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Diário Oficial da União · 26/08/2026 · pág. 44

DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

04.033.958/0019-69 RJ Av. Paulista nº 1.374, 4º Andar, Sala 04 - 103, Parte, Bela Vista - São Paulo - SP, CEP 01310-916

Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA FPSO - Bacalhau Latitude: 25° 28,56' (S) Longitude: 43° 56,34' (W) - Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte

Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.356, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Cancela a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.049223/2026-65, declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 772, de 24 de maio de 2024, publicado no DOU nº 101, de 27/05/2024, a favor da pessoa jurídica LAGOA DO BARRO III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., inscrita no CNPJ 21.951.750/0001-19, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Central Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 03", aprovado pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril de 2024, do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.

Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo do pedido, qual seja, 18/10/2024, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

EDGAR SUEICHI YAGI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.357, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 656 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.649643/2024-16, resolve:

Art. 1º. CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com suas alterações posteriores.

PESSOA JURÍDICA: ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A CNPJ Nº: 28.209.035/0001-54

SETOR: ENERGIA ELÉTRICA

PROJETO: Projeto de Transmissão de energia elétrica, relativo ao lote 33 do Leilão n° 005/2016-ANEEL.

PORTARIA DE ENQUADRAMENTO: Portaria nº 49, de 12 de Fevereiro de 2018, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético

Art. 2º. Diante do exposto, fica cancelada a Habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 166, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, publicado no Diário Oficial da União em 29/11/2018.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos tributários retroagem a 12/11/2024.

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.358, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.350766/2026-64, declara:

Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica AGRIMAT CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 55.818.346/0001-93, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicandose a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 335, DE 28 DE MARÇO DE 2022, SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, Anexo, publicada no DOU em 01/04/2022, de enquadramento no REIDI, referente ao Projeto: Projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, denominado "Concessão do Sistema Rodoviário BR-163 e BR-230", nos Termos do Contrato de Concessão ANTT Edital nº 02/2021. Estados de Mato Grosso e Pará. TITULAR DO PTROJETO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., CNPJ 44.067.725/0001-72.

Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.

Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).

Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.

Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.359, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.376641/202664, declara:

Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica CONSTRUTORA VIERO S/A, CNPJ nº 89.426.415/0001-35, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicandose a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.

Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 779, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, Anexo, publicada no DOU em 04/08/2023, de enquadramento no REIDI do Projeto: Projeto na área de infraestrutura de transporte ferroviário, denominado "Desenvolvimento da Infraestrutura da Malha Sudeste - Fase 2", que tem por objetivo atender a Fase II do Plano de Investimento, constante no Caderno de Obrigações anexo ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - ANTT. Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. CADASTRO NACIONAL DE OBRAS 90.030.05466/76. TITULARIDADE: MRS LOGÍSTICA S.A., CNPJ 01.417.222/0001-77.

Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).

Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.361, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.326638/2026-08 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1749, de 02.12.2024, publicado no Diário Oficial da União em 03.12.2024 a favor da pessoa jurídica COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., inscrita no CNPJ 04.370.282/0001-70, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, relativos à Linha de Transmissão 230 kV Gralha Azul - Umbará", aprovado pelo Anexo II da Portaria SNTEP/MME nº 2860, de 05.11.2024, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.

Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido, qual seja, 10.07.2026, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES

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