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Diário Oficial da União · 26/08/2026 · pág. 122

DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA GM/MS Nº 12.123, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Credencia, em caráter excepcional, as equipes da Atenção Primária à Saúde - APS do Município de Betim/MG para fins de recebimento dos incentivos financeiros federais de custeio, em razão da situação de emergência declarada no Município.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Credenciar, em caráter excepcional, as equipes da Atenção Primária à Saúde - APS do Município de Betim/MG para fins de recebimento dos incentivos financeiros federais de custeio, em razão da situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 53.281, de 8 de junho de 2026, decorrente do estado de vulnerabilidade dos indígenas venezuelanos pertencentes ao povo Warao. Art. 2º Fica excepcionalmente credenciado o Município de Betim/MG ao recebimento dos incentivos financeiros federais de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS, observados os quantitativos de equipes constantes dos Anexos desta Portaria.

§ 1º O credenciamento de que trata esta Portaria constitui medida excepcional, adotada em razão da situação de emergência declarada pelo Município de Betim/MG.

§ 2º As transferências dos incentivos federais de custeio, referentes às estratégias previstas nesta Portaria, serão realizadas conforme o disposto nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.

Art. 3º Ficam excepcionalmente credenciadas as equipes da APS do Município de Betim/MG, conforme os Anexos desta Portaria:

I - equipe de Saúde da Família - eSF, conforme o Anexo I; e

II - equipe Multiprofissional na Atenção Primária - eMulti, conforme o Anexo II.

Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria constitui medida excepcional e não afasta a obrigatoriedade de observância das normas de cadastramento, monitoramento e manutenção das equipes previstas na regulamentação vigente da APS.

Art. 5º Os créditos orçamentários objeto desta Portaria totalizam o valor de R$ 266.250,00 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para o ano de 2026 e de R$ 791.250,00 (setecentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta reais) para o ano de 2027, onerando o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, nos seguintes Planos Orçamentários:

I - 0001 - Incentivo financeiro da APS - equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP; e

II - 0002 - Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
QUANTIDADE DE EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF CREDENCIADAS, POR MUNICÍPIO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.IED
.D ES C R I Ç ÃO
.Q U A N T I DA D E
.
.MG
.310670
.Betim
.4
.equipe de Saúde da Família -
eSF
.2
.
.T OT A L
.-
.2
ANEXO II
QUANTIDADE DE EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - EMULTI CREDENCIADAS, POR MUNICÍPIO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.EMULTI AMPLIADA
.EMULTI COMPLEMENTAR
.EMULTI ESTRATÉGICA
.Q U A N T I DA D E
.TDIC
.
.MG
.310670
.Betim
.0
.0
.1
.1
.1
.
.T OT A L
.0
.0
.1
.1
.1
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
VII - pactuar as referências das regiões interestaduais de atenção à saúde,
visando promover a integralidade da assistência;
RESOLUÇÃO CIT Nº 4, DE 14 DE JULHO DE 2026

Altera a Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, para dispor sobre o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A, II, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32, inciso II e III, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve: Art. 1º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. .............................................................................................. ........................................................................................................... Parágrafo Único. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na forma do Anexo I-A." (NR) Art. 2º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 3º Fica Revogado o Anexo I da Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde TÂNIA MARA COELHO Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

HISHAM MOHAMAD HAMIDA Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

ANEXO "ANEXO I-A

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Intergestores Tripartite - CIT é o fórum de negociação e pactuação entre os gestores da saúde dos entes federativos, conforme disposto na Lei nº 8.080, de 1990 e no Decreto nº 7.508, de 2011.

§ 1º A CIT tem como objetivo promover a articulação e a integração das ações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplinando as políticas de saúde e contribuindo para os marcos jurídicos e políticos da operacionalização de programas e ações no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS.

§ 2º A CIT deve garantir a transparência e a corresponsabilização na gestão do SUS, com vistas à equidade, à universalidade e à integralidade da atenção à saúde.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA CIT

Art. 2º Compete à CIT:

I - promover, exercitar e defender os princípios e valores fundamentais da democracia, assegurando a dignidade da pessoa humana, a transparência nas ações, a cooperação mútua, a solidariedade entre os indivíduos, o respeito às diversidades e a incessante busca pela equidade social;

II - observar, defender e fortalecer os princípios e diretrizes que orientam o SUS, garantindo a integralidade, a universalidade e a equidade no acesso aos serviços de saúde para toda a população;

III - decidir e pactuar sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; IV - definir e pactuar diretrizes sobre as regiões de saúde, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados;

V - definir e pactuar diretrizes, de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, relativas à organização das Redes de Atenção à Saúde - RAS, com ênfase na governança institucional e na integração das ações e serviços entre os entes federados; VI - pactuar as responsabilidades dos entes federados na RAS, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo responsabilidades individuais e solidárias;

VIII - promover o fortalecimento dos processos de regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite - CIBs; IX - pactuar sobre normas gerais e fluxos para elaboração e assinatura do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - Coap;

X - promover e apoiar processos de qualificação permanente das CIBs e das Comissões Intergestores Regionais - CIRs;

XI - dispor sobre diretrizes gerais referentes à Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - Renases e à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename;

XII - definir e pactuar os critérios sobre o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; XIII - pactuar as diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitando, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais; XIV - pactuar metodologia para definição dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. XV - monitorar e avaliar as pactuações tripartite;

XVI - cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Regimento Interno; e XVII - resolver casos omissos do presente Regimento Interno.

§ 1º As regras e fluxos para recursos administrativos no âmbito das Comissões Intergestores obedecerão ao disposto na Seção III do Capítulo IV desta Resolução de Consolidação CIT.

§ 2º As normas que dispõem sobre procedimentos, boas práticas normativas e de governança pública, em especial as de cumprimento obrigatório para a administração pública federal, devem ser observadas pela CIT. CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A CIT tem a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário;

II - Câmara Técnica - CTCIT e seus Grupos de Trabalho - GTs; e III - Secretaria Executiva - SECIT.

Art. 4º O Plenário da CIT é composto pelos seguintes membros natos: I - Ministro(a) de Estado da Saúde e titulares das Secretarias do Ministério da Saúde - MS;

II - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -

Conass; e

III - 7 (sete) membros do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de

Saúde -Conasems.

Art. 5º O Plenário será coordenado de forma tripartite, mediante condução conjunta do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, da Presidência do Conass e da Presidência do Conasems. § 1º Em caso de ausência do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, este(a) será substituído pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do MS, ou por quem for designado.

§ 2º Na falta dos titulares das Secretarias do MS, do Conass e do Conasems, os respectivos suplentes os representarão nas reuniões.

§ 3º Anualmente, ou sempre que houver substituição, o MS, o Conass e o Conasems deverão atualizar a composição dos integrantes titulares e suplentes. Art. 6º Participarão das reuniões do Plenário da CIT:

I - os(as) gestores(as) que a compõem;

II - os(as) representantes dos órgãos vinculados ao MS;

III - o(a) representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS, como convidado permanente; IV - organizações ou especialistas eventualmente convidados pelos integrantes da CIT; e V - quaisquer cidadãos ou organizações interessadas em participação presencial, que faça solicitação formal com 15 dias de antecedência, observada a disponibilidade e a segurança no local de sua realização. Parágrafo Único. As reuniões serão transmitidas em tempo real por meio da Internet em endereço divulgado nos sítios eletrônicos de seus membros. Uma vez concluída a reunião, a gravação ficará disponível online. CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário da CIT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, de forma extraordinária, sempre que necessário, conforme a identificação de demandas pelos membros da CIT.

§ 1º Em situações de urgência ou excepcionalidade, quando não for possível aguardar a realização de reunião ordinária ou extraordinária do Plenário, o Ministro de Estado da Saúde e os Presidentes do Conass e do Conasems, em conjunto, poderão

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