DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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33/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
pelo artigo 189 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e com fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00374325/2025-05, DECIDE: Art. 1º Pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado em desfavor do(a) EPIV IZNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.087.070/0016-66, em razão da extinção da pessoa jurídica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador
PORTARIA DETRAN-SP Nº 14726, DE 21 DE AGOSTO DE 2026SEI/GESP - 0118712176 - DETRAN - Portaria O COORDENADOR DE PROCESSAMENTO SANCIONATÓRIO DOS AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 189 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e com fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00190859/2023-19, DECIDE: Art. 1º Pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado em desfavor do(a) EPIV B & T PLACAS MERCOSUL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.797.243/0001-02, em razão da extinção da pessoa jurídica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador
PORTARIA DETRAN-SP Nº 14727, DE 21 DE AGOSTO DE 2026SEI/GESP - 0118712318 - DETRAN - Portaria O COORDENADOR DE PROCESSAMENTO SANCIONATÓRIO DOS AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 189 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e com fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00194378/2023-74, DECIDE: Art. 1º Pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado em desfavor do(a) EPIV LETICIA LIMA DA SILVA PLACAS, inscrita no CNPJ sob o nº 34.668.441/0004-20, em razão da extinção da pessoa jurídica. Art. 2º NOTIFIQUE-SE o(a) Dr(a). Valdoveu Alves de Oliveira - OAB/SP Nº 258.326, para ciência da decisão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JUNIOR Coordenador
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMISSÃO ESPECIAL – LEI ESTADUAL Nº 10.948/2001
DECISÃODECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL - LEI ESTADUAL Nº 10.948/2001 Processo: SEI 019.00000374/2023-49 Interessado: F.A.S Assunto: Lei estadual nº 10.948/2001 (SJC-PRC-2022/00074) Após regular processamento do feito, a Comissão Especial decidiu considerar IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a denunciada M.J. da S.A das acusações que lhe foram imputadas na exordial. Aguarde-se o prazo legal recursal (quinze dias contínuos). Advogados: Dr. Marcos Paulo Delgado - OAB/SP nº 359.926 e Dr. Matheus Diógenes Delgado - OAB/SP nº 417.009
COMISSÃO ESPECIAL – LEI ESTADUAL Nº 14.187/2010
DESPACHONº do Processo: 019.00001789/2023-30 (SJC-PRC-2021/00964) Interessado: K. S. Denunciado: R. F. O. Assunto: Lei Estadual nº 14.187/2010. recebo a manifestação, contudo deixo de apreciar o pedido de arquivamento por se confundir com o mérito que será julgado em momento apropriado e determino as seguintes providências: 1) Concessão de prazo de 7 (sete) dias corridos para a manifestação do denunciado sobre a oitiva e envio de dados atualizados das testemunhas (nome, endereço eletrônico) e, caso se trate de policial militar da ativa, indicação da unidade policial na qual está lotado para notificação,via ofício, do respectivo comandante; e 2) Envio de ofício ao 1º DP de Caieiras requerendo cópia integral do IP nº (...), tendo em vista que o último documento anexado neste procedimento é datado de 13/05/2024 e não indica o encerramento da investigação. Advogado: Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 07/08/2026Tendo em vista a juntada do Auto de Constatação nº 2021-000033-D, referente à visita realizada
no dia 14/12/2021, intime-se o Autuado para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias.
Na ausência de manifestação, restitua-se à DAJ para prosseguimento. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 00000132/2023 - AI-2022-000284-D - RRAN CONVENIENCIAS LTDA ME - 09201319000150 - SEM ADVOGADO
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Acolho o pedido de fls. 32/33 para reabrir o prazo de 15 (quinze) dias
para o
Autuado efetuar o pagamento da multa, oferecer defesa administrativa e/ou impugnar o valor da receita bruta estimada, nos termos do artigo 30 da Portaria Normativa Procon/SP 229/2022.
O boleto com o valor da multa e benefícios do artigo 31 da Portaria acima mencionada pode ser gerado no site da Fundação Procon/SP, link https://fornecedor2.procon.sp.gov.br.
Intime-se o autuado e no silêncio, remetam-se os autos à manifestação técnica.
Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Multa em Reais - Advogado - OAB PAS - 000009/2022 - AI-2022-000109-D - CENTRO AUTOMOTIVO DUQUE ESTADAO LTDA - 42066893000118 - R$ 9.398,50 - SEM ADVOGADO
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Tendo em vista a certidão, a qual atesta que o(s) documento(s) apresentado(s)
para fins de impugnação ao valor da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no artigo 33, § 1º da Portaria Normativa Procon/SP nº
229/2022 (alterado pela Portaria Procon nº 02 de 10/04/2024), intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recálculo
da multa aplicada, devendo apresentar DAS - Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório ou extratos Simples Nacional, referentes aos
meses de maio a julho de 2023 (inciso V do dispositivo acima mencionado). Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 00000191/2023 - AI-2022-000217-D - MAI CONVENIENCIAS LTDA - 19054603000102 - LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - OAB 138.052/SP
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Tendo em vista a certidão, a qual atesta que o(s) documento(s)
apresentado(s) para fins de impugnação ao valor da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente ao disposto no artigo 33, § 1º da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022 (alterado pela Portaria Procon nº 02 de 10/04/2024), intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs com recibo de envio ou autenticadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Entradas e Saídas) ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, acompanhada de recibo de entrega, referentes aos meses de março a maio de 2023, conforme
determina o inciso I do referido artigo.
Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 00000384/2023 - AI 11750-D9 - TEX-17 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - 00625021000100 - MARA ARANTES PAIVA - OAB 498.864/SP
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Tendo em vista a certidão, a qual atesta que o(s) documento(s) apresentado(s)
para fins de impugnação ao valor da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no artigo 33, § 1º da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022 (alterado pela Portaria Procon nº 02 de 10/04/2024), intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs com recibo de envio ou autenticadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Entradas e Saídas) ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, acompanhada de recibo de entrega, referentes aos meses de julho a setembro de 2023, conforme determina o inciso I do referido artigo.
Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 00000322/2023 - AI-2022-000337-D - AUTO POSTO PARQUE VIANA LTDA - 11392521000158 - ANDRESA VIOLA NUNES - OAB 428.041/SP
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Tendo em vista a certidão, a qual atesta que o(s) documento(s) apresentado(s)
para fins de impugnação ao valor da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no artigo 33, § 1º da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022 (alterado pela Portaria Procon nº 02 de 10/04/2024), intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs com recibo de envio ou autenticadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Entradas e Saídas) ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, acompanhada de recibo de entrega referentes
aos meses de abril a junho de 2023, conforme determina o inciso I do referido artigo.
Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 00000169/2023 - AI-2022-000229-D - AUTO POSTO GUAIAMASTER LTDA - 15042777000196 - PAULO LUPÉRCIO TODAI JUNIOR - OAB 237.741/SP
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Tendo em vista a certidão, a qual atesta que o(s) documento(s) apresentado(s)
para fins de impugnação ao valor da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no artigo 33, § 1º da Portaria Normativa Procon/SP nº
229/2022 (alterado pela Portaria Procon nº 02 de 10/04/2024), intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs com recibo de envio ou autenticadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Entradas e Saídas) ou
Escrituração Fiscal Digital – EFD, acompanhada de recibo de entrega e Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da receita por serviços prestados e o valor do imposto), comprovado o seu recolhimento, referentes aos meses de dezembro/2022 a fevereiro/2023, conforme determinam os incisos I, II
e § 2º do referido artigo.
Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 0000088/2023 - AI-2022-000017-D - POSTO MARTINELLI - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - 11352722000121 - RENATO FALCHET GUARACHO - OAB 344.334/SP
DECISÃO DO ASSESSOR EXECUTIVO, DE 19/08/2026Tendo em vista a certidão, a qual atesta que o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente ao disposto no artigo 33, § 1º da Portaria Normativa Procon/SP nº 229/2022 (alterado pela Portaria Procon nº 02 de 10/04/2024), intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar Declaração de arrecadação de ISS (com a discriminação do valor da receita por serviços prestados e do imposto apurado) referente aos meses de fevereiro a abril de 2022, acompanhada de comprovação de recolhimento do referido imposto,
conforme o inciso II do dispositivo acima citado Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Processo/Ano - Auto de Infração - Autuado - CNPJ/CPF - Advogado - OAB PAS - 0000074/2023 - AI-2022-000242-D - CENTRO AUTOMOTIVO THOMAS EDISON LTDA - 20190819000176 - ELIAS DA SILVA REIS - OAB 178.986/SP
PORTARIA NORMATIVA Nº 01/2026Dispõe sobre procedimentos para inclusão, manutenção, exclusão e reinclusão de fornecedores digitais no cadastro público “Evite esses Sites e Perfis Digitais”, publicado no sítio eletrônico da Fundação Procon-SP e instituído pela Portaria Normativa nº 247/2021.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 9.192/1995 e demais atos regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece os procedimentos para inclusão, manutenção, exclusão e reinclusão de fornecedores digitais no cadastro público “Evite esses Sites e Perfis Digitais”, disponível em www.procon.sp.gov.br.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – Fornecedor digital: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolva atividade de oferta, distribuição, intermediação, comercialização ou fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, por meio de ambientes virtuais ou plataformas digitais, de forma exclusiva ou complementar, ainda que sem estabelecimento físico acessível ao consumidor, e que possua reclamação registrada na Fundação Procon-SP;
II – Plataforma digital: ambiente virtual que utiliza a tecnologia para conectar pessoas, empresas e serviços, facilitando interações, transações ou compartilhamento de informações;
III – Perfil digital: espaço de interação coletiva mantido em ambiente virtual, inclusive em redes sociais, aplicativos de mensagens ou plataformas digitais, por meio do qual sejam divulgados ou comercializados produtos ou serviços.
IV – Marketplace digital: plataforma digital que reúne múltiplos fornecedores e possibilita a oferta, divulgação, intermediação ou comercialização de produtos ou serviços a consumidores em um mesmo ambiente virtual.
Art. 3º. Serão elegíveis para compor a lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais” as pessoas físicas e jurídicas enquadradas no conceito de fornecedor digital, nos termos do art. 2º, inciso I, que incorram nas seguintes hipóteses:
I – deixar de responder às notificações expedidas pela Fundação Procon-SP;
II – não ser localizado pelos meios de contato disponíveis;
III – apresentar elementos indicativos de fraude no comércio eletrônico ou de outras irregularidades graves relacionadas ao exercício da atividade econômica, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 4º. A inclusão do fornecedor no cadastro público "Evite esses Sites e Perfis Digitais" possui caráter informativo e preventivo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis pela Fundação Procon-SP, observada a natureza da conduta que motivou a inclusão e os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e proteção do consumidor.
§1º As medidas administrativas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, considerando-se a gravidade da conduta, o grau de risco ou de lesão aos consumidores, a reincidência e as providências adotadas pelo fornecedor para cessar a irregularidade e reparar seus efeitos.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.24.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).