DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
44/142 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ATA DA AUDIÊNCIA, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
- Conselho de Disciplina nº CPC 001/61/26
O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-001/61/26, do Comando de Policiamento da Capital “Cel PM Hermínio”, em que figura como acusados a Cb PM 982506-1 Marlene Fernandes, o Cb PM 121290-7 Igor Damasceno Ferreira, o Cb PM 200455-A Bruno Oliveira, o Sd PM 161401-A José Carlos Mendes Júnior, e o Sd PM 192882-1 Henrique de Melo, INTIMA os defensores constituídos, o Dr. Lucas Pedrosa da Cruz OABS/P 366.934, a Dra. Joice Vanessa dos Santos OAB/SP 338.189, o Dr. Bruno Salla Rodrigues OAB/SP 274.270, e o Dr. João Carlos Campanini OABS/P 258.168, para que tomem conhecimento da ATA da audiência realizada em 18AGO26, cuja integra transcreve-se a seguir:
Às 09h30min do dia dezoito de agosto de dois mil e vinte e seis, na sede do Quartel do Comando de Policiamento da Capital, na sala designada para as sessões do Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC001/61/26, presentes o Maj PM Ricardo Torres Almeida, Oficial Presidente, a Cap PM Priscila Merize de Souza, Oficial Interrogante, e o 1º Ten PM Carlos Nilcemir Mariano da Silva, Oficial Relator, de maneira virtual, o Dr. Lucas Pedrosa da Cruz OAB/SP 366.934, o qual solicitou a dispensa da sua representada a Cb PM 982506-1 Marlene Fernandes, o Cb PM 121290-7 Igor Damasceno Ferreira, acompanhado das defensoras Dra. Laís de Souza Ferrari, OAB/SP 441.734, que neste ato representa a Dra. Joice Vanessa dos Santos OAB/SP 338.189, o Cb PM 200455-A Bruno Oliveira, acompanhado do seu defensor constituído Dr. Bruno Salla Rodrigues OAB/SP 274.270, e o Sd PM 192882-1 Henrique de Melo, acompanhado do Defensor Ad Hoc Dr. Vinícius de Andrade Miranda OAB/SP 443.779 o qual neste ato representa o escritório OCAA do defensor Dr. João Carlos Campanini OABS/P 258.168.
O Oficial Presidente abriu a audiência, na sequência o Oficial Relator realizou a leitura da portaria e a Oficial Interrogante prosseguiu na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o Cb PM 131580-3 Nilo Antônio de Souza Nogueira, o 1º Sgt PM 102177-0 Rubens Guimarães Rodrigues, a 1º Sgt PM 951905-0 Érica Bruno e o 3º Sgt PM 140871-2 Tárcio Leal de Oliveira, as inquirições foram gravadas por sistema audiovisual, e ocorreram sem intercorrências.
"Ressalva-se que as legendas apostas aos vídeos foram produzidas por inteligência artificial/recurso de transcrição simultânea do Google Meet, prescindindo de revisão humana intermediária. Por conseguinte, eventuais divergências entre a fonética emitida e o texto gerado foram mantidas 'ipsissimis verbis' (em sua forma bruta), assegurando a higidez probatória e a fiel reprodução do ato processual gravado."
Instado os defensores nada requereram.
Destarte, a próxima audiência será em 01 de outubro de 2026, às 09h00, para a inquirição das testemunhas de defesa indicadas pelo Dr. João Carlos Campanini, conforme consta às (fls. 74), todas através de videoconferência.
A presente sessão encerrou-se às 10h30min. Eu, 1º Sgt PM Tupinambá Pedro Paraguassú Bernardo, escrivão compromissado que digitei.
DESPACHO N° CPC-110/61/26, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Referência: CD Nº CPC-048/61/25
1.O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-48/61/25, INTIMA o Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, defensor constituído do 2º Sgt PM 126309-9 Sidnei Ferreira Dourado, do 37º BPM/M, para tomar conhecimento do escrito abaixo:
1.1. findo o prazo de vistas, a defesa tem o prazo de 05 (cinco) dias a contar desta publicação para entrega de memoriais finais, em conformidade com o mandamento do artigo 165 das I-16-PM
DESPACHO Nº CPC-115/61/26, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Referência: CD Nº CPC-044/61/25
1.O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-044/61/25, INTIMA o Dr. André Thomaz da Silva, OAB/SP nº 481.842, defensor constituído do Cb PM 128404-5 Rafael Mancila Alcaraz, do 46º BPM/M, para tomar conhecimento do presente despacho.
2.Após pesquisa no suporte fático, as testemunhas requeridas em sede de defesa preliminar, quais sejam: Delegado Thiago (ou Thiago Lima) e Policial Federal Alisson, ambos constantes às fls. 41 dos autos, não foram encontradas, assim, a defesa pode substituí-las para a audiência a ser realizada na data de 01/09/2026 às 09h30min, doravante, a defesa tem o prazo de 03 (três) dias a partir da publicação em DOE/SP para apresentar novos nomes e/ou a própria defesa fica responsável em trazêlas ou apresenta-las para serem inquiridas por videoconferência, de maneira que encaminharemos o link de acesso à sala virtual.
DESPACHO Nº CPC-116/61/26, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Referência: CD Nº CPC-018/61/26
- O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-018/61/26, INTIMA o Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632, defensor constituído pelo acusado Cb PM 111637-1 Creibe Rogério Ciciliato, do 28º BPM/M, para tomar conhecimento da deliberação.
1.1. defiro o cancelamento da audiência datada de 27-08-2026 pelos argumentos escritos em petição e reagendo para a data de 02-09-2026 às 14h30min para inquirir as testemunhas de acusação a ser realizada por videoconferência e link encaminhado a todos os participantes da sala virtual.
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4
PAD Nº CPC-9/64/261.Em atenção ao referido processo, intimo a defesa constituída, Drª. Joice Vanessa dos Santos OAB/SP 338.189, a tomar ciencia de que aportaram as diligencias requeridas por meio do artigo 164 das I – 16- PM;
-
1.1.quanto a documentação solicitada pela causídica, informo que não
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foi localizado nenhum registro de BOPM em que o acusado tenha sido vítima de agressão como consta na petição;
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1.2.no que se refere ao prontuário psicológico do acusado, em
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resposta a solicitação, foi informado que será entregue somenteao defensor constituído, vide fl.205, podendo a defensora encartar a documentação até a data limite de entrega dos memoriais. As demais diligencias já se encontram encartadas no processo;
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1.3.quanto a de testemunha solicitada pela defensora, uma vez
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aportada a documentação referente aos relatórios do CGP, será concedido
a defesa o prazo de 03 ( três) dias para apontar qual a testemunha referida na função de CGP.
audiência, com o devido registro em ata, por meio da chamada intimação apud acta.
- �. Quanto ao pedido defensivo, para que o interrogatório seja o último ato da instrução deste processo, DEFERE-SE, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
2.Em atenção a de petição protocolada pela Drª. Joice Vanessa dos Santos OAB/SP 338.189, no qual aponta o roll de trêstestemunhas, informo quedeverá apontar qual destas se enquadra na descrição da petição anterior, ou seja, era o parceiro de serviço do acusado a época dos fatos enquanto RPM do 38º BPM/M, cabe ressaltar que os nomes encontrados com os dados fornecidos encontram-se junto certidão encartada aos autos.
4.1. cabe reiterar, contudo, que, diante desta inversão do interrogatório, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa preliminar será mantido, e aberto normalmente por ocasião da sessão de instalação do Conselho, nos termos do Artigo 9º, caput, da Lei Federal nº 5.836/1972 c.c. Artigo 200 das Instruções do Processo;
3.Cabe esclarecer que as testemunhas referidas serão ouvidas a fim de dirimir qualquer dúvida acerca dos fatos apontados na portaria e qualquer outra testemunha que não guarde relação direta com o dia dos fatos torna-se meramente protelatória.
- Por fim, mantém-se inalterada a Sessão de Instalação e Compromisso do Conselho de Justificação na data de 24 de agosto de 2026, às 10 horas, por se tratar de ato formal e indispensável para a devida abertura da marcha processual.
4.Para que não haja qualquer entendimento diverso, caberá a defesa apontar nominalmente e precisamente as 2 (duas) testemunhas referidas, bem como tomar ciência de toda a documentação solicitada atendendo o previsto no artigo 164 das I – 16- PM.
- À Escrivã, favor providenciar:
-
6.1. a juntada da petição inominada e da procuração aos autos;
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6.2. a publicação deste despacho no Diário Oficial do Estado (DOE)
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para devida intimação da defesa.
4.Intime-se a defesa por D.O.E
São Paulo, 20 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES KAWAMURA Ten Cel PM Oficial Presidente
- Cumpra-se, junte-se.
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 4 - CAPITAL
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 10 - CAPITAL
EDITAL Nº CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº SEI 057.00445284/2025-52, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPAM10-010/14/26�. Em 19 de agosto de 2026, aportou neste Conselho de Justificação petição subscrita pelo Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, defensor constituído do Justificante, Cap PM Luiz Filipe Barroso Antunes. Em sede de petição inominada (e não prevista no rito do conselho de justificação), o nobre causídico arguiu que estaria impossibilitado de comparecer à Sessão de Instalação e Interrogatório, agendada desde o dia 13 de agosto, para o dia 24 de agosto de 2026, às 10 horas, na sede do CPA/M-9, em virtude de compromisso profissional inadiável previamente agendado. Sustentou, ademais, que a citação teria sido cumprida em prazo exíguo, impossibilitando tempo hábil para estudo minucioso dos autos e entrevista reservada com o acusado. Diante disso, requereu formalmente:
O Dirigente da UGE 180224, nos termos do inciso IV do artigo 71 da Lei Federal 14.133/21, ADJUDICA o objeto e HOMOLOGA o PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPAM10-010/14/26, processo nº 20260263299, que teve por objeto a contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial da sede da 4ª Cia do 37º BPM/M. A adjudicação do item foi promovida em favor da seguinte empresa:
GRN DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA – CNPJ 11.396.907/0001-38; perfazendo o valor total negociado de R$ 65.483,76 (sessenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). A documentação da empresa vencedora encontra-se em conformidade com as exigências previstas no Edital do certame.
O Dirigente da Unidade Gestora Executora 180.224, do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Dez (CPA/M-10), com fulcro no que dispõe o artigo 7º caput da Lei Federal nº 14.133/21, RESOLVE:
1.1. a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para estudo dos autos e posterior intimação para oferta de defesa preliminar;
Designar o policial militar a seguir nominado para exercer as funções de Gestor do contrato firmado com a Empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPAM10-010/14/26, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial da sede da 4ª Cia do 37º BPM/M, sendo designado para a função de Gestor do Contrato o seguinte policial militar: Gestor: Cap. PM Joabe Mendes dos Santos, do 37º BPM/M. Eventual: Oficial PM na função de Comandante da 4º Cia PM. Fixar as atribuições do Gestor de Contrato, conforme segue: Providenciar, imediatamente após a presente designação, cópia do Edital, cujo teor deverá conhecer na íntegra;
1.2. a redesignação da Sessão de Instalação agendada para o dia 24 de agosto de 2026;
1.3. o registro na plataforma SEI/SP do endereço eletrônico [email protected] para obtenção de vista e acesso integral aos autos digitais;
1.4. a efetivação do protocolo de petições via correio eletrônico, nos moldes autorizados pela Lei Federal nº 9.800/1999;
1.5. a publicação de todas as intimações e notificações da defesa técnica na Imprensa Oficial do Estado, exclusivamente em nome do subscritor;
1.6. que o interrogatório do Justificante seja realizado como o último ato da instrução processual.
sanar, junto ao Setor de Logística e à UGE 180224, imediatamente após a presente designação, eventuais dúvidas acerca do teor do Edital e das atribuições do Gestor do Contrato, a fim de que a gestão do contrato seja realizada de forma adequada e sem solução de continuidade;
�. É a síntese do necessário, FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE:
�. No tocante aos pedidos de redesignação da sessão de instalação e dilação do prazo para estudo, estes não merecem acolhimento, inclusive por inexistir qualquer previsão legal, tampouco normativa para a concessão dos presentes pedidos, sob os argumentos alegados. Além disso, verifica-se que, por ocasião do cumprimento da citação pessoal, foi entregue pessoalmente ao Justificante mídia em DVD-R contendo a cópia digitalizada dos autos integrais deste processo, bem como do IPM correlato, além de detalhadas orientações para cadastro e acesso do causídico (como usuário externo) via plataforma SEI/SP, restando fragilizada a tese de falta de acesso ou surpresa processual.
conhecer detalhadamente os objetos contratados, exercendo efetivamente o acompanhamento de sua entrega nos prazos previstos do Edital, e, no caso de inadimplemento contratual, notificar de imediato a empresa contratada para que cumpra a avença;
providenciar para que a empresa contratada substitua, às suas expensas, os objetos que apresentem qualquer tipo de incorreção, bem como sua validade, mediante documentação formal endereçada à empresa contratada;
exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e a documentação que o integra; receber o objeto no prazo e nas condições estabelecidas no Termo de Referência;
3.1.quanto ao alegado compromisso pessoal do patrono, convém registrar que o Dr. João Carlos Campanini integra renomada e robusta banca de advocacia criminal militar ("Oliveira Campanini Advogados Associados"), que conta com ampla rede de filiais e dezenas de defensores habilitados, assim, sendo viável o substabelecimento de poderes para que outro advogado do escritório acompanhe a audiência de instalação do conselho (inclusive porque o pedido defensivo para que o interrogatório seja o último ato da instrução está deferido, conforme detalhado neste despacho), razão pela qual INDEFERE-SE o pleito defensivo de redesignação da audiência. De igual sorte, INDEFERE-SE o o prazo de 60 dias de dilação para estudo e manifestação, por não haver para estudo e manifestação, por não haver previsão legal, ou normativa para acolhimento ao pedido, haja vista inclusive que os prazos deste processo regular são estritos, preclusivos e regidos por norma especial, que fixa o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa preliminar (cuja abertura deve contar a partir da audiência de instalação do Conselho), nos termos do Artigo 9º, caput, da Lei Federal nº 5.836/1972 c.c. Artigo 200 das Instruções do Processo Administrativo (I-16-PM). 3.2.sobre o pleito de protocolo via e-mail com esteio na Lei nº com esteio na Lei nº 9.800/1999, não merece prosperar, uma vez que este Conselho foi instaurado de forma não permanente, portanto, não dispõe de infraestrutura cartorária de recepção e validação eletrônica, nos moldes exigidos pela defesa.
notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no todo ou em parte, a expensas do Contratado;
o interrogatório seja o último ato da instrução está deferido, conforme acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das detalhado neste despacho), razão pela qual INDEFERE-SE o pleito obrigações pelo Contratado; defensivo de redesignação da audiência. De igual sorte, INDEFERE-SE o o comunicar ao Contratado para emissão de Nota Fiscal relativa à prazo de 60 dias de dilação para estudo e manifestação, por não haver para estudo e manifestação, por não haver parcela incontroversa, para efeito de liquidação e pagamento, se houver previsão legal, ou normativa para acolhimento ao pedido, haja vista parcela incontroversa no caso de controvérsia sobre a execução do inclusive que os prazos deste processo regular são estritos, preclusivos e objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, observando-se o art. regidos por norma especial, que fixa o prazo improrrogável de 5 (cinco) 143 da Lei nº 14.133, de 2021; dias para a apresentação da defesa preliminar (cuja abertura deve contar receber os serviços prestados, mediante o encaminhamento da nota a partir da audiência de instalação do Conselho), nos termos do Artigo 9º, fiscal e do termo de recebimento definitivo para a UGE 180.224, em até 05 caput, da Lei Federal nº 5.836/1972 c.c. Artigo 200 das Instruções do (cinco) dias úteis, e encaminhá-los juntamente com termo de Processo Administrativo (I-16-PM). recebimento, ao Chefe da UGE, para efetuar o pagamento ao Contratado 3.2.sobre o pleito de protocolo via e-mail com esteio na Lei nº com esteio na Lei nº do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, na forma e nas 9.800/1999, não merece prosperar, uma vez que este Conselho foi condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência; instaurado de forma não permanente, portanto, não dispõe de cientificar o Dirigente sobre irregularidades na prestação dos infraestrutura cartorária de recepção e validação eletrônica, nos moldes serviços, opinando a respeito da aplicação ao Contratado das sanções exigidos pela defesa. previstas na lei e neste Contrato. 3.2.1. nesse sentido, em cumprimento à Resolução nº SSP-50/2024, o Não praticar nem deixar que se pratiquem atos de intervenção Presidente do Conselho comunica à defesa que os autos do Processo indevida na gestão interna do Contratado, tais como (art. 48 da Lei n.º Regular são digitais. O acompanhamento integral do processo, o acesso 14.133, de 2021): ao libelo acusatório, assim como a apresentação de requerimentos, - indicar pessoas expressamente nominadas para executar, direta ou defesa prévia, alegações finais e demais manifestações pertinentes, indiretamente o objeto contratado; deverão ser realizados por meio da plataforma SEI/SP, em conformidade - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser com o disposto no Artigo 200 das I-16-PM, razões pelas quais INDEFERE-SE pago pelo Contratado; o presente pleito. - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário do 3.3.acerca das publicações serem necessariamente realizadas via Contratado; Imprensa Oficial do Estado exclusivamente em nome do advogado - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos subscritor, DEFEREM-SE, porém cabendo destacar a ressalva prevista no salários pagos; artigo 56, § 1º, das I-16-PM: “Dos atos praticados em audiência considerar- demandar a funcionário do Contratado a execução de tarefas fora se-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor.”. Nesse sentido, o do escopo do objeto da contratação; próprio rito do conselho de justificação recomenda que tanto o defensor, - realizar outras exigências que constituam intervenção indevida da quanto o justificante, sejam intimados pessoalmente, no término de cada Administração na gestão interna do Contratado;
3.3.acerca das publicações serem necessariamente realizadas via Imprensa Oficial do Estado exclusivamente em nome do advogado subscritor, DEFEREM-SE, porém cabendo destacar a ressalva prevista no artigo 56, § 1º, das I-16-PM: “Dos atos praticados em audiência considerarse-ão desde logo cientes o acusado e seu defensor.”. Nesse sentido, o próprio rito do conselho de justificação recomenda que tanto o defensor, quanto o justificante, sejam intimados pessoalmente, no término de cada
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