Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/08/2026 · pág. 137

DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Revogar a DECISÃO SUPAS Nº 686, DE 07 DE ABRIL DE 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de abril de 2026, Seção 1, página 168, que deferiu o pedido de autorização da empresa IMPERIAL LOG TURISMO E CARGAS LTDA, CNPJ nº 48.881.707/0001-80, para operar a linha RIO DE JANEIRO/RJ-ERECHIM/RS, e seções, na condição sub judice.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.239, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.155, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.083133/2026-48, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sr. Jose Borgert, portador do CPF nº *.087.909-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da PR-280, do km 235+428 ao km 235+727, no município de Renascença/PR., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.236, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1026255-21.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00672.052442/2025-95, e considerando o que consta no processo nº 50505.042653/2025-10, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.998, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 146, que deferiu o pedido de autorização da empresa VIA PEVIDOR LTDA., CNPJ nº 44.850.399/000175, para operar a linha VARZEA GRANDE/MT-PONTA PORA/MS e respectivas seções, na condição sub judice.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.237, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1121565-54.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.964683/2025-19, e considerando o que consta no processo nº 50505.056895/2025-91, decide:

Art. 1º Revogar as seguintes Decisões, publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 24 de dezembro de 2025, Seção 1, págs. 985 a 986, as quais deferiram o pedido de autorização formulado pela ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para operar linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, na condição sub judice: I - Decisão SUPAS nº 1.981, de 18 de dezembro de 2025, relativa à linha CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP; II - Decisão SUPAS nº 1.982, de 18 de dezembro de 2025, relativa à linha BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP; e III - Decisão SUPAS nº 1.983, de 18 de dezembro de 2025, relativa à linha BELO H O R I Z O N T E / M G - C U R I T I BA / P R .

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1238, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1112726-40.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.931996/2025-82, e considerando o que consta no processo nº 50505.051594/2025-71, decide:

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120731-51.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.960557/2025-87, e considerando o que consta no processo nº 50505.056074/2025-54, decide:

Art. 1º Revogar as seguintes Decisões, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 249, as quais deferiram o pedido de autorização formulado pela TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para operar linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, na condição sub judice:

I - Decisão SUPAS nº 1.740, de 24 de novembro de 2025, relativa à linha ANAPOLIS/GO-SAO PAULO/SP; II - Decisão SUPAS nº 1.741, de 24 de novembro de 2025, relativa à linha GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP; e III - Decisão SUPAS nº 1.742, de 24 de novembro de 2025, relativa à linha U B E R A BA / M G - G O I A N I A / G O.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.240, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.179069/2024-88, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à empresa Capital do Café Transporte Coletivo de Passageiros Ltda., CNPJ nº 34.473.546/0001-81, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, referente à linha Manaus (BR) - Caracas (VE) e vice-versa, pela fronteira Pacaraima (BR) / Santa Elena de Uairén (VE).

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 2.975, de 1º de março de 1999.

Art. 2º Revogar a Licença Originária (Documento de Idoneidade nº 21/2016), publicada na Portaria nº 114/SUPAS/ANTT, de 16 de novembro de 2016, concedida à empresa Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda. para operação da linha Manaus (BR) - Caracas (VE).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.241, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1111413-44.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.884313/2025-91, e considerando o que consta no processo nº 50505.050374/2025-20 , decide: Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 1.693, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 25 de novembro de 2025, Seção 1, página 194, que deferiu o pedido de autorização da empresa CONEXÃO BRASIL LTDA, CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para operar a linha PORANGATU/GO-SAO PAULO/SP, e seções, na condição sub judice.

Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.242, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049656/2026-13, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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