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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 90

DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

90/168 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 25 de agosto de 2026

  1. ESPÉCIE: Termo de Apostilamento ao Convênio nº 6.776 de

08/12/2022, celebrado entre o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, para a execução das obras e serviços de pavimentação da estrada vicinal RPR363, com 6,64 km de extensão, no município de Ribeirão Preto.

  1. OBJETO: Alteração da representação do convênio no que tange a

referência da Cláusula Oitava - Dos Representantes dos Partícipes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e

condições do convênio.

  1. FUNDAMENTO: O presente Termo de Apostilamento foi embasado

pelo PARECER REFERENCIAL CJ/DER nº 2/2025.

SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA

EXTRATO DE ADITAMENTO - CONCORRÊNCIA Nº 002/2022

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP.

EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO.

CONTRATO Nº: 0486/ARTESP/2022.

CONTRATANTE: ARTESP.

PROCESSO: 134.00000344/2023-52.

OBJETO: Prestação de serviços especializados de engenharia e gerenciamento complementar às atividades da Diretoria de Operações da ARTESP.

EXTRATO DE ADITAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2022

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP.

OBJETO: Prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documento de legitimação de vale-refeição, por meio de cartões eletrônicos, equipados com chip de segurança, para alimentação dos empregados, cedidos e estagiários da ARTESP por meio da aquisição de refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados.

FINALIDADE: Celebração do 3° Termo Aditivo e Modificativo do Contrato 0487/ARTEPS/2022, para: i) Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais 15 (quinze) meses, de 23/08/2026 a 22/11/2027; ii) Incluir cláusula com condição resolutiva, consubstanciada em contratação, mediante processo licitatório, de outra empresa para prestação dos serviços objeto do contrato que ora se prorroga e iii) Acrescer o valor de R$ 1.801.800,00 (um milhão, oitocentos e um mil e oitocentos reais), ao contrato firmado entre as partes.

EXTRATO DO TERMO DE DESIGNAÇÃO GESTOR

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP PROCESSO SEI! nº 381.00002864/2025-77 CONTRATO Nº: 030/2023 CONTRATADA: SERVIX INFORMÁTICA LTDA. – CNPJ: 01.134.191.0001-47 OBJETO: Prestação de serviços contínuos de armazenamento de backup (repositório em nuvem) dos bandos de dados e de documentos digitais da CONTRATANTE em local externo e seguro com objetivo de recuperação em caso de incidentes no ambiente físico local ou ataque cibernético.

Nome: Leandro Arab Marcomini Matrícula: 469

SECRETARIA DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0118682379 - AME SÃO JOÃO DA BOA VISTA, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Processo SEI nº 024.00068504/2026-97

Recurso Administrativo

Recorrente: Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME CNPJ: 60.003.761/0001-29

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, por seu Diretor Executivo, Dr. Horácio José Ramalho, em face de decisão exarada por meio do Despacho nº 0108997433, de 26 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de maio de 2026, que declarou a entidade selecionada para a celebração de contrato de gestão para o gerenciamento do Ambulatório Médico de Especialidades – AME São João da Boa Vista.

O procedimento administrativo em apreço refere-se à Convocação Pública regulamentada pela Resolução SS nº 084/2025, destinada à seleção de entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, para a celebração de contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Saúde. A avaliação das propostas técnicas foi conduzida pela Comissão de Avaliação Técnica, nos termos da Resolução SS nº 26/2026 e da Resolução SS nº 150/2025, que altera a Resolução SS nº 50/2025, tendo sido consolidada em Parecer devidamente fundamentado, registrado sob SEI nº 024.00068504/2026-97.

Cumpre registrar, de início, que o recurso interposto pela FUNFARME faz referência ao Parecer da Comissão de Avaliação sob o SEI nº 024.00055006/2026-84, o que não corresponde ao documento correto. O Parecer da Comissão de Avaliação Técnica consta do SEI nº 024.00068504/2026-97, número que deve prevalecer para todos os fins de direito, sendo o SEI nº 024.00055006/2026-84 o número do processo individual da recorrente no certame, e não o do parecer que fundamentou a decisão.

Da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação Técnica, resultaram as seguintes pontuações finais: Santa Casa de Franca – 200 pontos; FUNFARME – 192,5 pontos; FUNCAMP – 177,5 pontos; e FUABC – inapta. A Comissão manifestou-se favoravelmente à aprovação da OSS Santa Casa de Franca, recomendando a celebração do respectivo instrumento de gestão.

A recorrente, inconformada com a pontuação que lhe foi atribuída, especialmente nos itens 4 (Modelo Assistencial) e 6 (Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital), requer a revisão integral da avaliação, com a atribuição de pontuação máxima em ambos os critérios ou, subsidiariamente, a realização de nova análise técnica. Sustenta, em síntese, que (i) os documentos apresentados contemplam integralmente os requisitos do edital quanto ao modelo assistencial, tendo demonstrado metodologia HFMEA, matriz de risco, 257 protocolos clínicos e 27 linhas de cuidado formalmente estruturadas; (ii) o PDTIC apresentado possui alinhamento estratégico, governança, roadmap plurianual, indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento; e (iii) a redução de pontuação teria decorrido da utilização de critérios não previstos no edital, em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da motivação dos atos administrativos.

É o relatório.

II. DAS PRELIMINARES

II.1. Da tempestividade

O recurso administrativo é tempestivo. Nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, "salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato." A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de maio de 2026. Considerando que os prazos previstos na Lei nº 10.177/98 são contínuos, nos termos do seu artigo 91, e que se exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, conforme o artigo 92, o prazo recursal findou-se em 11 de junho de 2026. O presente recurso foi protocolado em 9 de junho de 2026, portanto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. Tempestivo, portanto, o recurso.

II.2. Da admissibilidade e da competência para julgamento

A recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, uma vez que participou do certame na condição de Organização Social de Saúde proponente, tendo sido diretamente afetada pela decisão que declarou a entidade selecionada para a celebração do contrato de gestão, nos termos do artigo 37 da Lei Estadual nº 10.177/98, que assegura a todo aquele que for afetado por decisão administrativa o direito de dela recorrer em defesa de interesse ou direito.

A presente autoridade, Secretário de Estado da Saúde, é competente para conhecer e julgar o presente recurso. A matéria requer análise detida, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à legitimidade do julgamento por esta autoridade, sem necessidade de submissão do feito ao Chefe do Poder Executivo.

Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza do ato recorrido. Conforme se depreende da análise do Edital de Convocação Pública e da legislação que rege o procedimento, compete à Comissão de Avaliação Técnica a análise dos documentos de habilitação, o julgamento dos planos operacionais, a classificação das entidades participantes e a indicação da melhor proposta técnica apresentada. Essas atividades constituem o núcleo decisório do procedimento. A atribuição de pontuação, a avaliação da capacidade operacional das entidades, a classificação das propostas e a conclusão acerca da entidade mais apta à celebração do contrato de gestão decorrem exclusivamente de juízo técnico realizado pela Comissão de Avaliação Técnica.

Embora o ato recorrido (Despacho nº 0108997433) tenha sido publicado pelo Secretário de Estado da Saúde, tal circunstância não o transforma na autoridade prolatora da decisão material objeto da insurgência. A publicação do resultado e a eventual homologação do procedimento possuem natureza de controle de legalidade, aprovação e exteriorização do resultado alcançado pela Comissão, não se confundindo com a atividade de julgamento propriamente dita. Em outras palavras, a autoridade responsável pela divulgação ou homologação do resultado não se identifica, necessariamente, com a autoridade prolatora da decisão material recorrida.

Nessa perspectiva, a decisão recorrível é aquela produzida pela Comissão de Avaliação Técnica, que atribuiu pontuação, classificou as entidades e indicou a melhor proposta. A essa decisão, cabe recurso à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do artigo 39 da Lei

Estadual nº 10.177/98, segundo o qual "quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato." Sendo a Comissão de Avaliação Técnica órgão subordinado à Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário de Estado da Saúde é a autoridade imediatamente superior e, portanto, competente para julgar o recurso.

Adicionalmente, dispõe o artigo 40, inciso I, da mesma lei, que "salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será, na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente." Uma vez que o ato decisório material não foi praticado originariamente pelo Secretário de Estado da Saúde, mas sim pela Comissão de Avaliação Técnica, cabendo ao Secretário apenas a homologação e publicação do resultado, esta autoridade configura-se como a instância máxima para o recurso, nos termos legais.

A interpretação de que o simples ato de homologação ou publicação do resultado deslocaria a competência recursal para o Governador do Estado conduziria a uma distorção incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. Tal leitura esvaziaria a função revisora ordinariamente desempenhada pelo Secretário de Estado da Saúde e imporia excessiva concentração decisória em matérias de caráter eminentemente técnico e operacional, circunstância que não se extrai da Lei Estadual nº 10.177/98. Ao contrário, a sistemática recursal desenhada pela legislação estadual confere ao Secretário de Estado, como autoridade superior ao órgão técnico que proferiu a decisão, a competência para apreciar e julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas no âmbito de sua Pasta.

Tal interpretação revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da especialidade, evitando que controvérsias eminentemente técnicas — relacionadas à pontuação, classificação e avaliação da capacidade operacional das entidades participantes — sejam submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo, cuja atuação, no sistema da Lei nº 10.177/98, reserva-se a matérias de outra natureza e relevância.

Portanto, é esta autoridade competente para o julgamento do presente recurso, estando o feito corretamente instruído e processado perante o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, sem que haja qualquer necessidade de encaminhamento ao Governador do Estado.

Admitido o recurso e reconhecida a competência desta autoridade, passa-se ao exame do mérito.

III. DO MÉRITO

A recorrente impugna a pontuação atribuída nos itens 4 (Modelo Assistencial) e 6 (Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital), sustentando que a documentação apresentada atenderia integralmente aos requisitos do edital, não merecendo qualquer redução de pontuação.

III.1. Do Item 4 — Modelo Assistencial (55 pontos atribuídos de 60 pontos máximos)

A Comissão de Avaliação Técnica atribuiu à FUNFARME a pontuação de 55 (cinquenta e cinco) pontos no critério de Modelo Assistencial, penalizando-a no subitem referente à organização de serviços e gestão de riscos, por apresentar limitações na demonstração formal de metodologias corporativas no escopo ambulatorial. A recorrente sustenta que apresentou a metodologia HFMEA (Healthcare Failure Mode and Effects Analysis), matriz de risco, 257 protocolos clínnicos, 377 diretrizes clínicas e 27 linhas de cuidado formalmente estruturadas, além de SIPOC, fluxogramas e indicadores de monitoramento, argumentando que o edital não exigiria metodologias específicas aplicadas exclusivamente ao escopo ambulatorial.

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, é preciso delimitar adequadamente o objeto da avaliação. O certame destina-se à seleção de entidade para o gerenciamento do Ambulatório Médico de Especialidades – AME São João da Boa Vista, unidade de natureza estritamente ambulatorial. Assim, a demonstração de metodologias corporativas aplicáveis ao escopo ambulatorial não constitui exigência adicional ou critério não previsto no edital, mas decorrência natural da própria finalidade do procedimento. O Anexo II do Edital (Manual de Avaliação dos Critérios da Capacidade Operacional), ao estabelecer os critérios de avaliação do Modelo Assistencial, exige que a entidade demonstre a estruturação e padronização dos processos assistenciais aplicáveis ao contexto de atuação, o que, no presente caso, refere-se ao ambiente ambulatorial.

A Comissão de Avaliação Técnica não negou que a FUNFARME possua metodologias de gestão de riscos em sua estrutura institucional. Ao contrário, o Parecer da Comissão reconhece expressamente que a entidade aplicou a taxonomia da OMS e o diagrama de Ishikawa para análise de causa raiz, e que utilizou o sistema Docnix e a metodologia Tracer para rastreamento de condutas. O que foi avaliado, contudo, é a demonstração formal dessas metodologias no escopo ambulatorial objeto da Convocação Pública, especificamente quanto à organização dos serviços e gestão de riscos aplicáveis ao AME.

A diferença entre possuir metodologias institucionais e demonstrálas adequadamente para o contexto específico da contratação é essencial. A recorrente apresentou como exemplo representativo a Linha de Cuidado em Neurologia, com destaque para o Acidente Vascular Cerebral (AVC). Embora seja relevante, tal linha de cuidado refere-se predominantemente a fluxo assistencial com forte componente hospitalar, incluindo acompanhamento pós-alta hospitalar. A demonstração de como essas metodologias se aplicam especificamente à organização ambulatorial, no contexto de atendimentos de especialidades como Mastologia, Oftalmologia, Ortopedia e Urologia, que compõem o escopo do AME, mostrou limitações na apresentação formal.

Ademais, a recorrente argumenta que eventual dificuldade de consolidação das evidências em razão do volume documental não poderia ser utilizada como fundamento para redução de pontuação. Tal alegação não prospera. A apresentação da proposta técnica dentro dos limites de páginas estabelecidos pelo edital exige da participante a capacidade de sintetizar e direcionar a documentação mais relevante para o escopo da contratação. Se a entidade possui amplo acervo documental, cabe a ela selecionar e organizar as evidências mais pertinentes à demonstração de sua capacidade no contexto ambulatorial. A fragilidade na consolidação das evidências é, portanto, aspecto que diz respeito à qualidade da proposta apresentada, e não a exigência extrínseca ao edital.

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