DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. Quando for necessária a realização de tratamento complementar, laudos e informações técnicas devem ser mantidos conforme os requisitos normativos dos quais trata o caput deste artigo e fornecidos à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 46. Os aeroportos que possuírem sistema de abastecimento de água para consumo humano com captação própria ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água (SAC) devem dispor de estação de tratamento instalada no aeroporto e atender o disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, para as etapas de captação e tratamento da água. § 1º No que se refere à reservação e distribuição da água para consumo humano, os aeroportos de que trata o caput desse artigo deverão observar as previsões da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º Para o cálculo da população abastecida deve ser considerado o movimento diário médio de usuários do aeroporto dos últimos 12 meses.
Art. 47. As administradoras aeroportuárias devem prever no PGAP medidas preventivas e corretivas para garantir a continuidade do fornecimento de água potável em todo o sítio aeroportuário, evitando o desabastecimento.
Art. 48. Os aeroportos devem possuir área para abastecimento de água dos veículos abastecedores de água potável (QTA) das aeronaves em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022 ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. Os aeroportos domésticos de classes I e II poderão prescindir de área para abastecimento de água de veículos (QTA), no entanto, não poderão ofertar o serviço de abastecimento de água para aeronaves. Seção II Limpeza e desinfecção
Art. 49. As administradoras aeroportuárias devem garantir, na extensão das áreas sob sua jurisdição, condições higiênico-sanitárias satisfatórias e condições operacionais adequadas para o uso de equipamentos ou instalações sanitárias. Art. 50. As atividades de limpeza e desinfecção devem ocorrer conforme o PLD do aeroporto, o qual deve contemplar:
I - descrição dos procedimentos de limpeza e desinfecção em contexto de
rotina;
II- procedimentos pós-evento de saúde pública ou derrame de fluido biológico e em emergência de saúde pública nacional ou internacional; III - cronograma com a frequência das atividades;
IV - descrição dos procedimentos de armazenagem e diluição ou fracionamento de saneantes, de acordo com as determinações dos fabricantes;
V - utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme o risco da atividade, em consonância com a ficha de segurança dos saneantes e com o contexto epidemiológico; e VI - produtos e equipamentos utilizados em cada tipo de superfície ou ambiente e medidas para prevenir contaminação cruzada. § 1º O PLD do aeroporto deve estar em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 e demais normas relacionadas. § 2º Os registros da execução das atividades citadas no caput devem ser disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados. Art. 51. Os aeroportos devem dispor de áreas de Depósito de Material de Limpeza (DML) e de expurgo, com estrutura e dimensões adequadas para a organização, limpeza, desinfecção e guarda de materiais, equipamentos e saneantes, inclusive os utilizados em atividades envolvendo aeronaves. Parágrafo único. As áreas previstas no caput devem ser identificadas, ventiladas, com ponto de oferta de água e ponto de escoamento de esgoto, com acesso restrito, e próximas aos locais onde as atividades de limpeza e desinfecção são realizadas.
Art. 52. A administradora aeroportuária deve garantir que o aeroporto disponha de uma área para a diluição e/ou fracionamento de saneantes, inclusive para os utilizados na limpeza e desinfecção de aeronaves, com ponto de fornecimento de água e estrutura que garanta a segurança da manipulação dos produtos, podendo tal espaço estar dentro das dependências do DML.
Art. 53. Quando for realizada diluição ou fracionamento de saneantes, os
produtos deverão:
I - ser identificados e acondicionados de acordo com a natureza e características do produto original, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la; e II - estar regularizados perante a Anvisa de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 989, de 15 de agosto de 2025 ou outra que vier a substituíla.
Art. 54. Os EPI destinados às atividades de limpeza e desinfecção devem ser armazenados, transportados, higienizados e guardados de forma segregada, em local específico, com dimensões e infraestrutura física adequada para a execução segura dos procedimentos e com materiais à disposição, a fim de evitar contaminação cruzada.
Art. 55. Devem ser disponibilizados aos usuários do aeroporto artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos para higienização das mãos com a finalidade de evitar a contaminação entre usuários.
Seção III Gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes
Art. 56. As operações de coleta, acondicionamento, segregação, armazenamento temporário, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados no sítio aeroportuário devem atender ao disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do aeroporto e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la, e outras legislações ambientais pertinentes.
Art. 57. Os aeroportos domésticos de classe III e IV, os internacionais e os designados devem dispor de ligação com o sistema público de tratamento de esgoto ou de estação de tratamento de esgoto (ETE) instalada no aeroporto e licenciada pelo órgão competente da unidade federada, em conformidade com normas específicas.
Art. 58. Os aeroportos domésticos de classes I e II localizados em região que não possua rede pública de esgotamento sanitário devem dispor de solução alternativa adequada e devidamente licenciada pelo órgão competente da unidade federada, devendo haver registros de sua limpeza e disposição final dos efluentes. Art. 59. Nos aeroportos em que se ofereça o serviço de esgotamento de dejetos de aeronaves deve haver Sistema Coletor de Esgoto (cloaca), de acordo com normas técnicas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis, com condições operacionais e higiênico-sanitárias adequadas ao esgotamento dos efluentes retirados das aeronaves.
Parágrafo único. Os aeroportos domésticos de classe I e II que disponham de outra solução segura e licenciada para esgotamento de dejetos de aeronaves poderão oferecer o serviço, que estará sujeito à fiscalização sanitária. Art. 60. As administradoras aeroportuárias devem possuir Plano de Gerenciamento de Efluentes Sanitários (PGES) para implementação e manutenção do controle sanitário do sistema de recepção e tratamento de dejetos e águas residuárias do aeroporto o qual descreva: I - fluxo de efluentes desde sua coleta das aeronaves e edificações no sítio aeroportuário, transporte, descarte, tratamento e disposição final; II - equipamentos dedicados à atividade, incluindo equipamentos de proteção individual; III - cronograma de atividades de limpeza, desinfecção e manutenção de áreas
individual;
e equipamentos; IV - descrição ou referência a procedimentos operacionais relacionados às atividades citadas nos incisos I e III, incluindo procedimentos de contingência em caso de falhas do sistema e acidentes com efluentes; e V - no caso de ETE ou solução alternativa, descrição de parâmetros laboratoriais avaliados conforme legislação ambiental específica ou demandados pelo órgão competente e sua frequência de análise.
Art. 61. Os EPI e equipamentos utilizados nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes devem ser transportados, higienizados e guardados de forma segregada em local específico a fim de evitar contaminação cruzada. Seção IV
Controle da Fauna Sinantrópica Nociva
Art. 62. As administradoras aeroportuárias devem dispor de um Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) que seja efetivo contra insetos, roedores, animais peçonhentos ou que sejam vetores ou reservatórios de doenças de interesse da saúde pública, considerando-se as características da região, no qual deve estar descrito: I - métodos e produtos utilizados para a prevenção e controle da fauna sinantrópica nociva;
II - locais de controle e monitoramento;
III - procedimentos documentados que estabeleçam a contingência em casos de infestações; e
IV - cronograma e atividades de monitoramento.
§1º As administradoras aeroportuárias devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, quando houver, atuem em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 622, de 9 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
§2º Os registros das atividades de controle e monitoramento e das ações corretivas adotadas, devem estar disponíveis para apresentação à autoridade sanitária quando solicitado.
Seção V
Sistemas de climatização
Art. 63. O sistema de climatização do aeroporto deve permanecer em condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle.
Art. 64. O aeroporto deve dispor de Plano de Operação, Manutenção e Controle (PMOC) conforme a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018; Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, e normas técnicas da ABNT atualizadas. § 1º Devem ser respeitadas as exigências mínimas e periodicidade de atividades de limpeza, manutenção, operação e controle constantes na legislação citada no caput deste artigo, bem como os padrões referenciais, métodos analíticos e frequência de análises determinados. § 2º Deve ser implementado o Programa de Gestão da Qualidade do Ar Interno (PGQAI) previsto na norma técnica ABNT NBR17037, suas atualizações e normas relacionadas, incluindo ações para contingência em situações que possam comprometer a segurança sanitária da oferta e qualidade do ar climatizado.
§ 3º Todos os documentos relacionados à avaliação biológica, química e física das condições do ar interno dos ambientes climatizados, laudos, documentos de avaliação ambiental, relatórios e outros documentos relacionados ao PGQAI devem estar disponíveis para a autoridade sanitária quando solicitados em ações de fiscalização.
Art. 65. A administradora aeroportuária deve informar a cessionários ou locatários de espaços coletivos na área aeroportuária, com sistema de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h) na soma das capacidades de refrigeração, ou de estabelecimentos de assistência à saúde no aeroporto, a necessidade de implementar o PMOC e manter um responsável técnico habilitado. Seção VI
Serviços de saúde instalados e atendimento pré-hospitalar móvel (APH) Art. 66. As administradoras aeroportuárias que prestem ou terceirizem serviços de saúde no sítio aeroportuário, bem como locatários ou cessionários que prestem serviços de saúde em espaço do aeroporto, devem garantir o cumprimento das boas práticas de serviços de saúde, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018 e outras que vierem a substituí-las, dentre outras normas aplicáveis, e aquelas relacionadas às boas práticas sanitárias em aeroportos.
§ 1º A infraestrutura do serviço de saúde deve atender a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º O serviço de saúde deve dispor de profissionais de saúde legalmente habilitados, em número apropriado, e qualificados para o atendimento dos usuários, em conformidade com as resoluções dos respectivos conselhos de classe profissionais e normas do Ministério da Saúde aplicáveis.
Art. 67. As ambulâncias devem possuir características e operar em conformidade com a legislação sanitária aplicável a serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, como a Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002 e suas atualizações e ABNT NBR 14561 e suas atualizações. Art. 68. Os serviços de saúde e atendimento pré-hospitalar móvel devem estabelecer procedimentos de limpeza e desinfecção e indicar os EPI a serem utilizados na rotina e em caso de ocorrência ou suspeita de evento de saúde pública.
Art. 69. As administradoras aeroportuárias devem estabelecer, implementar e manter fluxo operacional para identificação, acolhimento, encaminhamento e acesso oportuno a atendimento de saúde de usuários do aeroporto em situação de urgência ou emergência.
CAPÍTULO V BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS EM AERONAVES Seção I Água para consumo humano em aeronaves
Art. 70. As empresas aéreas devem garantir a qualidade da água ofertada para consumo humano a bordo das aeronaves, segundo os padrões legais de potabilidade, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 71. As empresas aéreas devem assegurar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano das aeronaves e dos veículos de transporte de água para o abastecimento de aeronaves (QTA), bem como garantir a manutenção de condições higiênico-sanitárias satisfatórias desses reservatórios.
§ 1º A limpeza e a desinfecção do reservatório de água para consumo humano devem ser realizadas periodicamente, conforme determinação do fabricante das aeronaves e sempre que ocorrer suspeita de contaminação da água ofertada a bordo.
§ 2º Os registros das atividades de limpeza e desinfecção e de controle da potabilidade da água dos reservatórios das aeronaves e veículos referidos no caput devem ser disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 72. Análises de qualidade da água devem ser realizadas periodicamente a partir de pontos de oferta da aeronave, em frequência tecnicamente justificada, e sempre que houver suspeita de contaminação, devendo ser executadas, inclusive, após a adoção de medidas corretivas, para a comprovação da conformidade com o padrão de potabilidade.
Parágrafo único. Devem constar em procedimento as ações de mitigação de risco adotadas quando da suspeita ou constatação de que a água ofertada na aeronave encontra-se imprópria para o consumo humano.
Art. 73. As empresas aéreas que operam nos aeroportos que não ofertam o serviço de abastecimento de água em aeronaves devem garantir nível suficiente de água nos reservatórios, adequado ao número de viajantes e ao tempo de voo, até que o abastecimento possa ser realizado em outro aeroporto que oferte o serviço. Seção II
Alimentos ofertados a bordo
Art. 74. As empresas aéreas devem garantir a segurança e a integridade dos alimentos ofertados a bordo, os quais devem ser preparados, armazenados e transportados conforme as boas práticas descritas nesta seção e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 ou outra que vier a substituí-la, a despeito da realização de uma ou mais etapas por prestador de serviços a terceiros, regularizado, como as comissarias.
§ 1º O tempo entre a preparação do alimento que requeira a manutenção de condições especiais de temperatura para transporte e armazenamento e a sua entrega à aeronave deve ser conhecido pelas empresas aéreas, devendo a temperatura de transporte estar adequada durante todo o trajeto, havendo registros durante a operação ou comprovação de que o processo de transporte é eficaz para a manutenção da temperatura.
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