DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO
| . .RAZÃO SOCIAL | .TAF | .CNPJ |
|---|---|---|
| . .+55 TRANSPORTE TURISTICO E EXECUTIVO LTDA | .011708 | .44.840.600/0001-33 |
| . .ANTONIO PIANO LOPES TRANSPORTE LTDA | .011709 | .68.482.311/0001-78 |
| . .AZEVEDO TUR SGSAPUCAI LTDA | .011710 | .68.003.529/0001-00 |
| . .BRENNO EGBERTO DA SILVA SOUZA & CIA LTDA | .011711 | .31.292.241/0001-85 |
| . .CCN TRANSPORTE E TURISMO LTDA | .011712 | .51.818.827/0001-48 |
| . .EXPRESSO UNI_BUS TRANSPORTES LTDA | .011713 | .25.253.798/0001-04 |
| . .JC TRANSPORTE VM LTDA | .011714 | .19.181.198/0001-85 |
| . .NDI TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA | .007574 | .49.211.199/0001-96 |
| . .OPERA TRANSPORTE LTDA | .003023 | .34.860.421/0001-04 |
| . .PARATIGI TRANSPORTES E LOCACAO LTDA | .011715 | .05.215.945/0001-44 |
| . .POZZER TURISMO LTDA | .011716 | .68.401.571/0001-71 |
| . .SAMUEL TURISMO LTDA | .011717 | .68.300.923/0001-00 |
| . .SKALA EXPRESSO LOCACOES CARGAS E VIAGENS LT DA |
.011718 | .68.384.160/0001-15 |
| . .TAMI TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA | .011719 | .39.858.826/0001-21 |
| . .VENANCIO TRANSPORTES LTDA | .007762 | .20.231.066/0001-08 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049682/2026-33, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR| ANEXO | ||
|---|---|---|
| . .RAZÃO SOCIAL | .TAF | .CNPJ |
| . .C&W TRANSPORTES E TURISMO LTDA | .011720 | .66.425.121/0001-93 |
| . .EXPRESSO SAO BENTO LTDA | .007660 | .76.544.501/0001-09 |
| . .GOSS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | .006984 | .13.096.421/0001-00 |
| . .JAIME ALMEIDA DIAS TRANSPORTES LTDA | .007749 | .50.534.402/0001-44 |
| . .JB TURISMO LTDA | .011721 | .51.919.265/0001-29 |
| . .NANDO TRANSPORTES LTDA | .011722 | .43.300.017/0001-77 |
| . .R R DE MELO CARDIAL LTDA | .006326 | .12.621.075/0001-79 |
| . .RENATO ZARATE VERA LTDA | .011723 | .50.453.365/0001-40 |
| . .RONALDO TRINDADE TRANSPORTES LTDA | .011724 | .58.657.277/0001-71 |
| . .SILVANA RODRIGUES DE CAMARGO LTDA | .004420 | .20.120.314/0001-35 |
| . .VALLE RIO NEGRO ENGENHARIA SUBAQUATICA LTDA | .011725 | .27.339.171/0001-04 |
| . .VIACAO SAO FRANCISCO LTDA | .011726 | .67.895.608/0001-00 |
| . .W. K. FRETAMENTO E TURISMO LTDA | .011727 | .29.128.214/0001-20 |
| . .RAZÃO SOCIAL | .TAF | .CNPJ |
|---|---|---|
| . .ADILSON PEREIRA FIGUEIREDO LTDA | .011728 | .34.015.191/0001-87 |
| . .AMORIM TRANSPORTE E TURISMO LTDA | .011729 | .44.743.394/0001-43 |
| . .BRENNO EGBERTO DA SILVA SOUZA & CIA LTDA | .011711 | .31.292.241/0001-85 |
| . .CAPONI LOCADORA DE VEICULOS LTDA | .007740 | .08.981.309/0001-11 |
| . .ELIS M. P. GIRARDELLO TRANSPORTES LTDA | .437223 |
.13.566.318/0001-86 |
| . .HIGO DA COSTA FERREIRA LTDA | .011730 | .67.594.676/0001-21 |
| . .IMME TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | .011731 | .68.588.022/0001-58 |
| . .IZABEL M DA SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA | .011732 | .29.767.058/0001-47 |
| . .J. R. C. MARTINS LTDA | .011733 | .20.982.999/0001-29 |
| . .LIFE BRASIL TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA | .003271 | .01.761.813/0001-67 |
| . .M.K.F. LOCADORA DE VANS LTDA | .011734 | .14.437.384/0001-19 |
| . .MARTINSLIMA TRANSPORTES & TURISMO LTDA | .007928 | .51.390.116/0001-15 |
| . .TURIS SANTA RITA LTDA | .001467 | .03.542.001/0001-56 |
| . .VANTURISMO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA | .007881 | .51.077.383/0001-37 |
| . .VIACAO B&D TURISMO LTDA | .011735 | .65.769.786/0001-51 |
| . .VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LT DA |
.258225 | .18.538.045/0001-80 |
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 462, DE 18 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.099605/2026-84, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BASKA SOLUÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR & LOGISTICA GERAL LTDA, CNPJ nº 22.136.335/0001-74, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 463, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.100167/2026-12, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa VNL LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, CNPJ nº 61.191.993/0001-10, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 514, DE 18 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.108996/2026-35, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BADAX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 38.418.452/0001-60, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 515, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO SUPAS Nº 1.244, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049721/2026-01, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.020940/2026-50, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - COOTRANSLOG, CNPJ nº 47.576.263/0001-07, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 516, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.037396/2026-85, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa SGT LOGISTICA LTDA, CNPJ Nº 18.797.307/000120, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina, Chile e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
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