DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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7/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
servidores elencados abaixo, classificados no Complexo Prisional de Ribeirão Preto, vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, em razão de missão da Pasta realizada junto à cidade de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, nos dias 20 e 21 de agosto de 2026.
Rafael Alexandrino Rodrigues, RG. 40.832.041-2, Policial Penal de Nível
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I; Rodrigo Alexandre dos Santos, RG. 44.069.631-8, Policial Penal de Nível
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I; Jonatas de Amorim Santos, RG. 43.792.795-7, Policial Penal de Nível I; Alex Sandro Bernardino, RG. 33.822.209-1, Policial Penal de Nível III; Edison de Jesus Firmino Junior, RG. 24.530.738-2, Policial Penal de Nível
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II; e Marcio Roberto Urbani, RG. 29.305.889-1, Policial Penal de Nível V. Nº do Processo: 006.00343696/2026-44
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 20 DE AGOSTO DE 2026À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em destaque Relatório Final PPD n.º 349/2026, da d. Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, às fls. 139/140v°, cujas razões adoto integralmente como motivação para decidir, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos servidores VINÍCIUS MASSERATI ROSADA, RG N.º 42.290.399-1, Policial Penal – Nível IV – A, do SQC-III-QSAP, (Agente de Segurança Penitenciária), e FABIANO FERREIRA DA SILVA, RG N° 28.864.743-9, Policial Penal – Nível V – A, do SQC-III-QSAP, (Agente de Segurança Penitenciária), ambos classificados no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, com fundamento no artigo 267-N, § 3º, da Lei Estadual n.º 10.261/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 1.361/21. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório pelo período de 30 (trinta) dias, no horário compreendido das 09h00 às 17h00, podendo ser previamente agendado dia e hora pelo e- mail: [email protected]. (Processo SPDOC/SAP N.º 746710/2023
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 002/2025, Processo SEI n.º 006.00348944/2025-62, firmado pelo servidor R.R.O., RG. n.º 32.XXX.XXX-X, do SQC-III-QSAP, Policial Penal de Nível IV-A, classificado na Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de Campos” se Avaré, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, verificase o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2024. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 144/2026 (doc. 0101317070), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 001/2025, Processo SEI n.º 006.00133980/2025-23, firmado pelo servidor C.R.O.M., RG. n.º 28.XXX.XXX-X, do SQC-III-QSAP, Policial Penal de Nível VI-A, classificado na Penitenciária “Nilton Silva”, de Franco da Rocha, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2024. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 163/2026 (doc. 0102674431), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 001/2025, Processo SEI n.º 006.00231031/2025-16, firmado pelo servidor M.S.D., RG. n.º 43.XXX.XXX-X, do SQC-III-QSAP, Policial Penal de Nível IV-A, classificado na Penitenciária I de Serra Azul, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2024. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 120/2026 (doc. 0100075417), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COMUNICADO N.º 217 DE 21 DE AGOSTO DE 2026O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo n.º 1002240-30.2024.8.26.0510 (SEI n.º 006.00093155/2026-60 - Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro), TORNA PÚBLICO a INCLUSÃO no Concurso de Promoção por Merecimento, referente ao exercício de 2023, da servidora Maristela Barbosa da Silva, RG 27.385.384-3, na classificação n.º 348, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe V, publicada por meio do Edital CP n.º 01, em 16/01/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 05, em 14/02/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 002/2025, Processo SEI n.º 006.00072706/2025-71, firmado pelo servidor D.P.S., RG. n.º 53.XXX.XXX-X, do SQC-III-QSAP, Policial Penal de Nível V-A, classificado na Penitenciária de Franca, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2024. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 119/2026 (doc. 0099979084), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
COMUNICADO N.º 218 DE 21 DE AGOSTO DE 2026O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo n.º 1002240-30.2024.8.26.0510 (SEI n.º 006.00093155/2026-60 - Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro), TORNA PÚBLICO a EXCLUSÃO no Concurso de Promoção por Antiguidade, referente ao exercício de 2024, da servidora Maristela Barbosa da Silva, RG 27.385.384-3, da classificação n.º 805, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe V, publicada por meio do Edital CP n.º 08, em 13/08/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 013, em 09/09/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.
DESPACHO DO COORDENADOR DE 21 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11 da Resolução SAP n.º 17, de 16 de março de 2026, editada em cumprimento ao Decreto n.º 69.045, de 14 de novembro de 2024, e com base na documentação constante do Processo SEI n.º 006.00162147/202671, CONCEDE a LUIZ ANTONIO POMBO JUNIOR, RG nº 21.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VI-A, horário especial na modalidade de REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 20% (VINTE POR CENTO), pelo prazo de 05 (cinco) anos.
DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 PORTARIA, DE 21 DE AGOSTO DE 2026À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 002/2025, Processo SEI n.º 006.00060403/2025-13, firmado pelo servidor L.S.F., RG. n.º 41.XXX.XXX-X, do SQC-III-QSAP, Policial Penal de Nível IV-A, classificado no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2024. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 113/2026 (doc. 0099767340), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da avença, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento da avença, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no exercício do dever, comunicar de imediato eventual descumprimento para a adoção das providências cabíveis, inclusive a rescisão do ajuste e o prosseguimento da persecução disciplinar, nos termos do artigo 267-L do mesmo diploma legal.
Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso II, da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, combinado com o artigo 1º da Resolução SAP n.º 112, de 22 de setembro de 2022, os cargos de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, providos pelas servidoras abaixo relacionadas, para o Centro de Readaptação Penitenciária "Dr. José Ismael Pedrosa" de Presidente Bernardes, vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado (SEI 006.00354392/2026-11):
ADRIANA DE CASSIA SILVA MANGANARO, RG 26.384.876-0, classificada na Penitenciária Feminina de Campinas.
JULIANA RODRIGUES DE BRITO, RG 46.220.376-1, classificada na Penitenciária Feminina Sant’Ana.
JOELMA BATISTA DA SILVA, RG 43.338.251-X, classificada no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha.
MEIRE APARECIDA MATOS LOPES, RG 27.955.063-7, classificada no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba.
MARILDA LOMBARDI MAMBRE, RG 13.041.599-6, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista;
LUZIA SOARES DOS SANTOS, RG 17.652.920-2, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista;
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026NATALIA SHIMBATA RAVAZZI, RG 44.691.272-4, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista;
À vista do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 001/2026, Processo SEI n.º 006.00382933/2024-21, firmado pelo servidor R.M.R., RG. n.º 41.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária “ASP Maria Filomena de Sousa Dias”, de Itapetininga, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, bem como a regularidade formal e material do ajuste celebrado, conforme disposto no artigo 267-F, incisos I a V e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 1.361/2021, em consonância, ainda, com o artigo 21 do Decreto n.º 69.122/2024 e com o artigo 35, § 1º, da Resolução SAP n.º 74/2024. Consigne-se, ademais, que o Parecer CJ/SAP n.º 342/2026 (doc. 0112964195), exarado pela Douta Consultoria Jurídica da Pasta, manifestou-se pela viabilidade jurídica da celebração do ajuste, inexistindo óbices relevantes à sua homologação. Nesse contexto, no exercício da competência prevista no artigo 267-G do referido diploma legal, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta em epígrafe, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, impondo-se às partes o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Determino, outrossim, a suspensão do prazo prescricional pelo período do cumprimento do ajuste, nos termos do artigo 267-M da Lei n.º 10.261/68, lapso durante o qual o compromissário deverá observar de forma integral e contínua as condições estabelecidas. A fiscalização do cumprimento do ajuste incumbirá à chefia imediata do servidor, devidamente identificada no instrumento pactuado, competindo-lhe, no
GISLAINE YURI FUJITA SHIKAMA, RG 40.422.119-1, classificada na Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista; e VIVIAN ALONSSO DE MOURA, RG 33.976.579-3, classificada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA COORDENADORA SUBSTITUTA DE 21/08/2026Nº do Processo: 006.00079277/2025-62 Interessado: A.M.B., RG nº 40.XXX.XXX-2 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Recurso hierárquico (0118584139). Ciente.
Anoto, todavia, que o reclamo apresentado pelo recorrente é destituído de qualquer espécie de assinatura.
É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos
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