DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
§1º A notificação será feita por meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, utilizando os endereços e demais dados de contato constantes no sistema de atendimento da Fundação Procon-SP, bem como aqueles disponíveis em cadastros oficiais.
§2º A ausência do fornecedor na referida lista não implica reconhecimento de sua idoneidade, regularidade, confiabilidade ou boa reputação no mercado de consumo, servindo a relação exclusivamente para informar consumidores acerca de fornecedores que, em razão de condutas previamente identificadas e analisadas pela Fundação ProconSP, motivaram sua inclusão na lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais”.
§1º A inclusão cautelar dependerá da presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I – existência de elementos objetivos e suficientemente consistentes que indiquem a ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 3º;
§2º Para fins de concessão do selo “Empresa Verificada”, o fornecedor deverá ser autenticado por meio de certificação digital, nos termos da Portaria Normativa nº 54/2022.
II – risco de agravamento dos prejuízos aos consumidores caso a medida seja postergada.
§3º Presume-se recebida a notificação enviada por e-mail à empresa autenticada, desde que não haja registro de falha, rejeição ou erro de entrega da mensagem. Art. 9º. A manifestação formal e conclusiva deverá ser apresentada em documento timbrado e enviada ao endereço eletrônico [email protected], produzindo efeitos para fins de instrução do procedimento somente após a confirmação de seu recebimento pela equipe responsável pela auditoria de cadastro de fornecedores.
§2º A decisão será fundamentada e deverá indicar expressamente os fatos, os elementos probatórios considerados e as razões que justificam a urgência da medida.
Art. 5º. O fornecedor será considerado elegível para inclusão na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais" quando ficar caracterizada a ausência reiterada de resposta, observadas as seguintes hipóteses:
Art. 13. Determinada a inclusão cautelar, o fornecedor será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
I – possuir, no mínimo, 20 (vinte) registros no sistema de atendimento da Fundação Procon-SP; e
§1º A inclusão cautelar não dispensa a instauração do procedimento administrativo previsto nesta Portaria.
II – deixar de responder, de forma conclusiva, a 50% ou mais das notificações expedidas pela Fundação Procon-SP, no período de 30 (trinta) dias.
§2º Recebida a manifestação ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, a Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor decidirá, fundamentadamente, pela:
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, serão adotadas as seguintes medidas administrativas: I – exclusão do selo "Empresa Verificada", quando existente; II – inclusão do fornecedor na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais";
§1º No campo ‘Assunto’ do e-mail deverá constar a expressão “Lista Evite Esses Sites e Perfis Digitais” – (Razão Social do Fornecedor). §2º A manifestação deverá conter, além dos esclarecimentos e documentos que o fornecedor entender pertinentes:
I – confirmação da inclusão;
II – revogação da inclusão cautelar; III – adoção de outras providências administrativas cabíveis. §3º A ausência de confirmação da medida cautelar no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada, implicará sua revogação automática.
e I – documento apresentado em papel timbrado da empresa ou do III – conversão dos registros ativos em processos administrativos, representante legal, com a identificação do fornecedor e, quando quando cabível. aplicável, os documentos comprobatórios da representação; Seção II II – indicação do local e data; Do fornecedor não localizado III – endereçamento à Diretoria de Atendimento e Orientação ao Art. 6º. Considera-se não localizado o fornecedor, para fins de Consumidor da Fundação Procon-SP; inclusão na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais", quando, após a IV – apresentação de proposta detalhada para solução das demandas realização cumulativa das diligências previstas nesta Portaria: formalizadas e em andamento no sistema de atendimento da Fundação I – não for encontrado nos endereços físicos ou eletrônicos Procon-SP, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 5º; constantes nos cadastros de fornecedores da Fundação Procon-SP; V – informação sobre o nome e o número de telefone do responsável II – não houver outro meio idôneo para sua identificação ou contato. designado para contato direto com a Fundação Procon-SP. §1º Considera-se regularmente enviada a notificação quando §3º Nas hipóteses que envolvam perfis comerciais mantidos em sítios encaminhada para qualquer dos seguintes endereços eletrônicos ou eletrônicos, redes sociais ou plataformas digitais, quando inexistirem físicos do fornecedor: dados cadastrais suficientes para a identificação ou localização do I – aquele informado pelo consumidor ou por seu representante fornecedor, a notificação poderá ser realizada por qualquer meio legalmente constituído no registro da reclamação no sistema Procon-SP eletrônico disponível que possibilite a comprovação do envio, incluindo: DIGITAL, desde que corresponda ao canal de atendimento disponibilizado I – endereço eletrônico divulgado pelo fornecedor; e pelo fornecedor ao público, inclusive em seu sítio eletrônico ou em perfis II – aplicativo de mensagens vinculado à atividade comercial exercida. mantidos em ambientes virtuais; §4º As tentativas de contato realizadas por meios digitais serão II – aquele constante da base de dados dos sistemas de atendimento registradas e preservadas pela equipe responsável, mediante a utilização da Fundação Procon-SP; ou de um ou mais dos seguintes meios de comprovação: III – aquele constante de cadastros oficiais de órgãos públicos, I - cópia integral das mensagens eletrônicas enviadas, contendo preferencialmente o registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – remetente, destinatário, data, horário e conteúdo da comunicação; CNPJ, obtido por meio de consulta aos sistemas da Secretaria Especial da II – comprovantes de envio, entrega, leitura ou retorno automático de Receita Federal do Brasil. mensagens eletrônicas, quando disponíveis; §2º Presume-se válida e eficaz a notificação encaminhada por correio III – capturas de tela (prints) das comunicações realizadas por correio eletrônico para endereço eletrônico válido do fornecedor, desde que não eletrônico, aplicativos de mensagens, redes sociais ou plataformas haja registro de falha, rejeição ou erro de entrega da mensagem. digitais; §3º Aplica-se, além das medidas administrativas previstas no IV – gravação das tentativas de contato telefônico, quando realizadas, parágrafo único do art. 5º: ou registro circunstanciado contendo data, horário, número discado, I – suspensão do acesso do fornecedor ao sistema de atendimento identificação do responsável pela ligação e resultado da tentativa. da Fundação Procon-SP, preservada a possibilidade de registro de novas §5º Sempre que possível, os registros mencionados neste artigo reclamações pelos consumidores; deverão conter elementos que permitam a identificação do fornecedor, II – comunicação da inclusão do fornecedor no “Evite esses Sites e do canal de comunicação utilizado, da data e horário da tentativa de Perfis Digitais” às plataformas digitais, marketplaces, intermediadores contato. eletrônicos e provedores de serviços utilizados pelo fornecedor, para §6º Os documentos e registros produzidos nos termos deste artigo ciência e eventual adoção das providências compatíveis com suas integrarão o procedimento de inclusão ou exclusão da lista “Evite esses políticas internas; e Sites e Perfis Digitais” e permanecerão arquivados pelo prazo mínimo III – encaminhamento do procedimento à Diretoria de Fiscalização, correspondente ao período de permanência do fornecedor na lista. para adoção das medidas administrativas cabíveis dentro do seu âmbito §7º As tentativas de contato e demais diligências realizadas pela de atuação. equipe responsável poderão ser certificadas por servidor competente,
Art. 14. Visando à melhor identificação, pelo consumidor, dos endereços eletrônicos nos quais foram registradas as condutas descritas nesta Portaria, a lista prevista no art. 1º conterá as seguintes informações:
I – site ou URL do perfil (@ da conta), nome de domínio, identificador de perfil, nome de usuário, link de acesso ou qualquer outro elemento digital apto à identificação do site eletrônico ou do perfil digital utilizado pelo fornecedor;
II – razão social e nome fantasia ou nome comercial utilizado pela pessoa física, bem como número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou, no caso de pessoa física, divulgação parcial do CPF, com ocultação dos dígitos intermediários;
III – data de inclusão na lista;
IV – identificação do site eletrônico ou do perfil digital em plataforma utilizada para a comercialização dos produtos ou serviços;
V – categoria correspondente, conforme hipóteses previstas no art. 3º desta Portaria.
§1º A inclusão da categoria terá caráter meramente informativo, destinando-se a conferir transparência quanto ao fundamento administrativo que motivou a inclusão do fornecedor na lista.
§2º A categoria de que trata o inciso V observará as seguintes classificações: I – Fornecedor que não responde às notificações da Fundação Procon-SP, quando a inclusão decorrer da hipótese prevista no art. 5º; II – Fornecedor não localizado, quando a inclusão decorrer da hipótese prevista no art. 6º;
III – Fornecedor incluído em razão da existência de elementos objetivos indicativos de irregularidades graves, quando a inclusão decorrer da hipótese prevista no art. 7º. §3º A classificação prevista no inciso III possui caráter meramente informativo e não implica reconhecimento definitivo da prática de fraude ou de qualquer outra infração. Sua divulgação destina-se exclusivamente a dar transparência aos fundamentos que ensejaram a inclusão do fornecedor na lista, observados o devido processo administrativo, o contraditório, a ampla defesa e os princípios da proporcionalidade.
para adoção das medidas administrativas cabíveis dentro do seu âmbito §7º As tentativas de contato e demais diligências realizadas pela contraditório, a ampla defesa e os princípios da proporcionalidade. de atuação. equipe responsável poderão ser certificadas por servidor competente, Art. 15. A alteração do nome de usuário, URL, identidade visual, Seção III mediante certidão administrativa circunstanciada. domínio eletrônico ou perfil digital utilizado pelo fornecedor não Do fornecedor que apresenta indícios de fraude ou outras Art. 10. O fornecedor será incluído na lista “Evite esses Sites e Perfis impedirá a manutenção ou atualização do registro na lista “Evite esses irregularidades graves Digitais”, mediante decisão fundamentada do Diretor de Atendimento e Sites e Perfis Digitais”, desde que existam elementos técnicos ou Art. 7º. Considera-se elegível para inclusão na lista “Evite esses Sites e Orientação ao Consumidor: documentais que indiquem a continuidade da atividade econômica Perfis Digitais” o fornecedor em relação ao qual existam elementos §1º A decisão será precedida de manifestação técnica elaborada pela anteriormente identificada. objetivos de prática potencialmente fraudulenta ou de desconformidade equipe responsável, contendo, conforme o caso: CAPÍTULO VI na oferta, comercialização ou fornecimento de produtos ou serviços. I – relatório das reclamações reiteradamente não respondidas ou não DOS EFEITOS DA INCLUSÃO NA LISTA “EVITE ESSES SITES E PERFIS §1º São considerados elementos objetivos: atendidas pelo fornecedor; DIGITAIS” I – comercializar produtos, no âmbito do comércio eletrônico, cuja II – registro da tentativa de localização do fornecedor, com indicação Art. 16. A inclusão do fornecedor na lista “Evite esses Sites e Perfis autenticidade não possa ser demonstrada; da impossibilidade de contato por meio dos endereços físicos ou Digitais”, conforme a natureza e a gravidade dos fatos apurados, II – utilizar CNPJ inexistente, cancelado ou baixado no banco de dados eletrônicos constantes nos cadastros disponíveis; determina a adoção de: da Receita Federal do Brasil; III – relação das denúncias registradas reiteradamente em face do I – encaminhamento dos elementos constantes do procedimento à III – praticar conduta que induza o consumidor a erro, sobre qualquer fornecedor, quando existentes; Diretoria de Fiscalização, para análise de instauração de procedimento aspecto relevante da relação de consumo, desrespeitando a legislação de IV – cópia do memorando de encaminhamento dos fatos para análise sancionatório ou adoção de outras medidas de sua competência; proteção e defesa do consumidor. e adoção de providências, se o caso, pela Diretoria de Fiscalização; II – comunicação aos responsáveis pelas plataformas digitais, redes §2º Configurada a hipótese prevista no caput, além das medidas V – relatório circunstanciado contendo elementos que evidenciem a sociais, marketplaces, intermediadores eletrônicos ou demais agentes previstas no art. 5º, parágrafo único, e art. 6º, §3º, os fatos serão ausência de comprovação da autenticidade dos produtos ou serviços envolvidos na relação de consumo, para ciência e eventual adoção de comunicados aos órgãos públicos competentes, mediante decisão comercializados pelo fornecedor; medidas compatíveis com suas políticas internas e legislação vigente; fundamentada da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, VI – comprovação da irregularidade cadastral do fornecedor perante a III – encaminhamento de informações e documentos aos órgãos e após ciência à Diretoria Executiva. Receita Federal do Brasil; autoridades competentes, quando os fatos evidenciarem, em tese, a CAPÍTULO III VII – descrição dos fatos, documentos e demais elementos que prática de infrações civis, penais ou administrativas, ou outras DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO NA LISTA “EVITE ESSES SITES E PERFIS indiquem a permanência de práticas aptas a induzir o consumidor a erro; irregularidades cuja apuração não seja de competência da Fundação DIGITAIS” VIII – registros eletrônicos, capturas de tela, anúncios publicitários, Procon-SP; Art. 8º. Constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 3º desta histórico de ofertas, dados de perfis comerciais, comprovantes de IV – compartilhamento de informações com os órgãos integrantes do Portaria, a equipe responsável pela auditoria de cadastro de fornecedores transações ou quaisquer outros elementos digitais aptos a demonstrar as Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, observadas as competências da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor notificará o condutas previstas nos incisos V a VII; legais e os instrumentos de cooperação institucional vigentes; fornecedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do IX – indicação das medidas administrativas recomendadas. V – adoção de outras medidas administrativas destinadas à proteção envio da notificação, apresente as informações e comprove a adoção das Art. 11. A decisão que determinar a inclusão do fornecedor na lista dos consumidores, observadas as competências legais da Fundação seguintes providências: “Evite esses Sites e Perfis Digitais” será publicada no Diário Oficial do Procon-SP. I – cadastrar sua autenticação no sistema de atendimento Procon-SP Estado. Art. 17. A inclusão na lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais” produz DIGITAL e apresentar manifestação formal e conclusiva quanto à solução §1º A inclusão somente será efetivada após o decurso do prazo de 15 os seguintes efeitos: das demandas formalizadas em andamento solicitadas pelo consumidor (quinze) dias, contados da publicação da decisão, caso não haja I – perda da autenticação e consequente cassação do selo “Empresa no referido sistema de atendimento da Fundação Procon-SP; regularização da situação apontada ou interposição de recurso Verificada”, se houver, nos termos do que preceitua o art. 3º da Portaria II – atualizar seus dados cadastrais e apresentar manifestação formal administrativo. Normativa nº 54/2022; e conclusiva quanto à solução das demandas formalizadas em §2º Durante o prazo previsto no §1º, o fornecedor poderá apresentar II – bloqueio do cadastro do fornecedor no sistema Procon-SP DIGITAL andamento solicitadas pelo consumidor no sistema de atendimento da documentação complementar destinada à regularização da situação que para o recebimento de novas reclamações e denúncias por meio da Fundação Procon-SP DIGITAL, caso já tenha cadastro no sistema. motivou a decisão. plataforma, sem prejuízo da orientação dos consumidores quanto aos III – comprovar a autenticidade dos produtos comercializados, na CAPÍTULO IV demais meios de tutela de seus direitos; hipótese do inciso I, do §1º, do art. 7º; DA INCLUSÃO CAUTELAR III – conversão automática dos registros ativos em processos IV – comprovar a regularidade cadastral perante o órgão competente, Art. 12. Em caráter excepcional, poderá ser determinada a inclusão administrativos de reclamação; na hipótese do inciso II, do §1º, do art. 7º; cautelar do fornecedor na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais", antes IV – encerramento dos processos administrativos como reclamações V – apresentar esclarecimentos e documentos destinados a afastar a da conclusão do procedimento previsto nesta Portaria, quando houver fundamentadas não atendidas. conduta de indução do consumidor em erro, na hipótese do inciso III, do elementos objetivos que evidenciem risco relevante de dano coletivo aos §1º, do art. 7º. consumidores.
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