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Diário Oficial da União · 26/08/2026 · pág. 125

DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Seção IV

Responsabilidades das empresas prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários Art. 15. Todas as empresas atuantes no sítio aeroportuário que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária, incluindo prestadoras de serviços a terceiros, cessionários e locatários, devem atender os seguintes requisitos: I- cumprir a legislação sanitária vigente e normas técnicas complementares, nos termos desta Resolução;

II- estar regularizadas junto à autoridade sanitária competente, quando couber.

Art. 16. Cessionários ou locatários de espaços no sítio aeroportuário que sejam responsáveis por executar atividades de limpeza e manutenção em suas áreas privativas, conforme acordado com o cedente ou locador, devem garantir condições higiênicosanitárias satisfatórias em tais ambientes e atuar em conformidade com os planos de gerenciamento de resíduos sólidos e de prevenção, controle e monitoramento de fauna sinantrópica nociva do aeroporto. CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (SGQ) Seção I Requisitos gerais e atividades

Art. 17. As administradoras de aeroportos de classe III e IV e de aeroportos designados e as empresas aéreas que prestam serviço de transporte aéreo regular de passageiros, operando aeronaves providas de instalação sanitária ou hidráulica, devem dispor de SGQ que determine a implementação de uma Política de Segurança Sanitária, com intenções e diretrizes globais relativas à qualidade sanitária de ambientes, processos, produtos e serviços, formalmente expressa e autorizada pela administração superior da empresa.

Parágrafo único. A Política de Segurança Sanitária referida no caput poderá integrar estrutura de gestão da qualidade já adotada pela organização, inclusive aquela destinada à Garantia da Segurança Operacional, desde que contemple os documentos, processos, parâmetros e instrumentos necessários à garantia da Segurança Sanitária e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Art. 18. Os requisitos gerais do SGQ contemplam: I - estrutura definida na organização da empresa englobando procedimentos, processos e recursos organizacionais; II - ações sistemáticas necessárias para assegurar que um ambiente, processo, produto ou serviço atenda às boas práticas sanitárias.

Art. 19. A área responsável pelo SGQ deve realizar as seguintes atividades relacionadas ao controle sanitário de ambientes, processos, produtos e serviços: I - garantir a implementação e a manutenção de um sistema da qualidade que abranja as atividades sujeitas à vigilância sanitária relacionadas à limpeza e desinfecção, gerenciamento de resíduos sólidos ou efluentes, controle e monitoramento da fauna sinantrópica nociva, garantia da qualidade da água para consumo humano e do ar nos ambientes climatizados e outras que sejam realizadas pelas administradoras aeroportuárias, empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços a terceiros; II - coordenar a gestão documental, elaborando, revisando e aprovando os documentos da qualidade; III - adotar e manter programa de auditorias de qualidade das atividades desempenhadas pela própria empresa; IV - gerir a qualificação de fornecedores e prestadores de serviço, determinando requisitos técnicos de seleção e garantindo o registro da qualificação; V - aprovar e supervisionar contratos de prestação de serviço a fim de garantir a qualidade do serviço prestado; VI - adotar e manter programa de auditoria periódica da qualidade, aplicável a prestadores de serviço; VII - promover programas de treinamento iniciais e periódicos; VIII - receber, investigar e responder as reclamações; e

IX - registrar, investigar e adotar ações corretivas e preventivas para as não conformidades identificadas.

Art. 20. O SGQ das administradoras aeroportuárias e das empresas aéreas deve assegurar que as atividades sujeitas à vigilância sanitária, ainda que realizadas por prestadoras de serviços a terceiros, sejam:

I - claramente especificadas em documentos formalmente aprovados;

II - geridas por profissionais com responsabilidades específicas descritas nas atribuições dos cargos;

III- executadas por pessoal competente, devidamente treinado e em número compatível com a complexidade da atividade e com o tempo de execução pretendido; IV - executadas em conformidade com os procedimentos definidos e normas sanitárias específicas; V - registradas, a fim de comprovar a sua execução, monitoramento e supervisão; VI - monitoradas quanto à sua qualidade, segundo procedimento de monitoramento e/ ou auditoria da qualidade; e VII - avaliadas quanto à sua qualidade, com frequência associada ao risco sanitário, por usuários e funcionários, objetivando sua melhoria contínua. Seção II Documentação

Art. 21. A documentação constitui parte essencial do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) sendo a sua gestão fundamental à garantia da Segurança Sanitária. Parágrafo único. Um sistema de documentação deve ser utilizado para estabelecer, controlar, monitorar e registrar as atividades que impactem na segurança sanitária. Art. 22. O Manual da Qualidade ou documentação equivalente deve estar estabelecido e conter a descrição do SGQ, incluindo as responsabilidades de gestão. Art. 23. São considerados documentos do SGQ: I - os planos dispostos nos capítulos IV e V desta Resolução e outros que venham a ser elaborados;

II - procedimentos operacionais padronizados que descrevam ações para a execução de atividades sujeitas à vigilância sanitária, bem como aqueles relacionados à qualificação, seleção e monitoramento de prestadores de serviço, auditorias da qualidade, treinamento de funcionários, gestão de reclamações e gestão de não conformidades; III - instruções de trabalho, ordens de serviço, especificações técnicas e listas;

e IV - registros, formulários preenchidos e relatórios. Art. 24. Os documentos da qualidade devem dispor de:

I - orientações para elaboração, revisão, aprovação, distribuição e controle, treinamento, codificação, guarda e obsolescência dos documentos, em formato físico ou eletrônico;

II - identificação única sequencial e a data de efetividade definida; III - nomes, cargos e setores dos elaboradores, revisores técnicos, revisores da qualidade e aprovadores; e IV - elaboração, revisão e aprovação realizadas por pessoas distintas. Art. 25. A empresa deve assegurar que os documentos necessários à execução das atividades estejam atualizados e disponíveis para os funcionários e que todos os documentos obsoletos sejam retirados de uso. Art. 26. Os procedimentos, instruções e registros devem ser mantidos por, no mínimo, 2 (dois) anos após a sua obsolescência. Seção III

Atividades realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros Art. 27. O SGQ das administradoras aeroportuárias e empresas aéreas deve incluir o controle e o monitoramento de quaisquer atividades relacionadas à garantia da segurança sanitária que sejam realizadas por prestadoras de serviços a terceiros. Art. 28. Os serviços prestados por terceiros e seus contratos estão sujeitos à fiscalização sanitária.

Art. 29. As empresas prestadoras de serviços a terceiros devem cumprir as boas práticas sanitárias descritas no presente regulamento quando da execução das atividades para as quais foram contratadas, sem prejuízo das responsabilidades do contratante.

Art. 30. Qualquer atividade contratada, cujo escopo esteja sujeito a requisitos sanitários, deve ser adequadamente definida, formalizada e controlada por meio de contrato que contenha o detalhamento das funções, responsabilidades e obrigações das partes envolvidas, bem como o dimensionamento de recursos físicos e humanos. Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput deste artigo deve prever que as subcontratações dependem de avaliação e aprovação prévias pelo contratante original.

Art. 31. O contratante é responsável pela conformidade das atividades realizadas, incluindo aquelas executadas por empresas subcontratadas pela contratada, devendo adotar medidas para garantir o cumprimento integral das normas sanitárias por todas as partes envolvidas.

Art. 32. A seleção, a qualificação, a aprovação e a manutenção do prestador de serviço devem ser documentadas como parte do Sistema de Gestão da Qualidade da administradora aeroportuária ou da empresa aérea. Art. 33. O contratante da empresa prestadora de serviços é responsável por implementar e manter, conforme previsto no SGQ, processos que garantam o cumprimento de requisitos legais e regulamentares, em todas as atividades realizadas por terceiros e subcontratados sob a sua responsabilidade. Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo devem contemplar os seguintes aspectos: I - antes da celebração do contrato, o contratante é responsável por avaliar a legalidade, a adequação e a capacidade técnica do contratado para executar as atividades objeto do contrato e subcontratadas, de acordo com os requisitos estabelecidos, incluindo responsabilidade técnica, no que couber, instalações adequadas, equipamentos, conhecimento, experiência e pessoal competentes;

II - o contratante deve fornecer à prestadora de serviços todas as informações e orientações necessárias sobre o serviço a ser prestado e as condições em que deve ser executado, de forma a garantir a conformidade com as normas vigentes;

III - caso a empresa prestadora de serviços a terceiros possua procedimentos previamente elaborados, o contratante é responsável por revisá-los, verificando a sua adequabilidade frente aos requisitos sanitários, demandando quaisquer ajustes necessários à sua implementação no ambiente e circunstâncias de atuação do contratado, e incorporando-os aos documentos da contratante, em conformidade a Seção I deste Capítulo; e IV - o contratante deve monitorar os registros e resultados relacionados às atividades contratadas (ou subcontratadas), supervisionando a sua execução com frequência associada ao risco sanitário, bem como deve garantir o monitoramento, a investigação, a correção de não conformidades e a implementação de melhorias. Art. 34. Todos os registros relacionados às atividades realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros, tais como registros analíticos, de tempo, de temperatura e de execução de atividades, entre outros, devem ser mantidos ou estar disponíveis para o contratante e autoridade sanitária. Seção IV

Investigação e tratamento de não conformidades

Art. 35. As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas, por meio do SGQ, devem estabelecer e manter procedimentos documentados para:

I - analisar processos e operações de trabalho, relatórios de auditoria de qualidade, registros de qualidade, registros de manutenção e qualificação, reclamações e outras fontes de dados de qualidade, de forma a identificar potenciais não conformidades relacionadas a processos ou ao SGQ; II - determinar o impacto e a extensão das não conformidades identificadas; III - investigar causas de não conformidades e promover melhorias contínuas por meio da utilização de ferramentas de gestão da qualidade; IV - identificar desvios da qualidade, comunicar a todos os envolvidos no processo e adotar medidas apropriadas para evitar recorrência; e V - verificar a efetividade da ação corretiva em prazo compatível com risco sanitário.

Art. 36. Todos os registros de não conformidades devem ser regularmente revisados a fim de se identificar desvios recorrentes e suas tendências, possibilitar a avaliação da efetividade de medidas adotadas e a definição de ações para a melhoria dos processos. Seção V Auditorias da qualidade

Art. 37. As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas devem realizar auditorias da qualidade, inclusive junto a empresas prestadoras de serviços a terceiros, para avaliação das Boas Práticas Sanitárias e do cumprimento desta Resolução. Art. 38. As auditorias devem: I - estar previstas nas atividades de gestão e descrita no Manual da Qualidade ou documento equivalente;

II - ser conduzidas por profissional(ais) não vinculado(s) hierarquicamente ao processo ou ao departamento inspecionado e capacitado(s) especificamente para esta atividade; III - monitorar indicadores de qualidade que permitam a avaliação de desempenho da empresa; IV - ocorrer regularmente, considerando o risco sanitário das atividades auditadas e resultados de auditorias anteriores; e V - produzir relatórios que descrevam, na íntegra, falhas e desvios detectados, criticidade dos desvios, investigação das causas, ações corretivas e preventivas, garantindo que estes sejam avaliados pelas chefias de cada departamento afetado. Seção VI

Treinamento

Art. 39. Todos os funcionários cujas atividades impactem direta ou

indiretamente na segurança sanitária, isto é, que executem atividade sujeita à vigilância sanitária ou atuem na gestão de sua qualidade, devem receber treinamento admissional e periódico. Art. 40. Os treinamentos devem ocorrer considerando as atribuições, a complexidade das atividades, as responsabilidades individuais dos treinandos e a função na empresa. § 1º Devem ser mantidos os registros que permitam identificar o treinando, a data de execução e a carga horária, estratégia utilizada, assuntos abordados e a avaliação da eficácia do treinamento. § 2º Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, devendo tais profissionais estar identificados nos respectivos registros. Art. 41. Os requisitos de treinamento relevantes a cada posição de trabalho, expressos pelas políticas, programas, procedimentos e formulários, devem estar definidos e formalizados. Art. 42. Os funcionários devem receber treinamento sempre que uma ação corretiva assim indicar e nas mudanças e revisões de procedimentos. Art. 43. As administradoras aeroportuárias e empresas aéreas devem garantir que os funcionários responsáveis pela execução das atividades estejam capacitados, mantendo o controle sobre os treinamentos realizados, independentemente de terem ou não sido ministrados por empresa contratada. CAPÍTULO IV BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS EM AEROPORTOS Seção I Água para consumo humano

Art. 44. As administradoras aeroportuárias devem manter um Plano de Gestão de Água Potável (PGAP) para garantir a oferta e a qualidade da água para consumo humano, no sítio aeroportuário, em conformidade com os padrões de potabilidade estabelecidos na legislação sanitária, a saber, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, e, no que couber, o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outras normas que vierem a substituí-las. Art. 45. Os aeroportos que possuírem ligação com o sistema de abastecimento de água para consumo humano do município ou do Distrito Federal devem realizar o controle de qualidade da água conforme o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

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