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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 146

DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

146/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Em até 10 (dez) dias úteis após a publicação do resultado da progressão ANEXO I

  1. Homologação

1.1. O processo de progressão referente ao ano de 2022 será regido por este Edital e executado pela Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos - DERH.

1.2. Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência, mediante processo de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO II

DO CONTINGENTE

2.1. Fica a progressão limitada em vinte por cento (20%) do contingente integrante de cada grau na respectiva classe, conforme artigo 14 da Resolução SFP nº 02/2022 e quadros detalhados abaixo:

ESPECIALISTA CONTÁBIL

PADRÃO
QT
20%
1C
1
1
1D
3
1
1E
2
1
1F
3
1
2E
3
1
2F
5
1
JULGADOR TRIBUTÁRIO


PADRÃO
QT
20%
1B
4
1
1C
14
3
1D
15
3
1E
14
3
1F
5
1
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL
PADRÃO
QT
20%
1B
92
18
1C
33
7
1D
33
7
2C
113
23
2D
147
29

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE PROGRESSÃO

3.1. A participação do servidor no processo de progressão implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução SFP nº 02/2022 e neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

3.2. A participação do servidor no processo de progressão é automática e está condicionada ao cumprimento do disposto no Capítulo III da Resolução SFP nº 02/2022.

a) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual, completados até 30 de junho de 2022;

b) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Especialista Contábil, completados até 31 de julho de 2022;

3.3.2. Ter obtido resultado igual ou superior a 6.000 (seis mil) pontos em cada processo anual de avaliação de desempenho, devendo ser consideradas:

3.5. O interstício mínimo para concorrer à progressão será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se (artigo 18 do Decreto nº 64.781/2020):

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou funçãoatividade;

III - designado para função de serviço público retribuída mediante pró-labore, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10/07/1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968; VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968;

VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14/12/1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008; VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14/04/2008;

X - designado pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 57.500, de 08/11/2011;

XI - requisitado pela Corregedoria Geral de Administração, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 57.500, de 08/11/2011.

3.6. A relação dos servidores que preencheram os requisitos previstos no item 3.3 deste Edital e estão aptos a participar deste Processo de Progressão consta no Anexo I deste Edital.

3.7. A relação dos servidores que não preencheram os requisitos previstos no item 3.3 deste Edital e não estão aptos a participar deste Processo de Progressão consta no Anexo II deste Edital.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DA PROGRESSÃO

4.1. A classificação dos servidores terá como base o somatório dos resultados positivos das últimas avaliações de desempenho a que se refere o item 3.3.2 do Capítulo III.

Para a composição do somatório das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho, serão consideradas, respectivamente, a pontuação acumulada até o antepenúltimo ano que antecede o processo e as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho também anteriores ao processo de progressão.

Para a composição do somatório das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho, serão consideradas, respectivamente, a pontuação acumulada até o penúltimo ano que antecede o processo e a última Avaliação de Desempenho também anterior ao processo de progressão.

4.2. O empate na classificação final resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver (artigo 20 do Decreto nº 64.781/2020):

I - maior pontuação obtida no somatório das 2 (duas) ou 3 (três) últimas avaliações de competências, conforme critérios definidos no inciso II do artigo 12 da Resolução SFP nº 02/22;

II - maior pontuação obtida no somatório das 2 (duas) ou 3 (três) últimas avaliações de capacitação, comprometimento e inovação, conforme critérios definidos no inciso II do artigo 12 da Resolução SFP nº 02/22;

III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;

IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

4.3. Farão jus à progressão os servidores que alcançarem maior pontuação no grau em que seu cargo estiver enquadrado, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe, em:

I - 30 de junho de 2022, para Julgador Tributário e Técnico da Fazenda Estadual;

II - 31 de julho de 2022, para Especialista Contábil.

4.4. A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

CAPÍTULO V

DO RECURSO

5.1. Caberá recurso contra a lista de servidores que não cumpriram os requisitos para participar do Processo de Progressão do ano de 2022, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação deste edital, a ser redigido pelo servidor (ativo, inativo) ou pensionista, devidamente fundamentado, por meio de formulário próprio disponível na ferramenta do Portal na internet da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/evolucao-funcional/.

5.3. A análise do recurso caberá ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas que se manifestará conclusivamente no prazo de 7 (sete) dias úteis.

5.4. O resultado dos recursos e a classificação final dos servidores que farão jus à progressão serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

5.5. Não se admitirá recurso das publicações mencionadas no item

5.4.

CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO

6.1. O resultado do processo de progressão será homologado por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação da classificação final.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Após o encerramento do processo de progressão:

I - a pontuação acumulada pelo servidor beneficiado com a progressão será descartada para o período avaliatório seguinte;

II - a pontuação acumulada pelo servidor não beneficiado com a progressão será considerada no processo de progressão do período avaliatório seguinte.

Parágrafo único - Para efeitos do “caput” deste artigo, somente serão consideradas as pontuações a partir do processo de progressão de 2014.

7.2. O servidor poderá enviar suas dúvidas e obter informações relativas ao processo de progressão para o e-mail [email protected]

7.3. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, em decisão irrecorrível, pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.

FASE PERÍODO
1. Envio de recurso contra a lista
dos participantes que não
preencheram o requisito minímo
Até 5 (cinco) dias úteis a partir
desta publicação
2. Análise de recurso Até 7 (sete) dia úteis após o
término do prazo de interposição
de recurso
3. Publicação do resultado do
recurso e da classifcação fnal
Até 7 (sete) dias após o término do
prazo de análise de recurso
4. Envio de recurso contra a
classifcação fnal
Até 5 (cinco) dias úteis a partir da
publicação do resultado do recurso
e da classifcação fnal
5. Análise de recurso Até 7 (sete) dia úteis após o
término do prazo de interposição
de recurso
6. Publicação dos resultados do
recurso e da Progressão
Até 7 (sete) dias após o término do
prazo de análise de recurso

Servidores que cumpriram o requisito para participar da progressão

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