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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 156

DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

156/188 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO FERREIRA DIAS

CPF: 17XXXXXX45

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11.102.640-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 25 de agosto de 2026 A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos- calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

57.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SANTIAGO GOMEZ DOS SANTOS CPF: 27XXXXXX82

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial RS/PV: 13.738.276-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo oprocesso com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:31:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 212026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1038148-93.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:28:09

Nome: ALESSANDRO FERNANDES MACEDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 172026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:32:10

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1129160-28.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 142026

O(a) O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração - DEIC , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 103814893.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUCIULA ALICIA GOMES FREIRE CPF: 27XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16.818.787-01

Nome: ANDRE VINICIUS MARANGONI

DIREITO RECONHECIDO

CPF: 14XXXXXX03

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 12.325.168-01

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (i) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir às partes autoras os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:28:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 182026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007353-07.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:32:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 152026

O(a) O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração - DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1072412-39.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO CORREA NARCISO

CPF: 15XXXXXX56

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial RS/PV: 13.514.246-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: DANILO ALEXIADES

CPF: 22XXXXXX69 A sentença assim determinou: a) “ Diante o exposto, com fulcro no Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO RS/PV: 14.410.242-01 PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não DIREITO RECONHECIDO deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte do(a) servidor(a) ao seguinte: sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do passíveis de tributação pois de natureza indenizatória;”

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:36:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 192026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004360-88.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NOELY FERREIRA DE OLIVEIRA

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:29:23

CPF: 30XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 9.129.534-01

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 162026

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O(a) O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração - DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1104436-

CPF: 12XXXXXX11

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 9.579.977-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos- calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir às partes autoras os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:32:58

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 232026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais –DEIC, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1129160-28.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DIEGO MICHEL PELEGRINO

CPF: 35XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16.441.254-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (i) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 21/08/2026 - 16:36:44

DESPACHO, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Despacho do Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração de 24/08/2026.

O Delegado Divisionário de Polícia, no uso das suas atribuições, AVERBA nos termos do artigo 209 da Lei 10261/1968, 90 dias de LICENÇA PRÊMIO, à:

SUELI DE FREITAS REGO, RG. 19.448.589, Oficial Administrativo, certidão de licença prêmio nº 201/2026, referente ao período de 04/05/2021 a 02/05/2026 (PUCT-8028/1989).

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS

COMUNICADO RGS

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS: - Investigador de Polícia de 2ª Classe, Sr. MARCIO RODRIGO BRIGHENTI RG. 29.288.887, 30 dias de licença prêmio para gozo imediato, a partir de 24/08/2026, referente ao período de 23/05/2015 a 20/05/2020, restando 30 dias para gozo oportuno. Processo DGP 08.186/2011-PULP.

DESPACHOS DO NÚCLEO DE PESSOAL

Nº do Processo: 058.00100011/2026-34

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