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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 35

DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

35/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

V – comunicação da inclusão aos órgãos e entidades públicas competentes, quando pertinente, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições; e VI – divulgação da inclusão na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais" nos canais institucionais da Fundação Procon-SP, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e do interesse público.

III – disponibilização de canais de interlocução institucional com a Fundação Procon-SP; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos destinados à prevenção de fraudes, à verificação da identidade dos fornecedores e à promoção de boas práticas de proteção e defesa do consumidor.

§3º A Fundação Procon-SP poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos de parceria com plataformas digitais e demais intermediadores eletrônicos, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e mitigação de danos aos consumidores, ao aprimoramento da identificação de fornecedores, à prevenção de fraudes, ao intercâmbio de informações e boas práticas e ao fortalecimento da proteção e defesa dos consumidores, em observância aos deveres de cooperação, transparência e solidariedade que permeiam as relações de consumo.

Art. 18. O fornecedor incluído na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais" submete-se a monitoramento periódico pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, com o objetivo de verificar a permanência das circunstâncias que motivaram sua inclusão. §1º O monitoramento poderá compreender, entre outras providências: I – verificação da regularidade cadastral do fornecedor; II – análise das reclamações registradas no sistema de atendimento da Fundação Procon-SP; III – verificação da existência e funcionamento dos canais de atendimento disponibilizados ao consumidor; IV – acompanhamento da situação dos endereços eletrônicos, domínios, perfis em redes sociais ou demais ambientes virtuais utilizados pelo fornecedor; V – análise de informações provenientes de outros órgãos públicos ou entidades parceiras. §2º O monitoramento poderá ser realizado de ofício ou em razão da ocorrência de fatos supervenientes que revelem alteração relevante na situação do fornecedor ou elevação significativa do volume de reclamações. §3º A periodicidade do monitoramento observará a natureza da hipótese que ensejou a inclusão do fornecedor na lista: I – monitoramento semestral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º; II – monitoramento trimestral, nas hipóteses previstas no inciso III do art. 3º, em razão do maior potencial lesivo das irregularidades apuradas. Art. 19. Verificada alteração das informações constantes da lista, a Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor promoverá sua atualização, especialmente quanto aos endereços e domínios eletrônicos utilizados, perfis em redes sociais, nome empresarial, dados cadastrais do fornecedor e categoria da inclusão prevista nesta Portaria. Parágrafo único. A atualização das informações não afasta os efeitos da inclusão, desde que permaneçam presentes os fundamentos que a motivaram. Art. 20. A permanência do fornecedor na lista será reavaliada periodicamente pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, em prazo não superior a 12 (doze) meses, mediante despacho fundamentado, considerando eventual permanência das circunstâncias que ensejaram a inclusão, regularidade cadastral, existência de novas reclamações ou cumprimento das obrigações assumidas perante a Fundação Procon-SP.

Art. 24. Da decisão que determinar a inclusão do fornecedor na lista "Evite esses Sites e Perfis Digitais" caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

§1º O recurso será dirigido à Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º O recurso deverá conter a: I – qualificação do recorrente;

II – exposição dos fatos e dos fundamentos do pedido;

III – indicação dos dispositivos legais ou regulamentares que entender aplicáveis; IV – apresentação de documentos destinados à comprovação das alegações apresentadas; V – pedido de anulação ou reforma da decisão recorrida.

§3º O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Art. 25. A decisão proferida nos termos do inciso I ou II, do caput, do art. 3º permite ao fornecedor pleitear a exclusão da lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais”, desde que providencie a sua autenticação no sistema Procon-SP DIGITAL, nos termos da Portaria Normativa nº 54/2022 e apresente plano de regularização e adequação das demandas ativas registradas no sistema de atendimento da Fundação Procon-SP DIGITAL.

§1º O plano de regularização deverá conter o compromisso de responder e adotar as providências necessárias à solução das demandas pendentes no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de reativação do cadastro do fornecedor.

§2º O descumprimento injustificado do plano de regularização ou a ausência de resposta conclusiva às demandas abrangidas pelo compromisso assumido poderá ensejar a reinclusão do fornecedor na lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais”, mediante decisão fundamentada da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

§3º O pedido de exclusão deverá ser formalizado para o e-mail [email protected], que será considerado válido quando houver confirmação de recebimento pela equipe de auditoria de cadastro de fornecedores.

Parágrafo único. Constatada a cessação das causas que motivaram a inclusão, a Diretoria deve promover, de ofício, a revisão do registro, observados os procedimentos previstos nesta Portaria.

§4º O campo assunto do e-mail deverá indicar “Exclusão – Lista Evite esses Sites e Perfis Digitais – (Razão Social)”.

Art. 21. As disposições desta Portaria também se aplicam aos fornecedores sediados no exterior que, por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, aplicativos ou quaisquer outros ambientes virtuais, ofertem ou comercializem produtos ou serviços destinados a consumidores localizados no território nacional. Art. 22. Quando a reclamação envolver fornecedor digital cuja identificação seja insuficiente para cadastramento no sistema de atendimento da Fundação Procon-SP, em razão da inexistência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e, constatada a existência de elementos objetivos que indiquem possível prática reiterada de violações às normas de proteção e defesa do consumidor, a Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor deve instruir procedimento administrativo específico com relatório técnico circunstanciado, contendo os elementos disponíveis para identificação e individualização do fornecedor e a descrição das condutas relatadas. §1º O procedimento conterá os elementos possíveis destinados à identificação e individualização do fornecedor, tais como nome comercial, URL, domínio eletrônico, endereço eletrônico, identificador do fornecedor na plataforma digital, perfis em redes sociais, dentre outros.

§5º Atendidos os requisitos do caput deste artigo, o cadastro do fornecedor será reativado para novos registros, mantendo-se as finalizações decorrentes da inclusão na lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais”.

§6º A reinclusão na lista acarretará a impossibilidade de novo pedido de exclusão pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da reinclusão. Art. 26. Nas hipóteses previstas no inciso III, do caput, do art. 3º, o fornecedor poderá pleitear sua exclusão da lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais”, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar:

I – regularidade cadastral perante os órgãos competentes;

II – autenticidade dos produtos comercializados;

III – correção ou cessação das práticas apontadas;

IV – inexistência de elementos que caracterizem a indução do consumidor a erro.

§1º O pedido de revisão será apreciado pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, mediante decisão fundamentada.

§2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§3º, 4º, 5º e 6º do art.

  1. Art. 27. O registro na lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais” será excluído automaticamente após 5 (cinco) anos da data de inclusão.

§2º O procedimento deve ser encaminhado à Diretoria Executiva, para CAPÍTULO XI análise e deliberação acerca da adoção das medidas institucionais, DA PROTEÇÃO DE DADOS abrangendo comunicação aos órgãos públicos competentes para Art. 28. O tratamento de dados pessoais realizado para fins de apuração das condutas identificadas, às entidades integrantes do Sistema inclusão, manutenção e exclusão de registros na lista “Evite esses Sites e Nacional de Defesa do Consumidor, às plataformas digitais envolvidas, às Perfis Digitais” observará os princípios e disposições previstos na Lei autoridades estrangeiras, conforme o caso concreto, e aos demais Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), agentes cuja atuação possa contribuir para a prevenção, investigação ou especialmente quanto à necessidade, adequação, transparência e repressão das condutas identificadas. segurança das informações tratadas. §3º A Diretoria Executiva da Fundação Procon-SP, a seu critério, antes CAPÍTULO XII de adotar o procedimento definido no parágrafo anterior, poderá DAS DISPOSIÇÕES FINAIS convocar o fornecedor para esclarecimentos adicionais. Art. 29. Os artigos 11, 36 e 37 da Portaria Normativa nº 247/2021 CAPÍTULO IX passam a vigorar com as seguintes alterações: DOS INTERMEDIADORES DIGITAIS I – Art. 11 – A lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais” consiste em Art. 23. As plataformas digitais, marketplaces, redes sociais e demais serviço de informação ao consumidor que divulga a relação de intermediadores eletrônicos que viabilizem a oferta de produtos ou fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, e seus respectivos ambientes serviços respondem pelo dever de cooperação com a Fundação Procon-SP digitais, incluindo sítios eletrônicos, plataformas digitais, marketplaces, na prevenção e mitigação de práticas lesivas aos consumidores, devendo aplicativos e perfis em redes sociais, incluídos em cadastro público da adotar medidas razoáveis e proporcionais para coibir infrações aos Fundação Procon-SP em razão do descumprimento da legislação de direitos dos consumidores, em observância ao princípio da solidariedade proteção e defesa do consumidor, da ausência de resposta às notificações da cadeia de fornecimento e às disposições do Código de Defesa do expedidas pelo órgão, da impossibilidade de sua localização ou da Consumidor. existência de indícios objetivos de fraude ou de outras irregularidades §1º A atuação colaborativa não afasta ou restringe eventual graves, na forma prevista na Portaria Normativa nº /2026, de ___ de responsabilidade civil, administrativa ou de qualquer outra natureza, _ de 2026. atribuída aos intermediadores pela legislação vigente. II – Art. 36 – Constatada qualquer das hipóteses previstas na Portaria §2º A cooperação institucional poderá compreender, dentre outras Normativa nº _/2026, relativas à ausência reiterada de resposta às medidas: notificações da Fundação Procon-SP, à impossibilidade de localização do I – recebimento e processamento das comunicações encaminhadas fornecedor digital ou à existência de indícios objetivos de fraude ou de pela Fundação Procon-SP acerca da inclusão de fornecedores na lista outras irregularidades graves, poderá ser determinada a inclusão do “Evite esses Sites e Perfis Digitais”; fornecedor na lista pública “Evite esses Sites e Perfis Digitais”. II – fornecimento de informações que contribuam para identificação e §1º A decisão caberá ao Diretor da Diretoria de Atendimento e individualização dos fornecedores, observado o regime jurídico de Orientação ao Consumidor, mediante manifestação técnica proteção de dados pessoais e a legislação aplicável; fundamentada.

§2º A inclusão observará o procedimento, os critérios de elegibilidade, os meios de notificação, as garantias de defesa, os recursos administrativos e os demais requisitos previstos na Portaria Normativa nº _/2026.

§3º A decisão de inclusão será publicada no Diário Oficial do Estado. §4º A lista terá caráter informativo e preventivo, destinando-se à divulgação de fornecedores digitais incluídos no cadastro público da Fundação Procon-SP.

III – Art. 37 – O fornecedor poderá requerer sua exclusão da lista “Evite esses Sites e Perfis Digitais”, observados os requisitos, procedimentos e prazos previstos na Portaria Normativa nº _/2026.

§1º A exclusão dependerá da comprovação da cessação das causas que motivaram a inclusão e da observância das exigências estabelecidas pela Fundação Procon-SP.

§2º A decisão sobre o pedido de exclusão caberá ao Diretor da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor, mediante análise técnica fundamentada.

§3º A reinclusão do fornecedor poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas na Portaria Normativa nº _/2026. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos em andamento e revogando-se todas as disposições em contrário. São Paulo, 20 de agosto de 2026.

Diretor Executivo

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Processo n.º 149.00002059/2026-41 Interessado: AUTO POSTO BANDEIRANTE LTDA.

Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento e seus apensos apresentados pelo (s) representante (s) legal (ais) da empresa AUTO POSTO BANDEIRANTE LTDA., CNPJ n.º 46,918,895/0001-49, solicitando que as bombas medidoras de combustíveis líquido referente ao Auto de Interdição nº 386394 de 04/05/2026, sejam desinterditadas, estando o presente feito devidamente instruído, nos termos da Portaria Ipem-SP n.º 084/2024;

Considerando a manifestação do Chefe de Divisão da DINST – Divisão de Instrumentos, e ratificado pelo Coordenador de Vigilância Metrológica – CVIME informando que os referidos instrumentos se encontram aptos à desinterdição e liberação;

  1. DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26, artigo 19, e nos termos da Portaria IPEM-SP n.º 084/2024, pelas DESINTERDIÇÕES PROVISÓRIAS DAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO (0118318230), de que cuida os Auto de Interdição n.º 386394 de 04/05/2026, descritas a seguir: Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 3621; Nº de Série: 44221221 Marca: Gilbarco Veeder Root; Modelo: PMD 4821; Nº de Série: 31020922 2. A presente decisão liberatória decorre de competência fixada na Portaria Ipem-SP n.º 084, de 11 de junho de 2024, o que não compromete o procedimento atinente a Lei Estadual nº 17.832, de 01 de novembro de 2023, artigo 154 e seguintes, bem como contempla somente a interdição efetuada por este órgão metrológico, não abrangendo eventuais interdições realizadas por outros órgãos de fiscalização.

  2. A empresa fica ciente que, após a perícia técnica e elaboração do competente laudo dos componentes eletrônicos retirados da bomba medidora de combustível fiscalizada, caso confirmada fraude metrológica, o referido instrumento de medição não poderá ser utilizado em seu estabelecimento empresarial, nos termos do regulamento técnico metrológica aprovado pela Portaria INMETRO n.º 227, de 26 de maio de 2022.

  3. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Vigilância Metrológica - CVIME para as providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória das medidas adotadas. São Paulo - SP, na data da assinatura digital. Jefferson Kovachich de Oliveira Diretor Técnico

Diretoria de Vigilância de Mercado

PORTARIA IPEM-SP N.º 203/2026

Aprova o Regulamento de Evolução Funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do IPEM-SP (QPIPEM-SP), por meio de processos de progressão e de promoção, que trata a Lei Complementar nº 1.103/2010. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, autarquia estadual, nomeado pelo Decreto Corrido de 25 de março de 2026, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 26 do Decreto n.º 70.362;

CONSIDERANDO que a concessão da evolução funcional cumpre a função de valorização e motivação do corpo funcional, incentivando o contínuo aperfeiçoamento técnico e a melhoria na prestação dos serviços públicos à sociedade; CONSIDERANDO que a evolução funcional (progressão/promoção/elevação de nível) constitui direito subjetivo do servidor público e garantia de desenvolvimento na carreira, nos termos previstos na Lei Complementar 1103, de 17 de março de 2010; CONSIDERANDO ainda o que dispõe a Lei complementar n.º 1425, de 02de junho de 2025;

Artigo 1º – APROVAR o Regulamento da Evolução Funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do IPEM-SP (QP-IPEM-SP), por meio de processos de progressão e de promoção.

Artigo 2º– Nos processos de progressão e de promoção observar-seão as normas, critérios, procedimentos, mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação da evolução funcional dos empregados públicos do SQEP-P do QP-IPEM-SP estabelecidos no presente Regulamento.

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