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Diário Oficial da União · 26/08/2026 · pág. 127

DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 2º A temperatura do alimento no ato do recebimento na aeronave não deve exceder 10 ºC no caso de alimentos refrigerados e nem ser inferior a 70 ºC no caso de alimentos quentes.

§ 3º Não deve haver cruzamento de fluxo entre o abastecimento de alimentos e a retirada de restos alimentares e outros resíduos sólidos ou com produtos que possam contaminar os alimentos que serão consumidos. Art. 75. Não deve haver manipulação de alimentos no interior do veículo transportador, nem a exposição dos alimentos a serem embarcados a resíduos alimentares, utensílios utilizados no serviço de bordo ou a qualquer outro elemento que possa contaminá-los ou comprometer sua segurança. Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput deve possuir compartimento ou finalidade exclusivos para transporte de alimentos e estar em condições higiênicosanitárias satisfatórias.

Art. 76. Os alimentos produzidos para consumo a bordo deverão apresentar-se embalados e identificados conforme a Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 ou outra que vier a substituí-la.

Seção III

Limpeza e desinfecção em aeronaves

Art. 77. As empresas aéreas devem garantir a manutenção das condições higiênico-sanitárias em todas as superfícies das aeronaves, incluindo os porões. Art. 78. As empresas aéreas devem dispor de Plano de Gerenciamento de Limpeza e Desinfecção (PLD), contemplando cronograma com a frequência das atividades, bem como procedimentos de limpeza e desinfecção em contexto de rotina, e aqueles adotados pós-evento de saúde pública ou derrame de fluido biológico e em situação de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional.

§ 1º Os procedimentos supracitados no caput deste artigo, incluindo as superfícies contempladas, devem considerar o tipo de transporte realizado, se de passageiros ou cargas, a origem e duração do voo, característica do serviço de bordo e tempo de solo, devendo os registros de sua execução serem disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados.

§ 2º Durante as escalas deve-se minimamente retirar resíduos sólidos e limpar e desinfetar os sanitários, podendo fatores como os elencados no § 1º ensejar a extensão dos procedimentos a outras superfícies. § 3º Nos pernoites deve ser realizada a limpeza de todas as superfícies da aeronave e desinfecção de todas as superfícies frequentemente tocadas. Art. 79. A autoridade sanitária poderá demandar limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies, ou alteração da frequência da realização de tais atividades, quando constatadas condições sanitárias insatisfatórias ou com fundamento em critérios técnicos ou epidemiológicos.

Art. 80. Em caso de evento de saúde pública a bordo, ou situações de maior risco como compartimentos da aeronave expostos à contaminação por sangue, fezes, vômito, urina ou outros fluidos orgânicos, deve-se realizar, independente da duração da escala, limpeza e desinfecção ou descontaminação, quando aplicável, de todas as áreas afetadas, garantindo-se o devido uso e manejo de EPI necessários para as atividades. Art. 81. O tempo destinado à execução dos procedimentos de limpeza e desinfecção de aeronaves em escalas ou pernoites deve ser compatível com a complexidade das ações previstas, bem como com o tamanho da aeronave. § 1º As empresas aéreas deverão se programar para que as atividades mencionadas no caput, as quais ocorram em escalas, sejam satisfatoriamente executadas, dentro do tempo de solo previamente estabelecido para as aeronaves. § 2º Casos fortuitos relacionados a ações de autoridades intervenientes na aviação civil que impactem a execução das atividades mencionadas no caput deverão ser devidamente registrados, juntamente com as evidências de tais ações.

Art. 82. Deve haver medidas, previstas em procedimento, para não expor os passageiros ao contato com resíduos ou saneantes durante a execução de atividades de limpeza e desinfecção.

Art. 83. Os saneantes utilizados na limpeza e desinfecção da aeronave devem ser armazenados, diluídos e fracionados em local específico e utilizados conforme as orientações de seus fabricantes, considerando também as orientações dos fabricantes das aeronaves.

Art. 84. Os procedimentos operacionais de limpeza e desinfecção de aeronaves devem descrever os EPI necessários para cada atividade, de acordo com o seu risco, com a ficha de segurança dos saneantes e com o contexto epidemiológico, devendo haver também previsões sobre a correta higienização, transporte e armazenagem segregada dos referidos equipamentos. Art. 85. As empresas aéreas devem disponibilizar na aeronave artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos para higienização das mãos de modo a evitar a contaminação entre usuários. Art. 86. Os itens para uso individual fornecidos a bordo, como travesseiros, mantas e fones de ouvido, deverão ser entregues limpos aos passageiros, devendo ser substituídos ou higienizados após seu uso.

Seção IV

Gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo

Art. 87. As empresas aéreas devem garantir que a operação de retirada e o acondicionamento dos resíduos sólidos gerados a bordo ocorram de modo a atender ao disposto no PGRS do aeroporto e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 88. As empresas aéreas devem disponibilizar, nas aeronaves, local e recipiente adequados para o descarte de resíduos sólidos, incluindo os perfurocortantes. Art. 89. As empresas aéreas devem garantir que o esgotamento e transporte de dejetos e águas residuárias da aeronave seja realizado de acordo com as Boas Práticas Sanitárias e conforme normas específicas relacionadas.

§ 1º A operação de esgotamento do sistema coletor de dejetos e águas residuárias de aeronave deve ocorrer somente com equipamentos apropriados para a coleta, transporte e despejo de efluentes, e com procedimentos seguros para o manejo de derrames dos dejetos.

§ 2º Quando o aeroporto não ofertar a infraestrutura para o esgotamento sanitário de aeronaves, as empresas aéreas devem se programar para realizar a operação em aeroporto que disponha de tais condições.

Art. 90. No veículo de esgotamento de dejetos e águas residuárias deve haver equipamentos e produtos de limpeza, desinfecção e descontaminação, destinados a casos de derrames, conforme procedimento específico para a ocorrência. Art. 91. O uso de EPI pelos trabalhadores durante todo o procedimento de esgotamento de efluentes e águas residuárias deve ser garantido.

Parágrafo único. Os EPI e equipamentos utilizados na atividade devem ser transportados, higienizados, e guardados de forma segregada em local específico a fim de evitar contaminação cruzada. Art. 92. O veículo de esgotamento de dejetos e águas residuárias de aeronave

deve:

I - ser estacionado em locais afastados de fontes de abastecimento de água para consumo humano e de alimentos; e II - ser submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção de acordo com o

P L D.

Seção V

Controle da Fauna Sinantrópica Nociva em aeronaves

Art. 93. As empresas aéreas devem dispor de um Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) que seja efetivo em manter a aeronave livre de insetos, roedores, animais peçonhentos ou que sejam vetores ou reservatórios de doenças de interesse da saúde pública, consideradas as especificidades dos locais de operação das aeronaves.

Parágrafo único: Os registros das atividades descritas no plano a que se refere o caput devem estar disponíveis para apresentação à autoridade sanitária quando solicitado.

Art. 94. Os produtos químicos utilizados para o controle da fauna sinantrópica nociva e a forma de aplicação devem ser seguros para os viajantes e aplicadores e constar descritos no PPMCF, bem como os locais e frequência de aplicação. § 1º Os produtos químicos utilizados para o controle da fauna sinantrópica nociva devem estar regularizados perante a Anvisa.

§ 2º As empresas aéreas internacionais podem utilizar produtos distintos dos previstos no § 1º, desde que sejam aprovados pelas autoridades sanitárias do país de origem e reconhecida sua segurança. Seção VI

Sistema de climatização das aeronaves

Art. 95. As empresas aéreas devem possuir procedimentos referentes à operação, manutenção e limpeza do sistema de climatização das aeronaves, de acordo com a orientação técnica do fabricante. Parágrafo único. As empresas aéreas devem se certificar de que as previsões constantes no manual do fabricante garantam a qualidade do ar interno durante todo o tempo em que a aeronave estiver operando.

Seção VII

Conjunto de primeiros socorros e conjunto médico de emergência Art. 96. As empresas aéreas que realizam a montagem de conjuntos de primeiros socorros e conjuntos médicos de emergência em território nacional devem possuir estrutura adequada e controles para as atividades de recebimento, armazenamento, descarte e distribuição dos itens dos conjuntos, incluindo a unitarização de doses dos medicamentos.

Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo pode ser compreendida como um dispensário de medicamentos ou como uma farmácia privativa, a depender da complexidade da unitarização realizada, e está sujeita a licenciamento sanitário, devendo manter responsável técnico habilitado e cumprir os demais requisitos para sua regularização conforme seu enquadramento. Art. 97. É considerada de baixa complexidade a unitarização que mantém os medicamentos em suas embalagens primárias íntegras, sem cortes, aberturas ou reembalagem, bem como a distribuição de doses nos conjuntos a partir de embalagens primárias fracionáveis, adequadas à subdivisão, que sejam comercializadas com tal característica.

Art. 98. A unitarização das doses dos medicamentos que comporão os conjuntos deve ser realizada conforme as condições descritas no Anexo VI da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007, ou outra que vier a substituíla, no que couber.

Art. 99. Devem ser cumpridas as Boas Práticas Farmacêuticas no que tange às condições de recebimento, armazenamento e descarte de medicamentos, no que couber, descritas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 100. Quaisquer atividades realizadas com medicamentos sujeitos a controle especial que venham a compor os conjuntos médicos devem estar de acordo com o disposto na Portaria SVS/MS nº 344 de 1998, Portaria nº 06, de 29 de janeiro de 1999, e suas atualizações, incluindo supervisão por responsável técnico habilitado.

Art. 101. Os medicamentos e dispositivos médicos que compõem os conjuntos montados em território nacional devem estar regularizados perante a Anvisa. Art. 102. É permitida a terceirização da montagem dos conjuntos, desde que o prestador de serviço contratado esteja regularizado junto à autoridade sanitária competente.

Art. 103. Os conjuntos devem estar fechados e lacrados até a sua utilização, acompanhados da relação de medicamentos e dispositivos médicos conforme conteúdo definido pela Anac no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121 e suas atualizações.

§ 1º O prazo de validade do conjunto será sempre equivalente ao prazo de validade do primeiro produto que expirar; os demais produtos devem ser substituídos de acordo com a validade e consumo.

§ 2º O consumo de medicamentos a bordo deve ser documentado e os registros devem estar disponíveis para a autoridade sanitária quando solicitado. CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO SANITÁRIA DE UM AEROPORTO PARA INTERNACIONALIZAÇÃO Art. 104. A avaliação dos requisitos sanitários obrigatórios para internacionalização de um aeroporto deve ser peticionada pela administradora aeroportuária, apresentando documentação que ateste o cumprimento de boas práticas sanitárias aplicáveis, conforme Seções I e II do Capítulo II e Capítulos III, IV e VII desta Resolução.

Art. 105. O parecer da Anvisa quanto à internacionalização depende de: I - avaliação dos documentos e do atendimento aos requisitos sanitários

pertinentes, e

II - realização de inspeção sanitária in loco, caso necessária após análise técnica, para avaliação do cumprimento das Boas Práticas Sanitárias do aeroporto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 106. É de responsabilidade de todos os envolvidos em atividades na área aeroportuária facilitar as ações de proteção à saúde pública e atender as exigências determinadas pela autoridade sanitária, com respeito e urbanidade.

Art. 107. Quando solicitado pela autoridade sanitária, sem prejuízo do controle sanitário e das demais obrigações previstas nesta Resolução, a administradora aeroportuária deverá disponibilizar área física para a atuação dos servidores da Anvisa observando as previsões da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, ou outra que vier a substituí-la, bem como as diretrizes contidas no Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero) e suas atualizações.

Art. 108. A administradora aeroportuária deverá disponibilizar veículo de sua frota com acesso à área restrita e ao pátio de aeronaves para transporte dos servidores durante as ações de fiscalização, mediante solicitação prévia da autoridade sanitária, não se aplicando tal antecipação a casos de atendimento a eventos de saúde pública.

Art. 109. A administradora aeroportuária deverá enquadrar como procedimento priorizado, respeitando-se a legislação relacionada à Aviation Security - AVSEC, o cadastro ou credenciamento de agentes de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica ou vigilância em saúde municipais, estaduais ou distritais que atuem supletivamente à autoridade sanitária federal em ações de fiscalização, possibilitando o acesso oportuno dos agentes a áreas restritas do aeroporto nas quais serão realizadas suas atividades.

Art. 110. Quando solicitado pela autoridade sanitária competente, as empresas deverão prestar as informações ou entregar documentos, nos prazos fixados, bem como cumprir a Notificação Sanitária, para não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Todas as informações, declarações, documentos ou registros referentes ao controle sanitário de que trata este regulamento devem ser verídicas e corresponder fidedignamente às constatadas no momento da inspeção e fiscalização sanitária. Art. 111. No ato da inspeção, a autoridade sanitária poderá documentar, filmar e fotografar todas as ações inerentes às atividades de fiscalização. Art. 112. Eventos de saúde pública e emergências de saúde pública de importância nacional ou internacional poderão motivar a edição de orientações técnicas e instrumentos legais específicos pela autoridade sanitária competente, devendo as administradoras aeroportuárias e empresas aéreas ajustar seus procedimentos e instalações às disposições neles estabelecidas. Art. 113. Todas as empresas e os estabelecimentos que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária no sítio aeroportuário devem cumprir legislações específicas a depender da sua área de atuação e estão sujeitas a fiscalização sanitária a qualquer tempo.

Art. 114. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução pode configurar infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo de outras responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Parágrafo único. As administradoras aeroportuárias, empresas aéreas, empresas prestadoras de serviços a terceiros e outras empresas instaladas no aeroporto, responderão pelas obrigações previstas neste normativo.

Art. 115. A responsabilização pelo descumprimento deste regulamento poderá recair, de forma isolada ou solidária, sobre a administradora aeroportuária, a empresa aérea e/ou o prestador de serviço, conforme a natureza da infração, o grau de controle sobre a atividade, e o risco sanitário envolvido.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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