.

DR. VINICIUS DE SOUZA CORREIA - OAB/SP 324.664

DR. GABRIEL MAZZUTTI BERTAGLIA - OAB/SP 503.721

DR. JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA - OAB/SP 423.547 DRA. THAIS GASPARINI HUSSNI – OAB/SP 329.862 PROCESSO SEDUC 842075/2019 INTERESSADO: S.A.N.N.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 6ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 202/204, a saber: Trata-se de Manifestação e Requerimento de Diligência apresentada pela defesa do servidor SÉRGIO ANTONIO NOVAES NASCIMENTO, em atenção à prova oral produzida e aos documentos juntados aos autos, por meio da qual requer a realização de diligência consistente na expedição de ofício ao Instituto Educacional Portinari, para que apresente o cadastro/prontuário completo dos prestadores de serviço e/ou professores autorizados a lecionar a modalidade de Karatê durante os anos de 2018 e 2019, especialmente em relação aos Srs. Roberto Moretti Gomes e Thiago. A defesa sustenta, em

Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 há qualquer apontamento de falta injustificada (ID 10036) – relativo ao dia 06/08/2026. 2. Assim, aguarde-se a apresentação do próximo relatório e documento de frequência, o que deverá ocorrer em 06/11/2026. 3. Encaminhe-se cópia deste despacho ao sindicado e seu defensor por mensagem eletrônica, com aviso de recebimento, para ciência. 4. Intimese. Publique-se. Cumpra-se.

síntese, que a prova oral teria demonstrado que o servidor se ausentava de suas atividades em razão de problemas de saúde na coluna, sendo substituído por terceiros nas aulas de Karatê, com ciência da instituição de ensino. Afirma, ainda, que a diretora do Instituto Educacional Portinari teria declarado em audiência que a instituição mantém prontuário e documentação de seus colaboradores, razão pela qual entende que a obtenção desses documentos seria indispensável à busca da verdade material e ao exercício da ampla defesa. Passo à análise. A defesa afirma que os depoimentos colhidos em audiência teriam afastado a tese acusatória, destacando as declarações da diretora do Instituto Educacional Portinari e da testemunha Roberto Moretti Gomes, que teria confirmado ter substituído o processado nas aulas de Karatê durante os anos de 2018 e 2019. Todavia, a existência de relato testemunhal acerca de substituições não torna, por si só, necessária a diligência requerida. Isso porque o objeto do pedido é a obtenção de cadastro/prontuário dos professores que teriam atuado como substitutos, sendo que eventual registro de determinado profissional perante a instituição não demonstraria, por si só, quais aulas foram efetivamente ministradas por ele, em quais datas ocorreram as substituições ou se estas abrangeram os períodos considerados na imputação constante da Portaria de Instauração nº 761/2022. Assim, a documentação pretendida não apresenta aptidão concreta para comprovar, por si mesma, a tese defensiva de que o servidor não teria prestado pessoalmente as atividades nos períodos objeto da apuração. Cumpre registrar que o Processo Administrativo Disciplinar é regido pelo princípio da verdade material, o qual não assegura à parte o direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova requerida. A diligência deve guardar pertinência com o objeto da apuração e apresentar efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos, cabendo à unidade processante avaliar sua necessidade no caso concreto. No presente caso, conforme já consignado no despacho anteriormente proferido nestes autos, a existência do vínculo entre o indiciado e a instituição de ensino, bem como a prestação dos serviços, já se encontra documentada nos autos. A prova testemunhal produzida será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo necessária, para tanto, a obtenção dos prontuários ora requeridos. A invocação da verdade material, do contraditório e da ampla defesa não conduz a conclusão diversa. Tais garantias não impõem a realização de diligência cuja utilidade concreta não tenha sido demonstrada, sobretudo quando a documentação pretendida não se mostra apta a esclarecer, de forma direta, os períodos e circunstâncias das supostas substituições. Ademais, a própria defesa declara ter ciência das transcrições dos depoimentos colhidos em audiência e dos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Não foi apontado, portanto, elemento novo ou questão específica que dependa necessariamente da documentação requerida para sua adequada apreciação. Diante disto, o fato de os documentos eventualmente se encontrarem em poder de terceiro não altera essa conclusão, pois tal circunstância somente justificaria a requisição caso demonstrada a necessidade da prova para o esclarecimento dos fatos, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 288 da Lei nº 10.261/1968, compete ao Presidente da unidade processante determinar, de ofício ou a requerimento da defesa, as diligências que entender convenientes à instrução processual. Por sua vez, o artigo 290 do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento fundamentado de requerimentos que não se mostrem úteis ao esclarecimento dos fatos, bem como de provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, pelas razões acima expostas, a diligência requerida não apresenta utilidade concreta para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo expresso na legislação de regência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Educacional Portinari, por se tratar de diligência desnecessária e sem utilidade concreta para o deslinde do feito, permanecendo assegurada à defesa a apreciação de seus argumentos à luz do conjunto probatório constante dos autos. Publique-se no DOE. Intimem-se os defensores, Dr. Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira, OAB/SP n° 182.245, e Dra. Soraya Rosa Nogueira Macedo, OAB/SP n° 121.138. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

DR. FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ FILHO– OAB/SP - Nº 443.989 PROCESSO SEDUC 015.00008699/2023-82 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: I.C.B.R.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: 1. Considerando o pedido formulado pela acusada (ID 10028), nomeio para o exercício de sua defesa o Dr. Bruno Rodrigues da Costa (OAB/SP 365.695). 2. Encaminhem-se os dados de contato do ilustre Defensor ao acusado, possibilitando que o réu estabeleça contato com seu patrono em momento anterior à solenidade. 3. Intime-se a defesa ora nomeada acerca da audiência de interrogatório, a ser realizada via videoconferência, designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 14h. 4. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

DR. BRUNO RODRIGUES DA COSTA - OAB/SP 365.695

PROCESSO SEDUC 015.00973991/2025-30 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: E.G.L.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: 1. Trata-se de defesa prévia apresentada por E.G.L., na qual a acusada sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta imputada, a ausência de dolo e de intenção de fraudar a Administração, bem como a existência de quadro clínico grave e de incapacidade laboral relativa, vinculada às condições específicas de acessibilidade de seu local de exercício na rede estadual. Alega, ainda, ter agido de boa-fé e sob respaldo médico, requerendo, ao final, o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a aplicação de penalidade mais branda. 2. No âmbito probatório, requer a expedição de ofício ao Hospital Adventista de São Paulo – HASP, para que forneça cópia integral de seu prontuário médico relativo aos atendimentos, internações e procedimentos realizados no ano de 2025, bem como postula a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas arroladas. 3. Passo à análise. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Adventista de São Paulo. A documentação pretendida diz respeito ao próprio histórico médico da acusada e pode ser obtida diretamente pela interessada ou por sua defensora junto à instituição hospitalar, não se evidenciando necessidade de intervenção do Estado de São Paulo ou desta Unidade Processante para a obtenção de prova que se encontra ao alcance da própria parte. 5. Nada impede, contudo, que a defesa obtenha diretamente a documentação que reputar pertinente e promova sua juntada aos autos no momento processual oportuno. 6. Defiro, por outro lado, a produção da prova testemunhal requerida, a ser realizada na audiência já designada para o dia 03 de dezembro de 2026, às 13h. 7. Nos termos do artigo 287 da Lei Estadual nº 10.261/1968, caberá à defesa providenciar a notificação das testemunhas eventualmente arroladas, devendo informar a esta Unidade Processante, por meio do endereço eletrônico [email protected], os respectivos endereços de e-mail e telefones de contato das pessoas que pretende ouvir, em tempo hábil para a realização do ato, sob pena de perecimento da prova. 8. Quanto aos pedidos de reconhecimento da atipicidade da conduta, existência de quadro clínico grave, incapacidade laboral relativa, ausência de dolo e boa-fé, verifica-se que tais questões se confundem diretamente com o mérito da imputação e dependem da análise conjunta do acervo probatório a ser produzido ao longo da instrução. 9. Não se mostra adequado, portanto, antecipar nesta fase juízo conclusivo acerca da procedência ou improcedência das acusações. Tais matérias serão examinadas oportunamente, após o encerramento da fase probatória, por ocasião da elaboração do relatório final, à luz do conjunto integral das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10. Por essa mesma razão, não há, neste momento processual, fundamento para absolvição sumária, desclassificação da infração ou da penalidade em abstrato, ou adoção de qualquer outra providência de natureza meritória, matérias que deverão ser apreciadas ao término da instrução. 11. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Adventista de São Paulo, sem prejuízo de que a defesa obtenha diretamente a documentação pretendida e requeira sua juntada aos autos; b) defiro a produção da prova testemunhal, a ser realizada na audiência designada para 03/12/2026, às 13h, observadas as providências previstas no artigo 287 da Lei Estadual nº 10.261/1968; e c) postergo a apreciação das teses relativas à atipicidade, ausência de dolo, boa-fé, quadro clínico, incapacidade laboral relativa, absolvição, desclassificação e demais questões de mérito para momento posterior à instrução, quando da elaboração do relatório final. 12. Intime-se a defesa. Publiquese. Cumpra-se.

DR. CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA - OAB/SP 182.245 DRA. SORAYA ROSA NOGUEIRA MACEDO - OAB/SP 121.138 PROCESSO SEDUC 1155562/2021 INTERESSADO: D. A. T. e outros

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 7ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 342, a saber: 1. Ciência à defesa quanto a juntada das informações prestadas pela Unidade Regional de Ensino da São João da Boa Vista, conforme cópias de mensagem eletrônica e consultas realizadas ao sistema SED, juntadas às fls. 335/341. 2. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada. 3. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

DRA. PATRICIA HELENA CERQUEIRA CITINO - OAB/SP 243.998

DR. RUBENS CARVALHO DE BENEDICTO - OAB/SP 354.934

PROCESSO SES 024.00043877/2023-11 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: M.S.C.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Termo a saber: Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis às 15h15, sob a Presidência da Procuradora do Estado, Dra. Rita de Cássia Gimenes Arcas, foi instalada a audiência de interrogatório por videoconferência, que não se realizou em razão da acusada não ter comparecido ao ato. Pela Presidência foi deliberado: 1 – Considerando-se que a acusada foi regularmente citada e não compareceu à audiência de interrogatório, decreto a sua revelia; 2- Neste ato nomeio advogado credenciado para realizar a defesa da acusada, Dr. Valentim Laguna Del Arco Filho, OAB/SP 175.480, email: [email protected] , telefone: (11) 9.8265-8990 intimando-se pela Imprensa Oficial da nomeação e para que apresente defesa prévia. NADA MAIS, encerra-se este termo, que reproduz os atos praticados em audiência. Eu, Rita de Cássia Gimenes Arcas, digitei e subscrevi. Procuradora do Estado.

DR. CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA - OAB/SP 223.661

DR. FABRICIO SILVA NICOLA - OAB/SP 214.305 PROCESSO SEDUC 015.00454952/2025-38 - PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: T.L.L.B.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: 1. O sindicado apresentou relatório de atividades com anuência do superior hierárquico e declaração de que não

DR. VALENTIM LAGUNA DEL ARCO FILHO - OAB/SP 175.480

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