DOU 26/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 26 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROC Nº 517, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.104622/2026-41, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa EXPRESSO DLT LTDA, CNPJ Nº 51.496.829/0001-68, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 518, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.109016/2026-11, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BADAX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 38.418.452/0001-60, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 519, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.109070/2026-67, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa AYMAR S.R.L., NIT Nº 496393021, até 22 de julho de 2029, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 520, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.109071/2026-10, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa AYMAR S.R.L., NIT nº 496393021, até 30 de Junho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 770, DE 22 DE AGOSTO DE 2026Divulga o calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 (ou posterior) da API Portabilidade de Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, inciso IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga o calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 (ou posterior) da API Portabilidade de Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Art. 2º As instituições participantes devem cumprir o seguinte calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção das APIs mencionadas no art. 1º: I - até 14 de setembro de 2026, para execução dos testes no motor de conformidade, com obtenção de sucesso em 100% dos módulos de teste; e II - em 3 de novembro de 2026, às 19h00, para publicação no diretório e em ambiente produtivo.
Art. 3º As instituições participantes, tendo em vista o disposto no art. 2º, devem garantir que a Estrutura de Governança do Open Finance cumpra o seguinte calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção das APIs mencionadas no art. 1º: I - até 27 de agosto de 2026, para disponibilização de versão atualizada do Guia de Experiência do Usuário; II - até 28 de agosto de 2026, para disponibilização da versão release candidate do motor de certificação; e
III - até 23 de outubro de 2026, para disponibilização da versão estável do motor de certificação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZChefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
RICARDO SIVIERI ZENI Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N° 260, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 JOSE AIRES AMARAL FILHOProcesso nº 00190.102365/2026-25
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO -PE
PORTARIA Nº 4.246, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Ratificação e Publicação de Situação de Emergência
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SEI nº 25772208), na ponte sobre o Rio Brígida na BR-428/PE, com uma extensão de 360m, no segmento do km 43,8 da rodovia federal, TRECHO ENTR BR-116/316/428 - ENTR BR122/235/407/428 (FIM PONTE S/RIO SÃO FRANCISCO - JUAZEIRO) (DIV PE/BA), SUBT R EC H O ENTR BR-316/428 (CABROBÓ) - ENTR PE-570 (P/SANTA MARIA DA BOA VISTA), município de Orocó/PE, ocasionada pelo agravamento de problemas na ponte em razão de manifestações patológicas de alta gravidade na estrutura, problemas esses que colocam em risco a integridade dessa OAE, conforme Nota Técnica 11 SPP-PE (SEI nº 25759752), Nota Técnica n.º 185/2026 InfraGestão Rodoviária (SEI nº 25764451), Ofício nº 268601/2026/COMEC/CGMRR/DIR/DNIT SEDE (SEI nº 25764639) e Ofício nº 268625/2026/DIR/DNIT SEDE (SEI nº 25764811) e instrução do Processo SEI n° 50604.002193/2026-50.
BRUNO LEZAN BITTENCOURT
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00185/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 7 de agosto de 2026, aprovado pelo Despacho nº 00549/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00554/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, NÃO CONHEÇO do "Requerimento de Revisão Administrativa de Ato Administrativo Sancionador", apresentado pela empresa Terwan Soluções em Eletricidade, Indústria e Comércio Ltda., CNPJ/MF nº 45.209.863/0001-01.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro
DECISÃO N° 268, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Processo nº 00190.106782/2022-13 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o PARECER Nº. 00188/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00562/2026/CO N J U R - CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00570/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União (CONJUR/CGU), CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI (CNPJ nº. 45.383.106/0001-50), mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº. 224/2025, de 22 de junho de 2025, publicada no D.O.U. Nº. 117, Seção 1, pág. 213, em 25 de junho de 2025. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
S EC R E T A R I A
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ATO NORMATIVO Nº 993, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Abre crédito suplementar em favor da Justiça Militar da União, para reforço de dotações consignadas no Orçamento do exercício de 2026.
A MINISTRA-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º do art. 53 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026; e CONSIDERANDO a Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2026, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências, resolve: Art. 1ºFica aberto crédito suplementar no valor global de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) ao Orçamento Fiscal da Justiça Militar da União, para atender à programação prevista nos Anexos I e II deste Ato Normativo. Parágrafo único. Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no caput provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ELIZABETH ROCHA
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