DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
36/76 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Artigo 12 – A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será realizada de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público permanente ocupado pelo empregado público, com apreciação dos seguintes fatores e seus respectivos pesos, estabelecidos nos termos dos Anexos deste Regulamento:
§1º – Integram o Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do IPEM-SP (QP-IPEMSP), os seguintes empregados públicos:
IX – Coordenar, controlar e registrar os processos de progressão e de promoção;
X – Apresentar e publicar as listas de empregados públicos permanentes elegíveis para a progressão anual, que poderão solicitar inscrição ao processo;
I – Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade (Nível Fundamental); II – Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade (Nível Médio); III – Técnico em Metrologia e Qualidade (Nível Médio); IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade (Nível Superior); e V – Especialista em Metrologia e Qualidade (Nível Superior).
III – Técnico em Metrologia e Qualidade (Nível Médio); XI – Apresentar e publicar as listas de empregados públicos Regulamento: IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade (Nível Superior); e permanentes elegíveis para a promoção, que poderão solicitar inscrição I – assiduidade; V – Especialista em Metrologia e Qualidade (Nível Superior). para fazer a avaliação teórica ou prática do processo; II – disciplina; §2º – Os processos de progressão e de promoção realizar-se-ão 1 XII – Deferir ou indeferir as inscrições dos empregados públicos III – pontualidade; (uma) vez por ano, preferencialmente a partir do mês de agosto, e permanentes para os processos de progressão ou de promoção, IV – iniciativa; dependerão sempre de previsão orçamentária e disponibilidade organizada e consolidada pela Divisão de Desenvolvimento - DIDES; V – responsabilidade; financeira, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Autarquia XIII – Apurar as notas das avaliações de desempenho do processo de VI – qualidade do trabalho; a solicitação de dotação orçamentária necessária e providências progressão; VII – produtividade; correlatas. XIV – Apurar as notas das avaliações teórica ou prática do processo VIII – relacionamento pessoal; §3º – Após a efetivação das providências afetas ao parágrafo de promoção; IX – organização; antecedente, o Comitê de Recursos Humanos - COREH, encaminhará XV – Elaborar o relatório final dos processos de progressão e de X – interesse pelo trabalho; e expediente detalhado ao Presidente, para apreciação e decisão final promoção, submetendo-o ao Presidente do IPEM-SP para ratificação; XI – aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de quanto a abertura da Evolução Funcional dos processos de progressão e XVI – Decidir sobre os recursos interpostos contra atos e decisões certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do promoção. praticados, durante os processos de progressão e de promoção; empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas. Artigo 3º – Para efeitos deste Regulamento consideram-se: XVII – Preparar a portaria para o Presidente decidir a evolução §1º – A nota atribuída pelo empregado avaliador a cada fator I – classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e funcional dos empregados públicos permanentes aptos à progressão e à indicado no caput, conforme indicado no art. 12, §§ 1º e 2º, será igual denominação; promoção, dentro dos limites permitidos, a partir de 1º de janeiro do ano multiplicada pelo seu respectivo peso, chegando-se à nota ponderada do II – carreira: o conjunto de classes hierarquicamente escalonadas de subsequente; fator. acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de XVIII – Praticar todos e quaisquer outros atos necessários à condução §2º – A nota final será apurada mediante a somatória das notas responsabilidade e experiência profissional requeridos para o dos processos de progressão e de promoção; ponderadas obtidas pelo empregado público em cada um dos fatores desempenho das atividades que lhe são próprias; Artigo 7º – O Comitê de Recursos Humanos – COREH será formado por indicados no caput. III – referência: o símbolo alfanumérico (F1; M1; M2; M3; T1; T2; T3; S1; 7 (sete) empregados públicos designados, anualmente, pelo Presidente, §3º – Será automaticamente desclassificado o empregado público S2; S3; E1; E2; E3) indicativo do nível salarial do emprego público; por meio de portaria específica e será composto, preferencialmente, pelo: que não obtiver, como nota final, pelo menos 60% (sessenta por cento) da IV – grau: o símbolo alfabético (A; B; C; D; E; F; G; H; I; J) que identifica o I – Coordenador Geral do Departamento de Recursos Humanos, que o nota final máxima possível. valor fixado para uma referência; presidirá; §4º – Para efeito do disposto no fator XI, serão considerados apenas V – padrão: o conjunto de referência e grau; II – Chefe de Divisão da Divisão de Desenvolvimento, a quem cabe os cursos já concluídos pelo empregado público, nos 36(trinta e seis) VI – emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades secretariar o Comitê e executar as ações pertinentes aos processos de meses anteriores ao mês de publicação do edital. acometidas aos empregados públicos; progressão e promoção; e §5º – Para os empregados públicos ocupantes do cargo de Auxiliar de VII – salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente III – 5 (cinco) empregados públicos, que não possuam os interstícios Apoio em Metrologia e Qualidade não será aplicada avaliação em relação aos empregados públicos pelo efetivo exercício do emprego público; mínimos para participarem dos processos de promoção e de progressão ao fator XI. VIII – remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das da evolução funcional do ano corrente. Artigo 13 – Para a avaliação de desempenho dos empregados públicos vantagens pecuniárias a que os empregados públicos façam jus, previstas §1º – Não haverá suplente para os integrantes do COREH, ficando será adotado Formulário de Avaliação de Desempenho - FAD, conforme em lei; certo que as deliberações do Comitê ocorrerão por maioria simples, modelo constante dos Anexos I, II, III e IV, sendo estes específicos e IX – progressão: é a passagem de um grau do emprego público desde que comprovada a convocação de reunião com pelo menos 72 separados por cargo: permanente para outro imediatamente superior, com majoração do (setenta e duas) horas de antecedência. I – O Anexo I é destinado aos ocupantes do cargo de AUXILIAR DE salário, dentro de uma mesma referência; §2º – Na ausência do Presidente do COREH, assumirá a função, APOIO EM METROLOGIA E QUALIDADE; X – promoção: é a passagem do empregado público do último grau de temporariamente, o Chefe de Divisão da Divisão de Desenvolvimento ou o II – O Anexo II é destinado aos ocupantes dos cargos de ESPECIALISTA uma referência para o primeiro grau da referência imediatamente empregado público designado em seu lugar. EM METROLOGIA E QUALIDADE/ANALISTA EM METROLOGIA E QUALIDADE; superior; Artigo 8º – É responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento - DIDES III – O Anexo III é destinado aos ocupantes dos cargos de TÉCNICO EM XI – interstício: é o tempo mínimo exigido de permanência em um do IPEM-SP: METROLOGIA E QUALIDADE/OFICIAL DE APOIO EM METROLOGIA E grau ou referência para mudança para o imediatamente superior. I – Elaborar o edital da evolução funcional anual dos processos de QUALIDADE; Artigo 4º – Poderão concorrer a Evolução Funcional nos processos de progressão e de promoção dos empregados públicos permanentes desta IV – O Anexo IV é destinado aos empregados públicos efetivos que progressão e de promoção os empregados públicos que estiverem em autarquia, cujo documento final deverá ser submetido ao COREH para ocupam cargo de chefia/liderança. efetivo exercício de seu emprego público permanente, inclusive os que aprovação; §1º – Os fatores de I a X do Formulário de Avaliação de Desempenho estiverem designados, cumulativamente, para exercer empregos públicos II – Providenciar a publicação do edital da evolução funcional anual – FAD, conforme art. 11, terão 4(quatro) níveis de conceito das atribuições em confiança nesta Autarquia. dos processos de progressão e de promoção no Diário Oficial do Estado e e responsabilidades inerentes ao emprego público do empregado público § 1º – Os empregados públicos que estiverem cedidos ou à na intranet do IPEM-SP, com até 90 (noventa) dias de antecedência da candidato a progressão: disposição de outras entidades ou órgãos da Administração Pública, sem data fixada para a realização da avaliação teórica ou prática, referente ao 0(zero) – não atende; efetivo exercício no IPEM-SP, e os empregados públicos que se acharem processo de promoção; 1(um) – atende parcialmente; 2(dois) – atende; afastados de seus empregos públicos, em decorrência de mandato eletivo III – Obter, junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, a 3(três) – supera. e de outras hipóteses previstas de afastamento, exceção ao disposto no relação de empregados públicos permanentes que possuem os §2º – O fator de avaliação XI do Formulário de Avaliação de art. 19, §§ 1º e 2º deste Regulamento, não poderão concorrer à progressão interstícios mínimos para se inscreverem nos processos de progressão e Desempenho – FAD, conforme art. 11, terá 4(quatro) níveis de conceito, e promoção. de promoção, de acordo com os critérios definidos pela Lei exigindo-se ainda que cópias dos certificados ou diplomas sejam § 2º – O período de exercício de que trata o inciso I do art. 12 deste Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010; juntados ao Formulário do empregado público avaliado: Regulamento interromper-se-á quando o empregado público estiver IV – Analisar as inscrições de empregados públicos permanentes para 0(zero) – carga horária inferior a 30(trinta) horas; afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que o processo de progressão, verificando se atendem aos requisitos para 1(um) – carga horária entre 30(trinta) e 39(trinta e nove) horas; ocupa, exceto quando: concorrerem ao processo de avaliação de desempenho, submetendo o 2(dois) – carga horária entre 40(quarenta) e 49(quarenta e nove) I – estiver exercendo nesta Autarquia emprego público em confiança relatório para a COREH deferir ou indeferir as inscrições; horas; 3(três) – carga horária igual ou superior a 50(cinquenta) horas. ou designado como substituto de emprego público em confiança; V – Analisar as inscrições de empregados públicos permanentes para Artigo 14 – A avaliação de desempenho será realizada, II – o afastamento for considerado como de efetivo exercício para o processo de promoção, verificando se atendem aos requisitos para preferencialmente, pelo superior imediato do empregado público, todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; realizarem a avaliação teórica ou prática, submetendo o relatório para a candidato a progressão, denominado empregado avaliador, desde que III – afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em COREH deferir ou indeferir as inscrições; seja ocupante de emprego público de direção ou atribuição de gestão do cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de VI – Distribuir os formulários de avaliação de desempenho aos avaliado, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e avaliadores, quando for o caso; Desempenho – FAD, o qual deverá receber o “ciente” do Diretor, Chefe de IV – afastado, em decorrência do exercício de cargo eletivo em VII – Elaborar e divulgar a listagem final dos empregados públicos Assessoria ou Superintendentes das Superintendências de Ação Regional. sindicato da categoria, nos termos do §1º do art. 125 da Constituição do que se apresentarem §1º – O empregado público lotado em Unidade, em período igual ou Estado. aptos à progressão e à promoção, submetendo-a previamente ao superior a 6 (seis) meses, será avaliado pelo respectivo superior CAPÍTULO II COREH para aprovação; hierárquico imediato. DO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS – COREH VIII – Receber os recursos interpostos contra os atos e decisões §2º – O empregado público lotado em Unidade, em período inferior a Artigo 5º – Fica instituído o Comitê de Recursos Humanos – COREH, praticados durante os processos de progressão e promoção; 6 (seis) meses, será avaliado pelo superior hierárquico imediato a que do IPEM-SP, nos termos do Artigo 20 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 IX – Executar todas e quaisquer outras atividades, por orientação do estava subordinado antes da lotação. de março de 2010, que tem como objetivo conduzir os procedimentos de COREH, para a condução dos processos de progressão e promoção. Artigo 15 – O resultado das avaliações de desempenho será apurado evolução funcional dos empregados públicos permanentes, por meio dos CAPÍTULO III pelo Comitê de Recursos Humanos – COREH, podendo este, se for o caso, processos de progressão e de promoção. DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR PROGRESSÃO convocar o empregado avaliador para prestar esclarecimentos ou Artigo 6º – O Comitê de Recursos Humanos tem as seguintes Artigo 9º – Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho dos promover a reavaliação do empregado público, quando detectadas falhas, atribuições e responsabilidades: Empregados Públicos do IPEM-SP, para efeito de progressão previsto neste distorções ou divergências substanciais. I – Elaborar e propor a normatização do processamento da Regulamento. Artigo 16 – Ao empregado avaliador compete: progressão e da promoção; Artigo 10 – A progressão ocorrerá mediante avaliação de I – atribuir ao empregado público avaliado um único conceito para II – Propor os critérios para a realização da progressão anual, desempenho, conforme fixado no respectivo edital. cada fator, compatível com o desempenho demonstrado em determinado mediante avaliação de desempenho, respeitando os fatores e atendendo Artigo 11 – A progressão, de periodicidade anual, obedecerá ao limite período, preenchendo no Formulário de Avaliação de Desempenho – FAD os requisitos previstos, respectivamente, no Artigo 12 e no Artigo 13, da Lei de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos de o campo destinado para tal fim; Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010; cada referência do emprego público, que possuam, na data de publicação II – avaliar cada empregado público candidato com objetividade, III – Propor os critérios para a realização da promoção à classe do edital, no mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe e grau limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, buscando imediatamente superior da respectiva carreira, mediante avaliação teórica que se pretende progredir, denominados elegíveis. eliminar a influência de aspectos emocionais e opiniões pessoais no ou prática, atendendo os requisitos previstos no Artigo 15 da Lei §1º – O limite percentual fixado no caput deste artigo será preenchido processo de avaliação; Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010; de acordo com a ordem de classificação no processo de progressão. III – em relação ao fator XI indicado no art. 11, juntar ao Formulário de IV – Definir a carga horária mínima para os cursos de atualização, §2º – Havendo empate na apuração da avaliação de desempenho, o Avaliação de Desempenho – FAD as cópias dos certificados e diplomas aperfeiçoamento ou especialização, referentes aos certificados de desempate far-se-á por meio dos seguintes critérios, nesta ordem: apresentados pelo empregado público avaliado. conclusão a serem apresentados para fins de promoções do nível II para I – maior nota ponderada obtida no fator XI indicado no art. 11; Parágrafo Único. Havendo dúvidas do empregado avaliador sobre o o nível III, conforme prevê o inciso IV do Artigo 15 da Lei Complementar nº II – maior nota ponderada obtida no fator X indicado no art. 11; processo de avaliação, critérios, conceitos e fatores, deverá este acionar o 1.103, de 17 de março de 2010; III – empregado público que contar com mais tempo de serviço no COREH para os devidos esclarecimentos. V – Acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de emprego público que pretende progredir; Artigo 17 – Para participar e fazer jus a evolução funcional do desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, IV – empregado público de maior idade. processo de progressão, o empregado público deverá: para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário; §3º – A abertura do processo de progressão se fará por edital, com I – estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) VI – Decidir sobre os recursos referentes à progressão e à promoção; publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação na intranet do IPEManos, além de contar com o interstício trienal de que trata art. 10, caput, VII – Analisar e aprovar o edital de abertura dos processos de SP. deste regulamento; progressão e promoção dos empregados públicos da autarquia; §4º – A participação no processo de progressão dependerá de efetiva II – não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, VIII – Verificar a disponibilidade de recursos orçamentários e inscrição do empregado público interessado, nos termos do edital. em cada ano civil, no interstício do grau, ressalvados os casos indicados financeiros necessários às progressões e às promoções; no art. 23, §§ 1º e 2º deste Regulamento;
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