DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
146/207 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Em até 10 (dez) dias úteis após a publicação do resultado da progressão ANEXO I
- Homologação
1.1. O processo de progressão referente ao ano de 2022 será regido por este Edital e executado pela Diretoria de Estratégia em Recursos Humanos - DERH.
1.2. Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência, mediante processo de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II
DO CONTINGENTE
2.1. Fica a progressão limitada em vinte por cento (20%) do contingente integrante de cada grau na respectiva classe, conforme artigo 14 da Resolução SFP nº 02/2022 e quadros detalhados abaixo:
| ESPECIALISTA CONTÁBIL |
|---|
| PADRÃO QT 20% |
| 1C 1 1 |
| 1D 3 1 |
| 1E 2 1 |
| 1F 3 1 |
| 2E 3 1 |
| 2F 5 1 |
| JULGADOR TRIBUTÁRIO |
| PADRÃO QT 20% |
| 1B 4 1 |
| 1C 14 3 |
| 1D 15 3 |
| 1E 14 3 |
| 1F 5 1 |
| TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL |
| PADRÃO QT 20% |
| 1B 92 18 |
| 1C 33 7 |
| 1D 33 7 |
| 2C 113 23 |
| 2D 147 29 |
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE PROGRESSÃO
3.1. A participação do servidor no processo de progressão implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução SFP nº 02/2022 e neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
3.2. A participação do servidor no processo de progressão é automática e está condicionada ao cumprimento do disposto no Capítulo III da Resolução SFP nº 02/2022.
-
3.3. Para concorrer à progressão, os integrantes das classes
-
abrangidas deverão atender aos seguintes requisitos:
-
3.3.1. Ter cumprido o interstício mínimo de:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual, completados até 30 de junho de 2022;
b) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Especialista Contábil, completados até 31 de julho de 2022;
-
c) 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau "A" para o
-
"B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário, completados até 30 de junho de 2022;
3.3.2. Ter obtido resultado igual ou superior a 6.000 (seis mil) pontos em cada processo anual de avaliação de desempenho, devendo ser consideradas:
-
a) para Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil, as 3 (três)
-
últimas Avaliações de Desempenho;
-
b) para Julgador Tributário, as 2 (duas) últimas Avaliações de
-
Desempenho na passagem do grau “A” para o “B” e do “B” para o “C” e as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho na passagem para os graus subsequentes.
-
3.4. O cômputo do interstício para os ocupantes de cargo de
-
Especialista Contábil e de Técnico da Fazenda Estadual dar-se-á a partir do dia subsequente ao da conclusão do estágio probatório.
3.5. O interstício mínimo para concorrer à progressão será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se (artigo 18 do Decreto nº 64.781/2020):
-
I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de
-
origem do seu cargo ou função-atividade;
II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou funçãoatividade;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante pró-labore, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10/07/1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968; VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968;
VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14/12/1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008; VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14/04/2008;
X - designado pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 57.500, de 08/11/2011;
XI - requisitado pela Corregedoria Geral de Administração, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 57.500, de 08/11/2011.
3.6. A relação dos servidores que preencheram os requisitos previstos no item 3.3 deste Edital e estão aptos a participar deste Processo de Progressão consta no Anexo I deste Edital.
3.7. A relação dos servidores que não preencheram os requisitos previstos no item 3.3 deste Edital e não estão aptos a participar deste Processo de Progressão consta no Anexo II deste Edital.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DA PROGRESSÃO
4.1. A classificação dos servidores terá como base o somatório dos resultados positivos das últimas avaliações de desempenho a que se refere o item 3.3.2 do Capítulo III.
Para a composição do somatório das 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho, serão consideradas, respectivamente, a pontuação acumulada até o antepenúltimo ano que antecede o processo e as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho também anteriores ao processo de progressão.
Para a composição do somatório das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho, serão consideradas, respectivamente, a pontuação acumulada até o penúltimo ano que antecede o processo e a última Avaliação de Desempenho também anterior ao processo de progressão.
4.2. O empate na classificação final resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver (artigo 20 do Decreto nº 64.781/2020):
I - maior pontuação obtida no somatório das 2 (duas) ou 3 (três) últimas avaliações de competências, conforme critérios definidos no inciso II do artigo 12 da Resolução SFP nº 02/22;
II - maior pontuação obtida no somatório das 2 (duas) ou 3 (três) últimas avaliações de capacitação, comprometimento e inovação, conforme critérios definidos no inciso II do artigo 12 da Resolução SFP nº 02/22;
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
4.3. Farão jus à progressão os servidores que alcançarem maior pontuação no grau em que seu cargo estiver enquadrado, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe, em:
I - 30 de junho de 2022, para Julgador Tributário e Técnico da Fazenda Estadual;
II - 31 de julho de 2022, para Especialista Contábil.
4.4. A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
5.1. Caberá recurso contra a lista de servidores que não cumpriram os requisitos para participar do Processo de Progressão do ano de 2022, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação deste edital, a ser redigido pelo servidor (ativo, inativo) ou pensionista, devidamente fundamentado, por meio de formulário próprio disponível na ferramenta do Portal na internet da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/evolucao-funcional/.
-
5.2. Não serão admitidos recursos interpostos fora do prazo
-
estabelecido neste edital ou sem a devida fundamentação.
5.3. A análise do recurso caberá ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas que se manifestará conclusivamente no prazo de 7 (sete) dias úteis.
5.4. O resultado dos recursos e a classificação final dos servidores que farão jus à progressão serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
5.5. Não se admitirá recurso das publicações mencionadas no item
5.4.
CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO
6.1. O resultado do processo de progressão será homologado por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação da classificação final.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Após o encerramento do processo de progressão:
I - a pontuação acumulada pelo servidor beneficiado com a progressão será descartada para o período avaliatório seguinte;
II - a pontuação acumulada pelo servidor não beneficiado com a progressão será considerada no processo de progressão do período avaliatório seguinte.
Parágrafo único - Para efeitos do “caput” deste artigo, somente serão consideradas as pontuações a partir do processo de progressão de 2014.
7.2. O servidor poderá enviar suas dúvidas e obter informações relativas ao processo de progressão para o e-mail [email protected]
7.3. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, em decisão irrecorrível, pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
| FASE | PERÍODO |
|---|---|
| 1. Envio de recurso contra a lista dos participantes que não preencheram o requisito minímo |
Até 5 (cinco) dias úteis a partir desta publicação |
| 2. Análise de recurso | Até 7 (sete) dia úteis após o término do prazo de interposição de recurso |
| 3. Publicação do resultado do recurso e da classifcação fnal |
Até 7 (sete) dias após o término do prazo de análise de recurso |
| 4. Envio de recurso contra a classifcação fnal |
Até 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do resultado do recurso e da classifcação fnal |
| 5. Análise de recurso | Até 7 (sete) dia úteis após o término do prazo de interposição de recurso |
| 6. Publicação dos resultados do recurso e da Progressão |
Até 7 (sete) dias após o término do prazo de análise de recurso |
Servidores que cumpriram o requisito para participar da progressão
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