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Diário Oficial da União · 26/08/2026 · pág. 123

DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

tomar decisões ad referendum, que deverão ser submetidas à homologação do Plenário na reunião subsequente.

§ 2º Na última reunião anual, o Plenário estabelecerá e pactuará o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte.

§ 3º Qualquer alteração no calendário de reuniões ordinárias da CIT deverá ser submetida à aprovação do Plenário.

Art. 8º A reunião do Plenário da CIT será composta pelos seguintes momentos, que poderão sofrer alteração na ordem, caso seja entendido pela sua coordenação:

I - abertura dos trabalhos;

II - apresentações e discussões;

III - discussões e pactuações; IV - informes; e

V - encerramento.

§ 1º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pela CTCIT.

§ 2º As decisões do Plenário serão tomadas por consenso entre as partes e formalizadas nos sítios eletrônicos das respectivas instituições.

§ 3º O consenso é alcançado por meio do diálogo entre os representantes do MS, do Conass e do Conasems, que fazem parte do Plenário da CIT, uma vez que as decisões são tomadas com base na gestão compartilhada do SUS.

§ 4º As matérias não consensuadas entre as instituições representativas serão devolvidas para a CTCIT para aprofundamento da discussão, visando nova apreciação pelo Plenário ou a exclusão de pactuação da matéria. § 5º A pedido de qualquer instituição representativa integrante da CIT, a matéria classificada como urgente será incluída na pauta da reunião, conforme acordado pela CTCIT. § 6º As apresentações terão a duração de dez minutos para explanação, seguidos de até dez minutos para discussão. Os informes deverão ser apresentados em até três minutos, podendo ser feitos de forma oral ou escrita, conforme decisão prévia da CTCIT. §7º Os resumos executivos das reuniões do Plenário da CIT servirão como documento oficial para a comunicação das decisões tomadas, materializando as pactuações tripartite, devendo ser disponibilizados no sítio eletrônico da CIT em até dez dias úteis após cada reunião.

§ 8º As Portarias e Resoluções decorrentes de pactuação do Plenário da CIT serão publicadas na imprensa oficial da União e no sítio eletrônico da CIT, garantindo a transparência e o acesso à informação por parte da sociedade.

§ 9º A elaboração de Portarias e Resoluções, bem como os procedimentos para sua publicação, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e na Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, ou em quaisquer normas que venham a substituí-las.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 9º A CTCIT tem a função de assessorar o Plenário, fornecendo suporte técnico às matérias que são apresentadas para deliberação e pactuação, além de desempenhar as seguintes funções específicas:

I - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos GTs;

II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário e divulgá-la com antecedência

mínima de três dias; III - realizar reunião depois do Plenário, com o objetivo de encaminhar a implementação das respectivas determinações e pactuações; IV - monitorar e avaliar a implementação das decisões do Plenário e realizar as ações necessárias para sua execução; V - desenvolver estudos e análises detalhadas, por intermédio de seus GTs, com o objetivo de assessorar e subsidiar as atividades do Plenário, garantindo que as decisões tomadas sejam fundamentadas em dados concretos e em uma compreensão aprofundada das questões em pauta; VI - responder às demandas que forem apresentadas à CIT, nas quais sua manifestação seja requerida, assegurando que suas contribuições sejam fundamentadas e alinhadas aos princípios e diretrizes do SUS.

VII - organizar pactuação ad referendum, em situações de urgência ou excepcionalidade e que deverão ser submetidas à homologação do Plenário na reunião subsequente.

§ 1º Nos casos em que a resposta às demandas apresentadas à CIT exigir um prazo específico, a CTCIT deverá estabelecer um cronograma para a manifestação, assegurando que a resposta seja elaborada e encaminhada dentro do prazo estipulado. § 2º A SECIT será responsável por coordenar e providenciar todos os procedimentos necessários para a elaboração da resposta, garantindo que esta seja encaminhada dentro do prazo estipulado.

§ 3º Os estudos de que trata o inciso V devem incluir a coleta e a interpretação de informações relevantes, a identificação de tendências e a avaliação de impactos, proporcionando assim uma base sólida para a formulação de políticas e a tomada de decisões estratégicas. Além disso, é essencial que as análises sejam apresentadas de forma clara e acessível, facilitando a discussão e o entendimento entre os membros do Plenário.

§ 4º A CTCIT será constituída por dois representantes do MS, dois do Conass e dois do Conasems, indicados por cada instituição, mediante expediente à SEC I T . Art. 10. A CTCIT contará com GTs permanentes atuantes nas seguintes

temáticas:

I - Atenção Especializada à Saúde - GTAES;

II - Atenção Primária à Saúde - GTAPS;

III - Ciência e Tecnologia - GTC&T;

IV - Gestão - GTG;

V - Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - GTGTES;

VI - Vigilância em Saúde - GTVS;

VII - Informação e Saúde Digital - GTI&SD; e

VIII - Saúde Indígena - GTSI.

§ 1º A CTCIT contará ainda com subgrupos de trabalho permanentes de Vigilância Sanitária - GTVISA, Política Nacional de Vigilância em Saúde - GTPNVS e Laboratórios - GTLAB, vinculados ao GTVS.

§ 2º Os GTs serão compostos por gestores e técnicos do MS, do Conass e do Conasems, coordenados pela CTCIT e com o acompanhamento da SECIT, e têm como finalidade analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas e demais ações que serão deliberadas e pactuadas pelo Plenário. § 3º Poderão ser criados outros grupos e subgrupos de trabalho, permanentes ou temporários, conforme a necessidade identificada pelos membros da CIT.

§ 4º Os GTs poderão, conforme a necessidade e conveniência, convidar organizações ou especialistas para contribuir com as discussões em curso, visando assegurar uma análise aprofundada e qualificada dos temas tratados. CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CIT

Art. 11. A SECIT tem por finalidade secretariar e assessorar a CTCIT e o Plenário, cabendo-lhe prestar apoio técnico e administrativo adequados para o bom funcionamento dos diversos GTs, da CTCIT e do Plenário, além de desempenhar as seguintes funções específicas: I - organizar, articular e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, da CTCIT e dos GTs;

II - providenciar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, da CTCIT e dos GTs;

III - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário; IV - receber, analisar e dar encaminhamento a todas as comunicações e demandas dirigidas à CIT, assegurando que sejam devidamente avaliadas e tratadas conforme os procedimentos estabelecidos, com vistas a promover uma gestão eficiente das informações e solicitações recebidas;

V - propor e implementar atividades relacionadas ao seu planejamento interno, documentação e comunicação;

VI - colaborar nos processos de integração entre as secretarias executivas das Comissões Intergestores do SUS, mediante o intercâmbio de informação, colaboração e qualificação permanente;

VII - elaborar resumos executivos das reuniões e sistematizar o acompanhamento dos encaminhamentos, monitorando sua implementação;

VIII - propor mecanismos para monitorar e avaliar as pactuações tripartite;

e

IX - praticar as demais atividades técnico-administrativas inerentes às suas atribuições.

Art. 12. Compete ao MS organizar a estrutura técnica, financeira, funcional e administrativa da CIT.

Parágrafo único. O(A) Ministro(a) da Saúde designará o(a) Coordenador(a) da Secretária Executiva da CIT, com a aprovação prévia do Plenário da CIT." (NR)

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

R E T I F I C AÇ ÃO

Na PORTARIA Nº 943, DE 24 DE AGOSTO DE 2026, publicada no DOU de 25/08/2026, Seção 1, página 145, no título, onde se lê: SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, leia-se: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA .

(p/ Codou)

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.038, DE 21 DE AGOSTO DE 2026(*)

Dispõe sobre a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves e estabelece obrigações para as administradoras aeroportuárias, empresas aéreas e empresas prestadoras de serviços a terceiros.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I Objeto Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para a segurança sanitária em aeroportos e aeronaves e determina obrigações para as administradoras aeroportuárias, empresas aéreas e empresas prestadoras de serviços a terceiros que executam atividades sujeitas à vigilância sanitária.

Seção II Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às pessoas jurídicas, de direito privado ou público, que executam atividades de administração aeroportuária, às empresas aéreas de transporte regular e não regular de passageiros ou cargas no território nacional, às empresas prestadoras de serviços a terceiros que executam atividades sujeitas à vigilância sanitária, e cessionários ou locatários, no que couber.

Parágrafo único. O capítulo III, que trata do Sistema de Gestão da Qualidade, se aplica, exclusivamente, às administradoras de aeroportos de classes III e IV e aeroportos designados e às empresas aéreas de transporte regular de passageiros que operem aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica.

Seção III Definições

Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se às terminologias típicas da aviação as definições do Código Brasileiro de Aeronáutica, disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e atualizações, do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01 e demais Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionando-se aos demais vocábulos a serem conceituados as seguintes definições: I - administradora aeroportuária: pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela gestão, operação e manutenção da infraestrutura aeroportuária, incluindo a coordenação das atividades realizadas no aeroporto e a garantia das condições necessárias para a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas e do atendimento aos usuários.

II - aeroporto designado: é o aeroporto internacional, estratégico do ponto de vista epidemiológico e geográfico, onde são mantidas as capacidades básicas de vigilância e resposta, conforme o Regulamento Sanitário Internacional e cumpridos os requisitos específicos da presente norma;

III - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, higiene pessoal, independentemente da sua origem; IV - atendimento pré-hospitalar móvel (APH móvel): atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde;

V - atividade sujeita à vigilância sanitária: toda atividade relacionada a produtos, serviços, processos, ambientes ou tecnologias que envolva risco à saúde pública, e que, portanto, demande regulação e fiscalização pela autoridade sanitária competente, seja no nível federal, estadual, distrital ou municipal, sendo exemplos no contexto aeroportuário os serviços relacionados a resíduos sólidos e efluentes, sistemas de climatização, limpeza e desinfecção, abastecimento de água potável para consumo humano, controle de fauna sinantrópica nociva, atendimento pré-hospitalar móvel, serviços de saúde, alimentação, estética dentre outros que constarem na Instrução Normativa - IN nº 66 de 1º de setembro de 2020 e suas atualizações;

VI - autoridade sanitária competente: é a autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes no território nacional, em tratados e em outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

VII - boas práticas sanitárias (BPS) : conjunto de medidas e procedimentos de controle sanitário, incluindo ações de prevenção e gerenciamento de risco sanitário, intervenção e correção de irregularidades, aplicáveis a ambientes, produtos e serviços, que visam garantir conformidade com regulamentos técnicos e condições higiênico-sanitárias satisfatórias;

VIII - cessionário: pessoa jurídica que recebe o direito de uso de área, instalação ou infraestrutura aeroportuária, para a prestação de serviços ou o desenvolvimento de atividades no aeroporto, respondendo pelo cumprimento das normas sanitárias aplicáveis no âmbito de sua atuação;

IX - comissaria: é o estabelecimento que tem como finalidade principal a produção, acondicionamento, armazenamento e transporte de alimentos destinados à alimentação a bordo das aeronaves; X - condições higiênico-sanitárias satisfatórias: condição de estabelecimento, ambiente, produto ou serviço no qual não são identificados riscos sanitários relevantes que possam causar agravos à saúde individual ou coletiva;

XI - contaminação: presença de uma substância ou agente tóxico ou infeccioso na superfície corporal de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superfície de um produto preparado para consumo, ou na superfície de outro objeto inanimado, incluindo meios de transporte, que possa constituir risco para a saúde pública;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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