DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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91/168 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 25 de agosto de 2026 Resolução SS nº 35/2026 e da Resolução SS nº 150/2025, que altera a Resolução SS nº 50/2025, tendo sido consolidada em Parecer devidamente fundamentado, registrado sob SEI nº 024.00050906/2026-35. Da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação Técnica, resultaram as seguintes pontuações finais: SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – 200 pontos; FUNFARME – 187,5 pontos. A Comissão manifestou-se favoravelmente à aprovação da OSS SPDM, recomendando a celebração do respectivo instrumento de gestão. A recorrente, inconformada com a pontuação que lhe foi atribuída, especialmente nos itens 4 (Modelo Assistencial) e 6 (Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital), requer a revisão integral da avaliação, com a atribuição de pontuação máxima em ambos os critérios ou, subsidiariamente, a realização de nova análise técnica. Sustenta, em síntese, que (i) os documentos apresentados contemplam integralmente os requisitos do edital quanto ao modelo assistencial, tendo demonstrado metodologia HFMEA, matriz de risco, 257 protocolos clínicos e 27 linhas de cuidado formalmente estruturadas; (ii) o PDTIC apresentado possui alinhamento estratégico, governança, roadmap plurianual, indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento; (iii) o protocolo de Telessaúde apresentado possui período de vigência e monitoramento de resolutividade; e (iv) a redução de pontuação teria sob SEI nº decorrido da utilização de critérios não previstos no edital, em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da motivação dos atos administrativos.
Verifica-se, portanto, que a avaliação da Comissão foi realizada com refere à FUNFARME, o Parecer indicou especificamente que a entidade "foi base em critérios objetivos previstos no Anexo II do Edital, tendo a penalizada apenas no critério de organização de serviços e gestão de pontuação refletido adequadamente o conteúdo efetivamente riscos por apresentar limitações na demonstração formal de apresentado pela recorrente para o critério avaliado. A redução de 5 metodologias corporativas no escopo ambulatorial" (Item 4) e que "o (cinco) pontos não decorreu da criação de exigências complementares ou documento apresentado como Plano Diretor de TIC mostrou-se da aplicação de parâmetros subjetivos, mas sim da constatação técnica, insuficiente do ponto de vista técnico, carecendo de conteúdo estratégico devidamente fundamentada, de limitações na demonstração formal de e estrutura de governança" (Item 6). Trata-se de fundamentação que metodologias corporativas no escopo ambulatorial, contexto específico da estabelece correlação lógica entre o critério previsto no edital, a contratação. documentação efetivamente apresentada e a razão concreta da redução Reitera-se, nesse ponto, o que constou do Parecer da Comissão de de pontuação, atendendo plenamente o dever de motivação que rege os Avaliação Técnica (SEI nº 024.00068504/2026-97), no sentido de que a atos administrativos. FUNFARME apresentou fragilidades quanto à dificuldade de consolidar A discricionariedade técnica da Comissão de Avaliação Técnica, evidências devido ao elevado volume e fragmentação documental, além inerente à natureza da atividade de avaliação de propostas em da falta de ferramentas como a Matriz de Risco ou FMEA especificamente procedimento de seleção dessa natureza, encontra limites nos critérios aplicadas e demonstradas no contexto ambulatorial avaliado. Trata-se de previamente definidos no edital e foi exercida em estrita observância a constatação técnica que se insere no juízo de avaliação da Comissão, esses critérios. Não há nos autos qualquer indício de que a Comissão perfeitamente compatível com os critérios editalícios. tenha criado exigências complementares, aplicado parâmetros subjetivos III.2. Do Item 6 — Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde não previstos no instrumento convocatório ou deixado de motivar Digital (27,5 pontos atribuídos de 30 pontos máximos) adequadamente as reduções de pontuação. A Comissão de Avaliação Técnica atribuiu à FUNFARME a pontuação IV. DA REITERAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA de 27,5 pontos no critério de Tecnologia da Informação e Comunicação e Considerando a análise efetuada, reitera-se integralmente o Parecer Saúde Digital, em razão de o documento apresentado como Plano Diretor da Comissão de Avaliação Técnica, registrado sob SEI nº de TIC ter-se mostrado insuficiente do ponto de vista técnico, carecendo 024.00068504/2026-97, em especial no que se refere à FUNFARME: de conteúdo estratégico e estrutura de governança. No critério de Modelo Assistencial, a FUNFARME alcançou 55 pontos, A recorrente sustenta que o PDTIC foi elaborado em consonância com sendo penalizada no critério de organização de serviços e gestão de o Planejamento Estratégico Institucional 2026–2029, riscos por apresentar limitações na demonstração formal de com roadmap tecnológico 2025–2028, comitês estratégicos e operacionais, metodologias corporativas no escopo ambulatorial, fragilidades essas indicadores de desempenho (KPIs) e que aproximadamente 80% das consistentes, conforme constatado pela Comissão, na dificuldade de iniciativas da Onda 1 já se encontram concluídas. consolidar evidências devido ao elevado volume e fragmentação Igualmente, não assiste razão à recorrente. documental, além da falta de ferramentas como a Matriz de Risco ou É importante destacar que a própria Comissão de Avaliação Técnica FMEA adequadamente demonstradas no contexto ambulatorial avaliado. reconheceu que a FUNFARME demonstrou atendimento satisfatório aos No critério de Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde requisitos tecnológicos do item 6, comprovando experiência em Digital, a FUNFARME obteve 27,5 pontos, uma vez que o documento interoperabilidade, telessaúde, utilização de devices e telediagnóstico. A apresentado como Plano Diretor de TIC mostrou-se insuficiente do ponto redução de pontuação decorreu exclusivamente da análise técnica do de vista técnico, carecendo de conteúdo estratégico e estrutura de documento apresentado como Plano Diretor de TIC, que foi avaliado governança, apesar de a entidade ter demonstrado atendimento como insuficiente quanto ao seu conteúdo estratégico e à estrutura de satisfatório aos demais requisitos tecnológicos previstos no item 6. governança. A pontuação final da FUNFARME, no montante de 192,5 pontos, reflete A recorrente confunde a existência de iniciativas e resultados adequadamente a avaliação técnica realizada pela Comissão, tendo sido tecnológicos na instituição com a qualidade técnica do documento PDTIC atribuída com base nos critérios objetivos previstos no Anexo II do Edital apresentado para fins de avaliação. O Plano Diretor de Tecnologia da e devidamente fundamentada. Informação e Comunicação, como instrumento de planejamento, possui A Comissão de Avaliação Técnica, considerando todas as evidências estrutura, elementos mínimos e características técnicas que são documentais e os Planos Operacionais apresentados, manifestou-se amplamente reconhecidas pela doutrina e pelas boas práticas de gestão favoravelmente à aprovação da OSS Santa Casa de Franca, por obter de TI. A Comissão de Avaliação Técnica, ao analisar o documento sob essa pontuação mais elevada (200 pontos) e apresentar plano assistencial e ótica, constatou que o PDTIC apresentado não contemplava, em grau orçamentário adequado à Pasta, recomendando a celebração do suficiente, elementos essenciais de conteúdo estratégico e de estrutura respectivo instrumento de gestão, nos termos da legislação vigente. Tal de governança, ainda que a instituição pudesse demonstrar, por outras recomendação, fundada em critérios técnicos objetivos e em avaliação vias, que possui iniciativas tecnológicas em curso. comparativa entre as entidades participantes, não merece qualquer A alegação de que o documento apresenta alinhamento com o reparo. Planejamento Estratégico Institucional, roadmap plurianual, governança V. DA CONCLUSÃO por meio de comitês e KPIs não afasta a avaliação técnica de que esses Diante de todo o exposto, o recurso administrativo interposto pela elementos, tais como apresentados no documento PDTIC, mostraram-se FUNFARME é IMPROCEDENTE. insuficientes quanto à profundidade, estruturação e detalhamento As preliminares de tempestividade e de admissibilidade, incluindo a tecnicamente esperados para um plano diretor dessa natureza. A competência desta autoridade para o julgamento, encontram-se existência de resultados concretos é circunstância que atesta a superadas. No mérito, as razões apresentadas pela recorrente não são capacidade de execução da entidade, mas não supre as deficiências suficientes para infirmar a avaliação técnica realizada pela Comissão de formais e de conteúdo do documento apresentado como PDTIC para fins Avaliação Técnica, que foi conduzida em estrita observância aos critérios de avaliação no certame. editalícios, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da A avaliação da Comissão foi tecnicamente fundamentada e baseou-se moralidade, da eficiência, da razoabilidade, da vinculação ao instrumento nos critérios estabelecidos no Anexo II do Edital, que contempla a análise convocatório, do julgamento objetivo e da motivação dos atos da Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital. A atribuição administrativos. de 27,5 pontos refletiu a constatação de que, embora a entidade tenha A pontuação atribuída à FUNFARME nos itens 4 (Modelo Assistencial) demonstrado capacidade tecnológica em diversos aspectos, o documento e 6 (Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital) deve ser PDTIC especificamente apresentou insuficiência técnica quanto ao mantida, por refletir adequadamente a análise técnica fundamentada da conteúdo estratégico e à estrutura de governança, justificando a redução Comissão de Avaliação Técnica, nos termos do Parecer registrado sob SEI de 2,5 pontos em relação à pontuação máxima. nº 024.00068504/2026-97. III.3. Da alegada violação aos princípios da vinculação ao instrumento Reitera-se, por conseguinte, integralmente o Parecer da Comissão de convocatório, do julgamento objetivo e da motivação Avaliação Técnica e a recomendação de aprovação da OSS Santa Casa de A recorrente sustenta, em síntese, que a Comissão de Avaliação Franca para a celebração do contrato de gestão para o gerenciamento do Técnica teria aplicado critérios não previstos no edital, exigindo Ambulatório Médico de Especialidades – AME São João da Boa Vista. elementos, metodologias e níveis de aprofundamento não estabelecidos VI. DISPOSITIVO no instrumento convocatório, em violação aos princípios da vinculação ao Ante o exposto, esta autoridade NEGAR PROVIMENTO ao Recurso instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da motivação dos Administrativo interposto pela Fundação Faculdade Regional de Medicina atos administrativos. de São José do Rio Preto – FUNFARME, para, mantendo a decisão recorrida Não procede a alegação. em todos os seus termos, confirmar a pontuação atribuída à recorrente O princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi nos itens 4 (Modelo Assistencial – 55 pontos) e 6 (Tecnologia da plenamente observado. A Comissão de Avaliação Técnica avaliou as Informação e Comunicação e Saúde Digital – 27,5 pontos), totalizando propostas com base nos critérios estabelecidos no Anexo II do Edital 192,5 pontos, bem como reiterar a recomendação da Comissão de (Manual de Avaliação dos Critérios da Capacidade Operacional), que Avaliação Técnica favorável à celebração do contrato de gestão com a contempla expressamente a análise do Modelo Assistencial e da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca para o gerenciamento do Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital. AME São João da Boa Vista. A exigência de que a recorrente demonstrasse a aplicação de suas Publique-se. metodologias no escopo ambulatorial não constitui critério novo ou complementar, mas decorrência direta da própria finalidade do certame, DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0118683407 - AME destinado ao gerenciamento de unidade ambulatorial. Da mesma forma, IDOSO OESTE, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 a avaliação da qualidade técnica do documento PDTIC insere-se no Processo SEI nº: 024.00050906/2026-35 âmbito de análise previsto no item 6 do Anexo II, que exige a Assunto: Recurso Administrativo apresentação de Plano Diretor de TIC estruturado e alinhado às diretrizes Recorrente: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio de saúde digital. Preto – FUNFARME, CNPJ: 60.003.761/0001-29 O princípio do julgamento objetivo foi igualmente observado. A I. RELATÓRIO pontuação atribuída a cada entidade decorreu de análise fundamentada Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Fundação e comparativa, com indicação específica dos pontos em que cada Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, participante atendeu ou não aos critérios previstos. A título de ilustração, por seu Diretor Executivo, Dr. Horácio José Ramalho, em face de decisão a Santa Casa de Franca obteve pontuação máxima no critério de Modelo exarada por meio do Despacho nº 0109949441, de 03 de junho de 2026, Assistencial (60 pontos) e no critério de TIC (30 pontos), demonstrando publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09 de junho de que os critérios de pontuação máxima eram, de fato, alcançáveis pelas 2026, que declarou a entidade selecionada para a celebração de contrato participantes que apresentaram propostas que atenderam integralmente de gestão para o gerenciamento do Ambulatório Médico de às exigências editalícias. A diferenciação de pontuação entre as entidades Especialidades – AME IDOSO OESTE. não decorreu de subjetivismo, mas da constatação técnica, objetiva e O procedimento administrativo em apreço refere-se à Convocação fundamentada de distintas qualidades e graus de atendimento aos Pública regulamentada pela Resolução SS nº 084/2025, destinada à requisitos previstos. seleção de entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Quanto ao dever de motivação, o Parecer da Comissão de Avaliação Organização Social de Saúde, para a celebração de contrato de gestão Técnica (SEI nº 024.00068504/2026-97) explicitou, de forma clara e com a Secretaria de Estado da Saúde. A avaliação das propostas técnicas detalhada, os fundamentos de cada redução de pontuação. No que se
É o relatório.
II. DAS PRELIMINARES II.1. Da tempestividade O recurso administrativo é tempestivo. Nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, "salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato." A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09 de junho de 2026. Considerando que os prazos previstos na Lei nº 10.177/98 são contínuos, nos termos do seu artigo 91, e que se exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, conforme o artigo 92, o prazo recursal findou-se em 24 de junho de 2026. O presente recurso foi protocolado em 23 de junho de 2026, portanto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. Tempestivo, portanto, o recurso.
A recorrente sustenta, ademais, que o Parecer da Comissão de Avaliação teria sido disponibilizado aos interessados somente após a publicação do resultado, circunstância que justificaria a tempestividade do recurso contada da ciência integral dos fundamentos da decisão administrativa. Ainda que se considere esse argumento, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal mesmo a contar da publicação do ato recorrido no Diário Oficial, de modo que a questão se revela irrelevante para fins de análise da tempestividade, reconhecida desde logo.
II.2. Da admissibilidade e da competência para julgamento A recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, uma vez que participou do certame na condição de Organização Social de Saúde proponente, tendo sido diretamente afetada pela decisão que declarou a entidade selecionada para a celebração do contrato de gestão, nos termos do artigo 37 da Lei Estadual nº 10.177/98, que assegura a todo aquele que for afetado por decisão administrativa o direito de dela recorrer em defesa de interesse ou direito. A presente autoridade, Secretário de Estado da Saúde, é competente para conhecer e julgar o presente recurso. A matéria requer análise detida, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à legitimidade do julgamento por esta autoridade, sem necessidade de submissão do feito ao Chefe do Poder Executivo.
Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza do ato recorrido. Conforme se depreende da análise do Edital de Convocação Pública e da legislação que rege o procedimento, compete à Comissão de Avaliação Técnica a análise dos documentos de habilitação, o julgamento dos planos operacionais, a classificação das entidades participantes e a indicação da melhor proposta técnica apresentada. Essas atividades constituem o núcleo decisório do procedimento. A atribuição de pontuação, a avaliação da capacidade operacional das entidades, a classificação das propostas e a conclusão acerca da entidade mais apta à celebração do contrato de gestão decorrem exclusivamente de juízo técnico realizado pela Comissão de Avaliação Técnica. Embora o ato recorrido (Despacho nº 0109949441) tenha sido publicado pelo Secretário de Estado da Saúde, tal circunstância não o transforma na autoridade prolatora da decisão material objeto da insurgência. A publicação do resultado e a eventual homologação do procedimento possuem natureza de controle de legalidade, aprovação e exteriorização do resultado alcançado pela Comissão, não se confundindo com a atividade de julgamento propriamente dita. Em outras palavras, a autoridade responsável pela divulgação ou homologação do resultado não se identifica, necessariamente, com a autoridade prolatora da decisão material recorrida.
Nessa perspectiva, a decisão recorrível é aquela produzida pela Comissão de Avaliação Técnica, que atribuiu pontuação, classificou as entidades e indicou a melhor proposta. A essa decisão, cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do artigo 39 da Lei Estadual nº 10.177/98, segundo o qual "quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato." Sendo a Comissão de Avaliação Técnica órgão subordinado à Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário de Estado da Saúde é a autoridade imediatamente superior e, portanto, competente para julgar o recurso.
Adicionalmente, dispõe o artigo 40, inciso I, da mesma lei, que "salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será, na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente." Uma vez que o ato decisório material não foi praticado originariamente pelo Secretário de Estado da Saúde, mas sim pela Comissão de Avaliação Técnica, cabendo ao Secretário apenas a homologação e publicação do resultado, esta autoridade configura-se como a instância máxima para o recurso, nos termos legais.
O procedimento administrativo em apreço refere-se à Convocação Pública regulamentada pela Resolução SS nº 084/2025, destinada à seleção de entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, para a celebração de contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Saúde. A avaliação das propostas técnicas foi conduzida pela Comissão de Avaliação Técnica, nos termos da
A interpretação de que o simples ato de homologação ou publicação do resultado deslocaria a competência recursal para o Governador do Estado conduziria a uma distorção incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. Tal leitura esvaziaria a função revisora ordinariamente desempenhada pelo Secretário de Estado da Saúde e
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