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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 94

DOESP 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 161, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 25 de agosto de 2026

94/168 - Diário Oficial do Estado de São Paulo hospitalar no título do bloco não afasta a necessidade de demonstração de linhas de cuidado adequadas ao contexto ambulatorial, visto que a entidade contratada deverá gerir um ambulatório, não um hospital. A interpretação de que a menção textual dispensaria a recorrente de demonstrar a adequação de suas linhas de cuidado ao contexto ambulatorial é manifestamente contrária à finalidade da contratação. Verifica-se, portanto, que a avaliação da Comissão foi realizada com base em critérios objetivos previstos no Anexo II do Edital, tendo a pontuação refletido adequadamente o conteúdo efetivamente apresentado pela recorrente para o critério avaliado.

III.2. Do Item 6 — Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital (27,5 pontos atribuídos de 30 pontos máximos)

A Comissão de Avaliação Técnica atribuiu à FUNFARME a pontuação de 27,5 (vinte e sete e meio) pontos no critério de Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital, em razão de o documento apresentado como Plano Diretor de TIC ter-se mostrado insuficiente do ponto de vista técnico, consistindo em apenas um protocolo de assinatura digital, sem detalhar o alinhamento estratégico ou a estrutura de governança exigida. A recorrente sustenta que o material encaminhado demonstrou, de forma clara e objetiva, o alinhamento do Plano Diretor de TIC ao Planejamento Estratégico Institucional do ciclo 2026–2029.

Igualmente, não assiste razão à recorrente. É importante destacar que a própria Comissão reconheceu que a FUNFARME demonstrou serviço de telessaúde altamente maduro e estruturado. A redução de pontuação decorreu exclusivamente da análise técnica do documento apresentado como Plano Diretor de TIC, que foi avaliado como insuficiente quanto ao seu conteúdo estratégico e à estrutura de governança. A recorrente confunde a existência de iniciativas e resultados tecnológicos na instituição com a qualidade técnica do documento PDTIC apresentado para fins de avaliação. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, como instrumento de planejamento, possui estrutura, elementos mínimos e características técnicas que são amplamente reconhecidas pelas boas práticas de gestão de TI. A Comissão, ao analisar o documento sob essa ótica, constatou que o PDTIC apresentado consistia em protocolo de assinatura digital, sem o detalhamento do alinhamento estratégico ou da estrutura de governança exigidos pelo instrumento convocatório. A existência de resultados concretos é circunstância que atesta a capacidade de execução da entidade, mas não supre as deficiências formais e de conteúdo do documento apresentado como PDTIC para fins de avaliação no certame.

III.3. Da alegada violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da motivação

A recorrente sustenta, em síntese, que a Comissão de Avaliação Técnica teria aplicado critérios não previstos no edital, exigindo elementos, metodologias e níveis de aprofundamento não estabelecidos no instrumento convocatório. Não procede a alegação. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi plenamente observado. A Comissão avaliou as propostas com base nos critérios estabelecidos no Anexo II do Edital, que contempla expressamente a análise do Modelo Assistencial e da Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital. A exigência de que a recorrente demonstrasse a aplicação de suas linhas de cuidado no escopo ambulatorial não constitui critério novo ou complementar, mas decorrência direta da própria finalidade do certame.

O princípio do julgamento objetivo foi igualmente observado. A pontuação atribuída a cada entidade decorreu de análise fundamentada e comparativa, com indicação específica dos pontos em que cada participante atendeu ou não aos critérios previstos. A diferenciação de pontuação entre as entidades não decorreu de subjetivismo, mas da constatação técnica, objetiva e fundamentada de distintas qualidades e graus de atendimento aos requisitos previstos. Quanto ao dever de motivação, o Parecer da Comissão explicitou, de forma clara e detalhada, os fundamentos de cada redução de pontuação. Trata-se de fundamentação que estabelece correlação lógica entre o critério previsto no edital, a documentação efetivamente apresentada e a razão concreta da redução de pontuação, atendendo plenamente o dever de motivação que rege os atos administrativos.

III.4. Do pedido subsidiário de nova análise técnica

A recorrente requer, subsidiariamente, seja determinada nova análise técnica motivada da proposta apresentada. Não há vício ou irregularidade na avaliação realizada que justifique a reabertura da análise técnica. O Parecer da Comissão de Avaliação Técnica é suficientemente motivado, tendo registrado com clareza as razões da pontuação atribuída. A motivação atende ao princípio da fundamentação exigido pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 10.177/1998. A determinação de nova análise técnica, sem a identificação de vício ou erro material na avaliação original, configuraria indevida substituição do juízo técnico qualificado da Comissão, sem qualquer garantia de resultado diverso.

IV. DA REITERAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA Considerando a análise efetuada, reitera-se integralmente o Parecer da Comissão de Avaliação Técnica, registrado sob SEI nº 024.00062988/2026-61, em especial no que se refere à FUNFARME. No critério de Modelo Assistencial, a FUNFARME alcançou 55 pontos, tendo perdido pontos no subitem 4.1.1 devido ao predomínio de descrição de processos hospitalares, com baixa explicitação de linhas de cuidado integradas especificamente para o modelo ambulatorial. No critério de Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital, a FUNFARME obteve 27,5 pontos, uma vez que o documento apresentado como Plano Diretor de TIC consistia em protocolo de assinatura digital, sem detalhar o alinhamento estratégico ou a estrutura de governança exigida. A pontuação final da FUNFARME, no montante de 192,5 pontos, reflete adequadamente a avaliação técnica realizada pela Comissão. A Comissão manifestou-se favoravelmente à aprovação da OSS Fundação do ABC – FUABC, por obter pontuação mais elevada (197,5 pontos) e apresentar plano assistencial e orçamentário adequado à Pasta, recomendando a celebração do respectivo instrumento de gestão. Tal recomendação, fundada em critérios técnicos objetivos e em avaliação comparativa entre as entidades participantes, não merece qualquer reparo. V. DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o recurso administrativo interposto pela FUNFARME é IMPROCEDENTE. As preliminares de tempestividade e de admissibilidade, incluindo a competência desta autoridade para o julgamento, encontram-se superadas. No mérito, as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar a avaliação técnica realizada pela Comissão de Avaliação Técnica, que foi conduzida em

estrita observância aos critérios editalícios, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da motivação dos atos administrativos. A pontuação atribuída à FUNFARME nos itens 4 (Modelo Assistencial – 55 pontos) e 6 (Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital – 27,5 pontos) deve ser mantida, por refletir adequadamente a análise técnica fundamentada da Comissão de Avaliação Técnica. Reitera-se, por conseguinte, integralmente o Parecer da Comissão de Avaliação Técnica e a recomendação de aprovação da OSS Fundação do ABC – FUABC para a celebração do contrato de gestão para o gerenciamento do AME Casa Branca. VI. DISPOSITIVO

Ante o exposto, esta autoridade resolve NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, para, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, confirmar a pontuação atribuída à recorrente nos itens 4 (Modelo Assistencial – 55 pontos) e 6 (Tecnologia da Informação e Comunicação e Saúde Digital – 27,5 pontos), totalizando 192,5 pontos, bem como reiterar a recomendação da Comissão de Avaliação Técnica favorável à celebração do contrato de gestão com a Fundação do ABC – FUABC para o gerenciamento do AME Casa Branca. Publique-se.

COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

GABINETE DO COORDENADOR

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO Nº 90298/2026

DESPACHO DA SENHORA COORDENADORA DE SAÚDE - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM 24/08/2026 PROCESSO: 024.00069744/2026-17

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.

ASSUNTO: Aquisição itens incorporados CEAF - Dermatite atópica - Pregão aquisição

Tendo em vista o que consta dos autos, HOMOLOGO, com fulcro no disposto no Inciso IV, do Art. 71, da Lei Federal 14.133/2021, o procedimento licitatório adotado no Pregão Eletrônico nº 90298/2026, ficando, em decorrência, ADJUDICADOS os itens conforme segue:

Item 01 – tacrolimo Forma Farmacêutica: pomada Concentração: 1 mg/g e item 02 - tacrolimo Forma Farmacêutica: pomada Concentração: 0,3 mg/g, a favor da empresa CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pelo valor total de R$ 237.689,43 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos); item 03 - furoato de mometasona Forma Farmacêutica: creme Concentração: 1 mg/g, junto à empresa ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS., pelo valor total de R$ 52.191,00 (cinquenta e dois mil, cento e noventa e um reais); item 04 - furoato de mometasona Forma Farmacêutuca: creme Concentração: 1 mg/g, junto à empresa FERRARI MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pelo valor total de R$ 59.540,80 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos).

Considerando o estabelecido no artigo 10, do capítulo V da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 80, de 11/5/2006, autorizo a redução do quantitativo do item 03 de 115.987 para 115.980 Gramas, conforme proposta constante desse expediente.

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90112/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

DESPACHO DA SENHORA COORDENADORA DE SAÚDE DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM 21/08/2026

PROCESSO: 024.00052855/2026-86

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.

ASSUNTO: Constituição de Sistema de Registro de Preços para a Aquisição de Bens

Pregão Eletrônico nº 90112/2026

Trata-se de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico para Constituição de Sistema de Registro de Preços para a Aquisição de Bens – Medicamentos nº 90112/2026.

À vista dos elementos que constam dos autos, em especial, às fls. retro, relatório do pregoeiro, que assegura que o preço negociado no pregão considerado aceitável pelo Pregoeiro, atende às disposições legais vigentes, HOMOLOGO com fulcro no disposto no inciso IV, do art. 71, da Lei Federal 14.133/2021, o procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico para CONSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS – MEDICAMENTOS visando registrar o item 02 a favor da empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., itens 04 e 07 a favor da empresa PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e item 05 a favor da empresa BOTTI PHARMA LTDA. Ressalto que os itens 01, 03 e 06 restaram FRACASSADOS, devendo ser inseridos em novo procedimento em momento oportuno.

PREGÃO Nº 90201-431/2026

DESPACHO DA SENHORA COORDENADORA DE SAÚDE - COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM 21/08/2026 PROCESSO: 024.00074941/2026-40 INTERESSADO: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.

ASSUNTO: Registro de preços para aquisição de medicamentos ( 90201-431/2026)

Considerando o equívoco identificado no cadastro do certame quanto ao modo de disputa, registrado como “Aberto e Fechado”, quando o correto seria “Aberto”, e tendo em vista que o referido vício impede o regular prosseguimento do procedimento licitatório, caracterizando-se como insanável nesta etapa, DETERMINO a anulação do procedimento licitatório, nos termos do artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021. Após, encaminhem-se os autos à Área Requisitante para atualização dos quantitativos junto às Unidades participantes e adoção das demais providências necessárias à instauração de novo procedimento licitatório. Publique-se.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90129/2026

COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PROCESSO: SES 024.00052874/2026-11

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. ASSUNTO: Constituição de Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens – medicamentos

Trata o presente de procedimento licitatório a ser realizado, Pregão Eletrônico Nº 90129/2026, objetivando a Constituição de Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens – medicamentos.

A empresa XXXXX, apresentou pedido de esclarecimentos através de e-mail, conforme documento SEI 0118714676, referente ao produto ofertado.

Esclarecimento:

“Em relação ao processo licitatório em referência, solicitamos, por gentileza, os seguintes esclarecimentos:

  1. Concentração do Canabidiol

Será aceito produto à base de Canabidiol na concentração de 200 mg/mL, em frasco de 30 mL, desde que atendidos os demais requisitos técnicos e regulatórios previstos no edital?

  1. Quantidade de casas decimais

Para fins de cadastramento da proposta e apresentação dos lances, será permitida a utilização de mais de duas casas decimais no valor unitário, ou o sistema/órgão aceitará exclusivamente valores com até duas casas decimais?

O esclarecimento é importante para que possamos realizar corretamente a formação do preço e o cadastramento da proposta, evitando divergências durante a etapa competitiva.

Agradecemos antecipadamente pela atenção e ficamos no aguardo dos esclarecimentos.”

Encaminhado à Área Técnica, a mesma manifestou-se através do Parecer SEI 0118722492, nos seguintes termos:

1.“Visto o pedido de esclarecimento solicitado eletronicamente pela empresa XXXXXX, em relação ao item único do certame, referente ao produto “CANABIDIOL ISENTO TETRAHIDROCANABIDIOL OU MENOR QUE 0,2% / SOLUÇÃO ORAL - FRASCO/FRASCO-GOTAS - VIA ORAL”, agradecemos o contato e, em resposta, informamos que a necessidade da Administração é a aquisição do produto conforme as especificações e condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.

Conforme disposto no Termo de Referência, a unidade de medida adotada para o item é MILIGRAMA DE CANABIDIOL, possibilitando a comparação objetiva entre propostas contendo apresentações comerciais distintas, observadas as demais especificações e exigências estabelecidas para o objeto.

Dessa forma, as propostas deverão atender integralmente às condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.” 2.“Em resposta ao esclarecimento solicitado, temos a informar que: - Serão aceitas até 04 casas decimais.”

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90337/2026

COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

PROCESSO: SES 024.00094387/2026-17

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. ASSUNTO: Aquisição de medicamentos para o atendimento do Programa Dose Certa.

Trata o presente de procedimento licitatório a ser realizado, Pregão Eletrônico Nº 90337/2026, objetivando a Constituição de Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens – medicamentos.

A empresa XXXXX, apresentou pedido de esclarecimentos através de e-mail, conforme documento SEI 0117952131, referente ao produto ofertado.

Esclarecimento:

“A empresa XXXXX, vem através deste solicitar esclarecimentos referente ao Pregão Eletrônico de medicamentos N° 90037/2026: ITEM 04 - CLARITROMICINA 500MG: comercializamos o medicamento Klaricid® UD (claritromicina, comprimidos de liberação prolongada de 500 mg), que atende a concentração solicitada, mas possui a tecnologia de liberação prolongada. A claritromicina de liberação prolongada, faz com que o princípí io ativo seja liberado de forma gradativa no organismo, desta maneira, o medicamento necessita ser administrado somente uma vez ao dia, caracterísí tica que, inclusive, pode beneficiar o paciente e promover uma maior adesão ao tratamento. Diante do exposto, questionamos, por meio do presente pedido de esclarecimento, se serão aceitas as propostas ofertando Claritromicina 500mg de liberação prolongada caixa com 10 comprimidos?.” Encaminhado à Área Técnica, a mesma manifestou-se através do Parecer SEI 0117962456, nos seguintes termos:

“Visto o pedido de esclarecimento solicitado eletronicamente pela empresa XXXXX, em relação ao produto “Item 4 - CLARITROMICINA”, agradecemos o contato e em resposta informamos que a necessidade da Administração é aquisição conforme especificado no edital.

Dessa forma, o licitante deverá ofertar produto que atenda ao edital e às especificações técnicas estabelecidas, observando a concentração de 500MG, a via de administração oral e uma das formas farmacêuticas previstas cápsula, comprimido ou comprimido revestido de liberação imediata.

Ressaltamos que a proposta deverá atender integralmente às demais condições estabelecidas no edital e seus anexos.”

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90337/2026

COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PROCESSO: SES 024.00094387/2026-17

INTERESSADO: COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. ASSUNTO: Aquisição de medicamentos para o atendimento do Programa Dose Certa.

Trata o presente de procedimento licitatório a ser realizado, Pregão Eletrônico Nº 90337/2026, objetivando a Constituição de Sistema de Registro de Preços para a aquisição de bens – medicamentos.

A empresa XXXXX, apresentou pedido de esclarecimentos através de e-mail, conforme documento SEI 0118490928, referente ao produto ofertado.

Esclarecimento:

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